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2 DE AGOSTO DE 2013

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atividades económicas que recomendem, face à necessidade de independência no seu desenvolvimento, a

não submissão à direção do Governo.

2 – As entidades reguladoras não podem ser criadas para:

a) Desenvolver atividades que, nos termos da Constituição, devam ser desempenhadas por serviços e

organismos da administração direta ou indireta do Estado;

b) Participar, direta ou indiretamente, como operadores nas atividades reguladas ou estabelecer quaisquer

parcerias com destinatários da respetiva atividade.

3 – A criação de entidades reguladoras obedece cumulativamente à verificação dos requisitos constantes

do n.º 2 do artigo 3.º e dos seguintes:

a) Necessidade efetiva e interesse público na criação de uma nova pessoa coletiva para prossecução dos

objetivos visados;

b) Necessidade de independência para a prossecução das atribuições em causa;

c) Capacidade de assegurar condições financeiras de autossuficiência.

4 – A criação de entidades reguladoras é sempre precedida de estudo prévio sobre a necessidade e

interesse público na sua criação, que avalia ainda as implicações financeiras e de funcionamento para o

Estado, os efeitos sobre as atividades económicas dos setores privado, público, cooperativo e social em que

vai atuar e consequências para os respetivos consumidores, bem como outras matérias que sejam

consideradas relevantes ou definidas enquanto tal.

5 – Os requisitos previstos no n.º 3 não se aplicam às entidades reguladoras cuja criação é determinada

por direito da União Europeia, sendo a sua criação sempre precedida de estudo prévio que avalia as

implicações financeiras e de funcionamento para o Estado, bem como outras matérias que sejam

consideradas relevantes ou definidas enquanto tal.

Artigo 7.º

Criação

1 – As entidades reguladoras são criadas por lei.

2 – As atividades económicas e setores sobre os quais atuam as entidades reguladoras são definidos nos

respetivos diplomas de criação.

3 – Cabe ao Governo definir e aprovar por decreto-lei os estatutos da entidade reguladora, os quais devem

conter os seguintes elementos:

a) Designação e sede;

b) Missão, atribuições e âmbito dos setores e das atividades económicas reguladas;

c) Poderes de regulação, de regulamentação, de supervisão, de fiscalização e de sanção de infrações;

d) Órgãos, composição, respetivas competências e forma de vinculação;

e) Meios patrimoniais e financeiros atribuídos, incluindo o modelo de financiamento e todas as fontes de

financiamento suportadas pelos destinatários da respetiva atividade;

f) Outras disposições legais de caráter especial que se revelem necessárias sobre matérias não reguladas

na presente lei-quadro e nos demais diplomas legais aplicáveis à entidade reguladora.

Artigo 8.º

Extinção, fusão ou cisão

1 – A extinção, fusão ou cisão de entidades reguladoras são reguladas por lei, a qual em caso de extinção

determina ainda, os termos da liquidação e da reafectação do seu pessoal.

2 – As entidades reguladoras devem ser extintas quando se verifique que não subsistem as razões que

ditaram a sua criação ou se tenha tornado impossível o desempenho da missão ou prossecução das

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