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26 DE AGOSTO DE 2013

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Conselho, de 12 de dezembro de 2006, relativa ao prazo de proteção do direito de autor e de certos direitos

conexos, e altera Código do Direito de Autor e dos Direitos Conexos, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 63/85, de

14 de março.

Artigo 2.º

Alteração ao Código do Direito de Autor e dos Direitos Conexos

O artigo 183.º do Código do Direito de Autor e dos Direitos Conexos, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 63/85,

de 14 de março, passa a ter a seguinte redação:

«Artigo 183.º

[…]

1 - […]:

a) […];

b) Após a primeira fixação, pelo produtor, do videograma ou filme;

c) […].

2 - Se, no decurso do período referido no número anterior, o videograma ou filme protegidos forem objeto

de publicação ou comunicação lícita ao público, o prazo de caducidade do direito é de 50 anos, após a data da

primeira publicação ou da primeira comunicação ao público, consoante a que tiver ocorrido em primeiro lugar.

3 - Se a fixação da execução do artista intérprete ou executante num fonograma for objeto de publicação ou

comunicação lícita ao público, o prazo de caducidade do direito é de 70 anos, após a data da primeira

publicação ou da primeira comunicação ao público, consoante a que tiver ocorrido em primeiro lugar.

4 - Se o fonograma não tiver sido legalmente publicado ou não tiver sido legalmente comunicado ao

público no decurso do prazo referido no n.º 1, os direitos dos produtores de fonogramas caducam 70 anos

após a data da primeira comunicação legal ao público.

5 - [Anterior n.º 3].

6 - [Anterior n.º 4].»

Artigo 3.º

Aditamento ao Código do Direito de Autor e dos Direitos Conexos

É aditado ao Código do Direito de Autor e dos Direitos Conexos, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 63/85, de

14 de março, o artigo 183.º-A, com a seguinte redação:

«Artigo 183.º- A

Disponibilização de fonogramas pelo produtor

1 - Decorridos 50 anos após um fonograma ser licitamente publicado ou, na ausência desta publicação, ser

licitamente comunicado ao público, se o produtor de fonogramas não colocar cópias do fonograma à venda no

mercado em quantidade suficiente, ou não o colocar à disposição do público, em transmissão por fio ou sem

fio, por forma a torná-lo acessível ao público a partir do local e no momento por ele escolhido individualmente,

o artista intérprete ou executante pode resolver o contrato mediante o qual transferiu ou cedeu ao produtor de

fonogramas os seus direitos sobre a fixação das suas execuções.

2 - O direito de resolução contratual referido no número anterior é irrenunciável, podendo ser exercido caso

o produtor, no prazo de um ano contado a partir da notificação pelo artista intérprete ou executante da sua

vontade de resolver o contrato, não proceda aos dois atos de exploração acima mencionados, fazendo desse

modo caducar o direito do produtor sobre o fonograma em causa.

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