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Artigo 73.º

Entrada e saída das autoestradas

1 - A entrada e saída das autoestradas faz-se unicamente pelos acessos a tal fim destinados.

2 - Se existir uma via de aceleração, o condutor que pretender entrar na autoestrada deve

utilizá-la, regulando a sua velocidade por forma a tomar a via de trânsito adjacente sem

perigo ou embaraço para os veículos que nela transitem.

3 - O condutor que pretender sair de uma autoestrada deve ocupar com a necessária

antecedência a via de trânsito mais à direita e, se existir via de abrandamento, entrar nela

logo que possível.

4 - Quem infringir o disposto nos números anteriores é sancionado com coima de € 250 a €

1250.

Artigo 74.º

Trânsito de veículos pesados de mercadorias ou conjuntos de veículos

1 - Nas autoestradas ou troços de autoestradas com três ou mais vias de trânsito afetas ao

mesmo sentido, os condutores de veículos pesados de mercadorias ou conjuntos de

veículos cujo comprimento exceda 7 m só podem utilizar as duas vias de trânsito mais à

direita.

2 - Quem infringir o disposto no número anterior é sancionado com coima de € 120 a € 600.

Artigo 75.º

Vias reservadas a automóveis e motociclos

É aplicável o disposto na presente subsecção ao trânsito em vias reservadas a automóveis e

motociclos.

2 DE AGOSTO DE 2013______________________________________________________________________________________________________________

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