O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

Artigo 6.º Financiamento

O suporte financeiro da atribuição da prestação prevista na presente lei é garantido pelo Orçamento do

Estado.

Artigo 5.º Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor no dia seguinte à sua publicação.

Assembleia da República, 10 de setembro de 2013.

Os Deputados do PCP, Jorge Machado — Rita Rato — João Ramos — João Oliveira — António Filipe — Carla Cruz.

———

PROPOSTA DE LEI N.º 170/XII (2.ª): PROCEDE À QUINTA ALTERAÇÃO À LEI N.º 14/87, DE 29 DE ABRIL, QUE APROVA A LEI

ELEITORAL PARA O PARLAMENTO EUROPEU, TRANSPONDO A DIRETIVA 2013/1/UE DO CONSELHO, DE 20 DE DEZEMBRO DE 2012, QUE ALTERA A DIRETIVA 93/109/CE DO CONSELHO, DE 6 DE

DEZEMBRO DE 1993, NO QUE SE REFERE A ALGUNS ASPETOS DO SISTEMA DE ELEGIBILIDADE NAS ELEIÇÕES PARA O PARLAMENTO EUROPEU DOS CIDADÃOS DA UNIÃO RESIDENTES NUM ESTADO-

MEMBRO DE QUE NÃO TENHAM A NACIONALIDADE

Exposição de motivos A Lei n.º 14/87, de 29 de abril, alterada pela Lei n.º 4/94, de 9 de março, e pelas Leis Orgânicas n.os 1/99,

de 22 de junho, 1/2005, de 5 de janeiro, e 1/2011, de 30 de novembro, aprova a Lei Eleitoral para o Parlamento Europeu.

A Lei n.º 4/94, de 9 de março, que alterou a Lei n.º 14/87, de 29 de abril, transpôs para o ordenamento jurídico nacional a Diretiva 93/109/CE do Conselho, de 6 de dezembro de 1993, que estabelece o sistema de exercício do direito de voto e de elegibilidade nas eleições para o Parlamento Europeu dos cidadãos da União residentes num Estado membro de que não tenham a nacionalidade.

A Diretiva 2013/1/UE do Conselho, de 20 de dezembro de 2012, alterou a Diretiva 93/109/CE, do Conselho, de 6 de dezembro de 1993, no que se refere a alguns aspetos do sistema de elegibilidade dos referidos cidadãos.

A presente proposta de lei visa proceder à alteração da Lei n.º 14/87, de 29 de abril, alterada pela Lei n.º 4/94, de 9 de março, e pelas Leis Orgânicas n.os 1/99, de 22 de junho, 1/2005, de 5 de janeiro, e 1/2011, de 30 de novembro, transpondo para o ordenamento jurídico nacional a Diretiva 2013/1/UE do Conselho, de 20 de dezembro de 2012.

Foram ouvidos os órgãos de governo próprio das Regiões Autónomas, o Conselho Superior da Magistratura, a Procuradoria-Geral da República, a Ordem dos Advogados, a Comissão Nacional de Proteção de Dados e a Associação Nacional de Freguesias.

Foi promovida a audição do Conselho Superior dos Tribunais Administrativos e Fiscais, do Conselho Superior do Ministério Público e da Associação Nacional de Municípios Portugueses.

11 DE SETEMBRO DE 2013________________________________________________________________________________________________________________

85

Páginas Relacionadas
Página 0086:
Assim: Nos termos da alínea d) do n.º 1 do artigo 197.º da Constituição, o Governo apresen
Pág.Página 86
Página 0087:
informação deve ser transmitida imediatamente aos competentes serviços do Parlamento Europeu, par
Pág.Página 87
Página 0088:
Artigo 5.º Entrada em vigor A presente lei entra em vigor 30 dias após a data da su
Pág.Página 88
Página 0089:
Artigo 5.º Inelegibilidade São inelegíveis para o Parlamento Europeu: a) O Presidente da
Pág.Página 89
Página 0090:
Artigo 7.º Marcação da eleição O Presidente da República, ouvido o Governo
Pág.Página 90
Página 0091:
informação seja conhecida o candidato é considerado inelegível. 7 - Caso o candidato a que se ref
Pág.Página 91
Página 0092:
d) O secretário do Tribunal Constitucional, que secretaria, sem voto. 5 - O sorteio previ
Pág.Página 92
Página 0093:
Artigo 14.º-D Verificação de elegibilidade de cidadão português 1 - No âmbito da
Pág.Página 93