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Artigo 5.º Inelegibilidade

São inelegíveis para o Parlamento Europeu: a) O Presidente da República; b) O Primeiro-Ministro; c) [Revogada]; d) Os cidadãos abrangidos por qualquer das inelegibilidades gerais previstas na legislação aplicável à

eleição dos deputados à Assembleia da República; e) Aqueles que exerçam funções diplomáticas à data da apresentação das candidaturas, desde que não

incluídos na alínea anterior; f) Os juízes em exercício de funções, não abrangidos pela alínea d); g) Os membros da Comissão Nacional de Eleições; h) Os cidadãos abrangidos por qualquer inelegibilidade prevista em normas comunitárias aplicáveis

Artigo 6.º Incompatibilidades

1 - A qualidade de deputado ao Parlamento Europeu é incompatível com a titularidade dos seguintes

cargos:

a) Membro do Governo; b) Ministro da República; c) Membro do Conselho Superior da Magistratura; d) Procurador-Geral da República; e) Provedor de Justiça e Provedor-Adjunto; f) Membro dos órgãos de governo próprio das Regiões Autónomas; g) [Revogada]; h) [Revogada]; i) Presidente e vereador a tempo inteiro das câmaras municipais; j) Presidente do Conselho Económico e Social; l) Membro da Entidade Reguladora para a Comunicação Social, da Comissão Nacional de Proteção de

Dados e da Comissão de Acesso aos Documentos Administrativos; m) Gestor público e membro da direção de instituto público; n) Membro do conselho de administração de sociedade anónima de capitais exclusiva ou maioritariamente

públicos, qualquer que seja o modo de designação. 2 - É também incompatível com a qualidade de deputado ao Parlamento Europeu a titularidade dos cargos:

a) Relativos ao exercício de funções diplomáticas em missão de representação externa do Estado Português, quando desempenhados por não funcionários;

b) Referidos no artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 196/93, de 27 de maio; c) Referidos no n.º 1 do artigo 6.º do Ato Comunitário de 20 de setembro de 1976, não previstos no número

anterior. 3 - A qualidade de deputado ao Parlamento Europeu é ainda incompatível:

a) Com o exercício das funções de funcionário ou agente do Estado ou de outras pessoas coletivas públicas, sem prejuízo do exercício gratuito de funções docentes no ensino superior e da atividade de investigação;

b) Com o exercício do mandato de deputado à Assembleia da República.

11 DE SETEMBRO DE 2013________________________________________________________________________________________________________________

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