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Artigo 185.º-A

Certidão de dívida

1 – Quando se verifique que a coima ou as custas não foram pagas, decorrido o prazo legal de

pagamento, contado a partir da data em que a decisão se tornou definitiva, é extraída

certidão de dívida com base nos elementos constantes do processo de contraordenação.

2 – A certidão de dívida é assinada e autenticada pelo presidente da ANSR ou por quem tiver

competência delegada para o efeito, e contém os seguintes elementos:

a) Identificação do agente da infração, incluindo o nome completo ou denominação

social, a residência e o número do documento legal de identificação ou, quando se

trate de pessoa coletiva, o número de identificação fiscal e o domicílio fiscal;

b) Descrição da infração, incluindo dia, hora e local em que foi cometida;

c) Número do processo de contraordenação;

d) Proveniência da dívida e seu montante, especificando o montante da coima e o das

custas;

e) A data da decisão condenatória da coima ou custas, a data da sua notificação ao

devedor e a data em que a decisão condenatória se tornou definitiva;

f) Quaisquer outras indicações úteis para o eficaz seguimento da execução.

3 – A assinatura da certidão de dívida pode ser efetuada por assinatura autógrafa autenticada

com selo branco ou por assinatura digital qualificada com certificado digital

4 – A certidão de dívida serve de base à instrução do processo de execução a promover pelos

tribunais competentes, nos termos do regime geral do ilícito de mera ordenação social.

II SÉRIE-A — NÚMERO 183______________________________________________________________________________________________________________

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5 - Quem, no ato da fiscalização, não exibir autorização, quando exigível, é sancionado co
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3 - É sancionado com coima de € 60 a € 300 quem: a) Conduzir veículo que não dispon
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2 - Os dispositivos de sinalização luminosa a utilizar pelos condutores são os seguintes:
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