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informação deve ser transmitida imediatamente aos competentes serviços do Parlamento Europeu, para que o mesmo não tome posse ou cesse imediatamente o exercício do mandato.

8 - A verificação de qualquer uma das situações descritas nos n.os 6 e 7 determina a substituição do candidato ou deputado eleito, nos termos da lei.»

Artigo 3.º

Aditamento à Lei n.º 14/87, de 29 de abril

São aditados à Lei n.º 14/87, de 29 de abril, alterada pela Lei n.º 4/94, de 9 de março, e pelas Leis Orgânicas n.os 1/99, de 22 de junho, 1/2005, de 5 de janeiro, e 1/2011, de 30 de novembro, os artigos 14.º-C e 14.º-D, com a seguinte redação:

«Artigo 14.º-C

Falsas declarações

Quem, sabendo estar privado do direito de se candidatar ao Parlamento Europeu no Estado membro de que é nacional em virtude de decisão judicial ou administrativa, esta última suscetível de recurso ou impugnação judicial, prestar sobre aquele facto falsa declaração com o intuito de integrar listas de candidatura em Portugal, é punido nos termos do artigo 348.º-A do Código Penal.

Artigo 14.º-D

Verificação de elegibilidade de cidadão português

1 - No âmbito da verificação da elegibilidade de cidadão português candidato ao Parlamento Europeu no Estado membro de residência, a DGAI é designada como ponto de contacto encarregue de:

a) Receber os pedidos de confirmação; e b) Transmitir as informações pertinentes, no prazo de cinco dias úteis a contar da receção dos

pedidos, às entidades designadas como pontos de contacto dos demais Estados membros. 2 - Para efeitos do disposto no número anterior os demais serviços públicos devem prestar à DGAI,

de forma prioritária, toda a colaboração que por esta seja solicitada, nomeadamente as informações que se revelem necessárias nas áreas da justiça e da saúde.

3 - As informações obtidas pela DGAI, nos termos e para os efeitos do disposto no presente artigo, designadamente as relativas à saúde e à situação perante a justiça nacional dos candidatos, devem conter apenas os dados estritamente necessários à verificação da sua capacidade eleitoral passiva e elegibilidade, destinando-se unicamente a ser usados para este fim.»

Artigo 4.º Republicação

1 - É republicada em anexo à presente lei, da qual faz parte integrante, a Lei n.º 14/87, de 29 de abril, com

a redação atual. 2 - Para efeitos de republicação onde se lê «Alta Autoridade para a Comunicação Social», «Comissão

Nacional de Proteção de Dados Pessoais Informatizados», «Secretariado Técnico dos Assuntos para o Processo Eleitoral», «Ministério da Educação e Cultura», deve ler-se, respetivamente, «Entidade Reguladora para a Comunicação Social», «Comissão Nacional de Proteção de Dados», «DGAI» e «Ministério da Educação e Ciência».

11 DE SETEMBRO DE 2013________________________________________________________________________________________________________________

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