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informação seja conhecida o candidato é considerado inelegível. 7 - Caso o candidato a que se refere o número anterior já tenha sido eleito ou empossado, a informação

deve ser transmitida imediatamente aos competentes serviços do Parlamento Europeu, para que o mesmo não tome posse ou cesse imediatamente o exercício do mandato.

8 - A verificação de qualquer uma das situações descritas nos n.os 6 e 7 determina a substituição do candidato ou deputado eleito, nos termos da lei.

Artigo 9.º-B

Assembleias eleitorais

Não é permitida a composição de secções de voto exclusivamente por eleitores não nacionais.

Artigo 10.º Campanha eleitoral

1 - Aplica-se à ação e à disciplina da campanha eleitoral de deputados ao Parlamento Europeu, incluindo o

respetivo direito de antena, o disposto na legislação aplicável à eleição de Deputados à Assembleia da República, com a duração da campanha reduzida a 12 dias.

2 - Quando as duas eleições tenham lugar na mesma data, a duração da campanha eleitoral correspondente às eleições para o Parlamento Europeu é igual à prevista para a campanha eleitoral para a Assembleia da República.

3 - Na hipótese prevista no número anterior, o tempo de antena correspondente à campanha eleitoral para

o Parlamento Europeu é transmitido em horário distinto do estabelecido para a campanha eleitoral para a Assembleia da República, em termos a determinar pela Comissão Nacional de Eleições.

Artigo 11.º

Boletins de voto

1 - Quando as eleições para o Parlamento Europeu coincidirem com outros atos eleitorais, será diferente a cor dos respetivos boletins de voto, cabendo à Comissão Nacional de Eleições, ouvida a DGAI, definir e tornar pública a cor dos boletins de voto.

2 - Diferente será também, nos mesmos termos, a cor dos envelopes utilizados para o voto por correspondência relativo a cada ato eleitoral.

Artigo 12.º

Apuramento dos resultados

1 - O apuramento dos resultados da eleição em cada distrito do continente ou em cada região autónoma compete a uma assembleia de apuramento intermédio, à qual se aplicam, com as necessárias adaptações, as regras da legislação que rege as eleições de deputados à Assembleia da República respeitantes ao apuramento geral.

2 - É constituída em Lisboa uma assembleia de apuramento intermédio dos resultados relativos à votação a que se refere o n.º 2 do artigo 3.º.

3 - O apuramento dos resultados gerais da eleição e a proclamação dos candidatos eleitos competem a uma assembleia de apuramento geral, que inicia os seus trabalhos às 9 horas do 15.º dia posterior ao da eleição, no edifício do Tribunal Constitucional.

4 - A assembleia de apuramento geral tem a seguinte composição: a) O presidente do Tribunal Constitucional, que presidirá, com voto de qualidade; b) Dois juízes do Tribunal Constitucional, designados por sorteio; c) Dois professores de Matemática, designados pelo Ministério da Educação e Ciência;

11 DE SETEMBRO DE 2013________________________________________________________________________________________________________________

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