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d) 900 dias para os beneficiários com idade igual ou superior a 45 anos. 3 — Os períodos de concessão das prestações de desemprego, previstos nas alíneas a), b) e c) do número

anterior, para os beneficiários que à data do requerimento tenham completado as idades referenciadas, são acrescidos de 30 dias por cada 5 anos de registo de remunerações nos últimos 20 anos.

4 — O período de concessão das prestações de desemprego, previsto na alínea d) do número anterior, para os beneficiários que, à data do requerimento, tenham completado a idade referenciada, é acrescido de 60 dias por cada 5 anos de registo de remunerações nos últimos 20 anos.»

Artigo 3.º Alteração ao Decreto-Lei n.º 220/2006, de 20 de novembro

É aditado o artigo 29.º-A, ao Decreto-Lei n.º 220/2006, de 20 de novembro.

«Artigo 29.º-A Majoração do montante do subsídio de desemprego

1. Os limites previstos nos artigos 28.º, 29.º e 30.º serão majorados em 25% quando: a. Nos casos em que no mesmo agregado familiar se verifique uma situação de desemprego simultâneo,

ainda que sucessivo; b. Quando no agregado monoparental o parente único seja titular do subsídio de desemprego e não aufira

pensão de alimentos decretada ou homologada pelo tribunal.

Artigo 4.º Cria o subsídio social de desemprego extraordinário

Artigo 1.º

Objeto A presente lei cria o subsídio social de desemprego extraordinário, a atribuir a desempregados inscritos no

regime geral de Segurança Social dos trabalhadores por conta de outrem que não aufiram qualquer prestação social de proteção no desemprego.

Artigo 2.º

Âmbito e titularidade 1 – O subsídio social de desemprego extraordinário pode ser atribuído quando: a. Não seja atribuível subsídio de desemprego ou o subsídio social de desemprego; b. Os beneficiários tenham esgotado os períodos de concessão do subsídio de desemprego ou do subsídio

social de desemprego. 2 – A titularidade do direito ao subsídio social de desemprego extraordinário é reconhecida aos

beneficiários cujo contrato de trabalho tenha cessado nos termos do artigo 9.º do Decreto-Lei n.º 220/2006, de 3 de novembro, reúnam as respetivas condições de atribuição à data do desemprego e residam em território nacional.

3 – Os cidadãos estrangeiros, abrangidos pelo disposto no número anterior, devem ainda ser portadores de título válido de residência ou respetivo recibo de pedido de renovação, ou, ainda, de outros que habilitem o

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