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3 – A determinação da proteção mais favorável é efetuada oficiosamente, tendo em conta os respetivos montantes e períodos de atribuição, sem prejuízo do reconhecimento do direito dos interessados à determinação do regime que no seu caso em concreto considera mais favorável, desde que solicitado no prazo de 60 dias após a concessão das prestações de desemprego.

«Artigo 28.º

[…] 1 – (…) 2 – Eliminado 3 – (…) 4 – (…)

«Artigo 29.º […]

1 – (…) 2 – (…) 3 – (…) 4 – (…) 5 – Nos casos em que no mesmo agregado familiar se verifique uma situação de desemprego simultâneo,

ainda que sucessivo, o montante mensal do subsídio de desemprego a que caiba prestação mais elevada é automaticamente majorado em 25%, respeitado que fique o limite fixado no n.º 3 do presente artigo.

«Artigo 30.º

[…] 1 – O montante diário do subsídio social de desemprego é indexado ao valor da retribuição mínima mensal

garantida, calculado com base de 30 dias por mês. 2 – Sempre que do cálculo nos termos do número anterior resulte um valor superior ao valor líquido da

remuneração de referência, apurada nos termos do n.º 4 do artigo anterior, o subsídio é reduzido ao montante desta remuneração, sem prejuízo no número seguinte.

3 - O montante diário do subsídio é majorado em 1/30 de 10 % da retribuição mínima garantida por cada filho que integre o agregado familiar do titular da prestação.

4 - Nos casos em que no mesmo agregado familiar se verifique uma situação de desemprego simultâneo, ainda que sucessivo, o montante diário do subsídio social de desemprego a que caiba prestação mais elevada é automaticamente majorado em 25%, respeitado que fique o limite fixado no n.º 3 do artigo 29.º.

5 – Anterior n.º 3. 6 – Anterior n.º 4.

Artigo 37.º […]

1 — O período de concessão das prestações é estabelecido em função da idade do beneficiário, à data do

requerimento, nos termos dos números seguintes. 2 — Os períodos de concessão do subsídio de desemprego e do subsídio social de desemprego inicial são

os seguintes: a) 360 dias para os beneficiários com idade inferior a 30 anos; b) 540 dias para os beneficiários com idade igual ou superior a 30 anos e inferior a 40 anos; c) 720 dias para os beneficiários com idade igual ou superior a 40 anos e inferior a 45 anos;

II SÉRIE-A — NÚMERO 187________________________________________________________________________________________________________________

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