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II SÉRIE-A — NÚMERO 185

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PROPOSTA DE LEI N.º 169/XII (2.ª)

TRANSPÕE A DIRETIVA 2011/77/UE DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO, DE 27 DE

SETEMBRO, RELATIVA AO PRAZO DE PROTEÇÃO DO DIREITO DE AUTOR E DE CERTOS DIREITOS

CONEXOS, E ALTERA O CÓDIGO DO DIREITO AUTOR E DOS DIREITOS CONEXOS, APROVADO PELO

DECRETO-LEI N.º 63/85, DE 14 DE MARÇO

Exposição de motivos

A Diretiva 2011/77/UE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 27 de setembro de 2011, que altera a

Diretiva 2006/116/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 12 de dezembro, relativa ao prazo de

proteção do direito de autor e de certos direitos conexos, e que ora se transpõe para o ordenamento jurídico

interno, implica a introdução de alterações ao Código dos Direitos de Autor e dos Direitos Conexos, na parte

respeitante aos direitos conexos.

Neste contexto, será alargado para 70 anos o prazo de proteção dos artistas intérpretes, executantes e

produtores de fonogramas. Importa contudo mencionar que o aumento do prazo de proteção referido, apenas

cobre as prestações artísticas musicais e os fonogramas, não sendo extensível ao domínio do audiovisual.

A este alargamento do prazo de caducidade dos direitos dos artistas intérpretes ou executantes está

subjacente o reconhecimento de que o prazo de 50 anos até agora aplicável às suas execuções, é insuficiente

para a necessária proteção ao longo das suas vidas, uma vez que, de uma forma geral, estes iniciam as suas

carreiras ainda muito jovens.

Por outro lado, de forma a assegurar que os artistas intérpretes ou executantes que cedam os seus direitos

exclusivos a produtores de fonogramas em troca de um pagamento único, beneficiem efetivamente com o

alargamento do prazo de proteção, passa a impender sobre o produtor de fonogramas a obrigação de efetuar,

pelo menos uma vez por ano, e a título de remuneração suplementar, uma provisão correspondente a 20% da

receita obtida através de direitos exclusivos de distribuição, reprodução e colocação à disposição de

fonogramas. O referido direito pode ser administrado por sociedades de gestão coletiva, devendo tais

montantes ser exclusivamente reservados aos artistas intérpretes ou executantes cujas execuções tenham

sido fixadas em fonograma.

Com vista a assegurar o pagamento dessa remuneração anual suplementar, garante-se ao artista

intérprete ou executante o direito a obter dos produtores de fonogramas e das sociedades de gestão coletivas

as informações necessárias que lhes sejam requeridas.

Reforçam-se ainda as garantias do artista intérprete ou executante no que respeita ao direito de resolução

do contrato de cessão de direitos sobre a fixação das suas execuções caso o produtor de fonogramas, 50

anos após um fonograma ser licitamente publicado ou, na ausência desta publicação, ser licitamente

comunicado ao público, não coloque cópias do fonograma à venda em quantidade suficiente ou não o coloque

à disposição do público, em transmissão por fio ou sem fio.

Foram ouvidas a SPA - Sociedade Portuguesa de Autores, a AFP – Associação Fonográfica Portuguesa, a

Audiogest – Associação para a Gestão e Distribuição de Direitos e a GDA – Cooperativa de Gestão dos

Direitos dos Artistas, CRL.

Assim:

Nos termos da alínea d) do n.º 1 do artigo 197.º da Constituição, o Governo apresenta à Assembleia da

República a seguinte proposta de lei:

Artigo 1.º

Objeto

A presente lei transpõe para a ordem jurídica interna a Diretiva 2011/77/UE do Parlamento Europeu e do

Conselho, de 27 de setembro de 2011, que altera a Diretiva 2006/116/CE do Parlamento Europeu e do

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