O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

impostos, foi o aumento da burocracia, foi o atraso dos reembolsos do IVA, foi a redução abrupta das condições de crédito, foi a limitação dos limites de crédito, etc.

A propalada reforma do IRC deve atender à competitividade do país mas tal não pode confundir-se com uma mera redução de tributação. As alterações a nível do IRC não poderão consistir apenas num bónus para as grandes empresas que atualmente suportam a receita de IRC sem que tal tenha efeito real de incentivo ao crescimento e ao emprego.

Nestes termos, em fidelidade ao objetivo de equidade nos sacrifícios e atendendo à situação financeira particularmente difícil das PME, entende-se que uma redução das taxas de IRC deve beneficiar em primeira linha as empresas de menor dimensão e que se debatem com maiores problemas.

Nestas circunstâncias, o PS entende que é justo e necessária a reposição da taxa de IRC de 12,5% aos lucros até 12 500 euros das empresas.

Assim, os Deputados do Partido Socialista abaixo-assinados apresentam, nos termos regimentais e constitucionais aplicáveis, o seguinte projeto de lei:

Artigo único

Alteração ao Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Coletivas O artigo 87.º do Código do sobre o Rendimento das Pessoas Coletivas, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 442-

B/88, de 30 de novembro, abreviadamente designado por Código do IRC, passa a ter a seguinte redação:

«Artigo 87.º do CIRC Taxas

1 — As taxas do imposto, com exceção dos casos previstos nos n.os 4 e seguintes, são as constantes da

tabela seguinte:

Matéria coletável (em euros) Taxas

(em percentagens) Até 12 500 12,5 Superior a 12 500 25

2 — O quantitativo da matéria coletável, quando superior a € 12 500, é dividido em duas partes: uma, igual

ao limite do 1.º escalão, à qual se aplica a taxa correspondente; outra, igual ao excedente, a que se aplica a taxa do escalão superior.

[…]». Palácio de S. Bento, 3 de setembro de 2013.

Os Deputados do PS, Carlos Zorrinho — António Braga — Mota Andrade — Basílio Horta — Rui Paulo Figueiredo — Hortense Martins.

———

11 DE SETEMBRO DE 2013________________________________________________________________________________________________________________

79

Páginas Relacionadas
Página 0077:
PROJETO DE LEI N.º 442/XII (2.ª) REDUÇÃO DO IMI, ATRAVÉS DA ATUALIZAÇÃO DA FÓRMULA DE CÁL
Pág.Página 77
Página 0078:
Vt = Vc x A x Ca x Cl x Cq x Cv x IM em que: Vt = valor patrimonial tributário; Vc = valo
Pág.Página 78