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Artigo 7.º Marcação da eleição

O Presidente da República, ouvido o Governo e tendo em conta as disposições aplicáveis, marca a data

das eleições com a antecedência de 60 dias.

Artigo 8.º Organização das listas

As listas propostas à eleição devem conter a indicação de candidatos efetivos em número igual ao dos

deputados a eleger e suplentes em número não inferior a três nem superior a oito.

Artigo 9.º Apresentação de candidaturas

1 - As listas de candidatos são apresentadas no Tribunal Constitucional, competindo a este, em secção

designada por sorteio, desempenhar as funções atribuídas pela legislação que rege as eleições para deputados à Assembleia da República ao competente juiz de círculo.

2 - Das decisões finais da secção competente relativas à apresentação de candidaturas cabe recurso para o Tribunal Constitucional, em plenário.

Artigo 9.º-A

Requisitos especiais de apresentação de candidaturas

1 - No ato de apresentação da candidatura, o candidato que não seja cidadão português tem de juntar ao processo declaração formal, especificando:

e) A sua nacionalidade, data e local de nascimento, o último endereço no Estado membro de origem, bem

como o endereço no território português; f) Que não é simultaneamente candidato noutro Estado membro; g) A sua inscrição nos cadernos eleitorais da autarquia local ou círculo eleitoral no Estado membro de

origem em que esteja inscrito em último lugar, quando aqueles existam; h) Que não se encontra privado do direito de se apresentar como candidato no Estado membro de que é

nacional, em virtude de decisão judicial ou administrativa, desde que esta última possa ser objeto de recurso ou impugnação judicial.

2 - Para confirmação do requisito a que se refere a alínea d) do número anterior a secção competente do

Tribunal Constitucional notifica a Direção-Geral de Administração Interna (DGAI), no início do prazo de verificação das candidaturas, para que esta, na qualidade de ponto de contacto do Estado Português, encaminhe os pedidos de informação às entidades designadas como pontos de contacto dos Estados membros de nacionalidade dos candidatos da União que integrem as listas portuguesas de candidatura ao Parlamento Europeu.

3 - Logo que notificada pelo Tribunal Constitucional dos pedidos de confirmação a que se refere o número anterior, a DGAI transmite-os imediatamente às entidades designadas como pontos de contacto dos Estados membros de nacionalidade dos candidatos, por forma a viabilizar a sua obtenção no prazo de cinco dias úteis.

4 - A DGAI comunica de imediato ao Tribunal Constitucional o teor das informações que lhe sejam remetidas pelas entidades designadas como pontos de contacto dos Estados membros de nacionalidade dos candidatos, as quais são usadas exclusivamente com essa finalidade.

5 - Caso a informação relevante solicitada não seja recebida até ao termo do prazo para rejeição de candidaturas, e nada mais havendo a que tal obste, a candidatura é aceite.

6 - Nos casos em que se verifique que o candidato não cumpre o requisito da alínea d) do n.º 1, logo que a

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