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PROJETO DE LEI N.º 442/XII (2.ª)

REDUÇÃO DO IMI, ATRAVÉS DA ATUALIZAÇÃO DA FÓRMULA DE CÁLCULO DO VALOR PATRIMONIAL FISCAL

Exposição de motivos

Os portugueses sentem uma fatura fiscal não só pesada mas também injusta sobre os seus imóveis. Em

anos de forte recessão económica e com graves perdas de poder de compra, os portugueses são confrontados por uma fiscalidade totalmente insensível ao real valor dos bens tributados.

De facto, embora seja uma evidência e esteja comprovado por todos os indicadores, a quebra do mercado imobiliário em Portugal não teve qualquer impacto nos impostos que os portugueses pagam sobre os imóveis que detêm. O Fisco atua sobre uma realidade que não existe: o valor patrimonial mantém-se para efeitos fiscais mas os portugueses sabem que o seu património perdeu valor.

Segundo os dados mais recentes do INE (http://www.ine.pt/xportal/xmain?xpid=INE&xpgid=ine_destaques&DESTAQUESdest_boui=15151050

7&DESTAQUESmodo=2) uma habitação que valesse 1156 €/m2 em abril de 2011 valia 1014 €/m2 em junho de 2013, o que representa uma redução de 12,2%.

De facto, a lógica do Imposto Municipal sobre Imóveis incide sobre o custo de construção (e também sobre localização e condições) muito mais do que sobre o valor efetivo de mercado do imóvel que é tributado. Os portugueses sentem que o valor fiscal dos imóveis é uma ficção se só existe para coleta dos impostos dados que, em muitos casos, ninguém faria uma transação do imóvel àquele valor.

O PS entende que a tributação sobre os imóveis urbanos deve refletir o valor de mercado e uma das formas de acautelar este desiderato seria indexar os valores a dados objetivos sobre o mercado imobiliário português. Nestes termos, a publicação do INE sobre a avaliação bancária dos imóveis pode constituir um indicador para o efeito. Em Portaria devem definir-se os termos exatos do índice (tipologia dos imóveis, base nacional ou regional, etc.), ainda que se afigure que será razoável começar o índice com os valores das avaliações apuradas pelo INE relativos a 2010.

Por outro lado e tendo em conta que uma avaliação automática (por aplicação direta de uma fórmula pensada para imóveis padrão) pode sempre resultar em injustiças – como é sabido basta que os arruamentos que servem diretamente duas fração sejam distintos para que o valor real dos imóveis seja significativamente diferente – entende-se que deve ser criada uma comissão de peritos que analise as reclamações apresentadas pelos proprietários.

Assim, os Deputados do Partido Socialista abaixo-assinados apresentam, nos termos regimentais e constitucionais aplicáveis, o seguinte projeto de lei:

Artigo único

Alteração ao Código do Imposto Municipal sobre Imóveis 1 - O artigo 38.º do Código do Imposto Municipal sobre Imóveis, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 287/2003, de

12 de novembro, abreviadamente designado por Código do IMI, passa a ter a seguinte redação:

«Artigo 38.º Determinação do valor patrimonial tributário

1 – A determinação do valor patrimonial tributário dos prédios urbanos para habitação, comércio, indústria e

serviços resulta da seguinte expressão:

11 DE SETEMBRO DE 2013________________________________________________________________________________________________________________

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