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II SÉRIE-A — NÚMERO 184

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1- Exprimir um juízo favorável sobre o conteúdo geral do relatório previsto no n.º 3 do artigo 5.º da Lei n.º

43/2006, de 25 de agosto, com as alterações introduzidas pela Lei n.º 21/2012, de 17 de maio, no âmbito do

processo de consulta e troca de informações entre o Governo e a Assembleia da República.

2- Reafirmar o entendimento de que o relatório do Governo acima citado deverá ser um documento

sucinto, que permita o acompanhamento da participação de Portugal no processo de construção da União

Europeia, devendo o relatório informar, nomeadamente, sobre as deliberações com maior impacto para

Portugal tomadas no ano anterior pelas instituições europeias e as medidas postas em prática pelo Governo

em resultado dessas deliberações, com particular incidência na transposição de diretivas.

3- Reafirmar que o relatório deverá ter uma componente política que traduza as linhas de orientação

estratégica das ações relatadas, bem como proceder a uma avaliação ou balanço dessa mesma participação.

4- Sublinhar que a apreciação deste relatório releva o esforço, o contributo e o consenso alargado entre as

forças políticas representadas na Assembleia da República, quanto à integração de Portugal na União

Europeia, sem prejuízo das divergências quanto às prioridades e orientações seguidas neste processo.

Aprovada em 29 de julho de 2013.

A Presidente da Assembleia da República, Maria da Assunção A. Esteves.

———

PROPOSTA DE LEI N.º 168/XII (2.ª)

ESTABELECE UM REGIME DE RENOVAÇÃO EXTRAORDINÁRIA DOS CONTRATOS DE TRABALHO

A TERMO CERTO, BEM COMO O REGIME E O MODO DE CÁLCULO DA COMPENSAÇÃO APLICÁVEL

AOS CONTRATOS OBJETO DESSA RENOVAÇÃO

Exposição de motivos

Tendo em consideração a necessidade de se adotarem medidas tendentes à manutenção de postos de

trabalho e que contribuam, em simultâneo, para a diminuição da taxa de desemprego, a Lei n.º 3/2012, de 10

de janeiro, estabeleceu um regime de renovação extraordinária dos contratos a termo certo celebrados ao

abrigo do Código do Trabalho.

Importa, assim, promover novo regime de renovação extraordinária de contratos a termo certo, que atinjam

o máximo da sua duração até dois anos após a publicação da presente lei.

Foram consultados os Parceiros Sociais, em sede de Comissão Permanente da Concertação Social.

Assim:

Nos termos da alínea d) do n.º 1 do artigo 197.º da Constituição, o Governo apresenta à Assembleia da

República a seguinte proposta de lei:

Artigo 1.º

Objeto

1 - A presente lei estabelece um regime de renovação extraordinária dos contratos de trabalho a termo

certo, celebrados ao abrigo do disposto no Código do Trabalho, aprovado pela Lei n.º 7/2009, de 12 de

fevereiro, que atinjam o limite máximo da sua duração até dois anos após a entrada em vigor do presente

diploma.

2 - A presente lei estabelece o regime e o modo de cálculo da compensação aplicável aos contratos de

trabalho objeto de renovação extraordinária previstos no presente diploma.

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