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d) O secretário do Tribunal Constitucional, que secretaria, sem voto. 5 - O sorteio previsto na alínea b) do n.º 4 efetua-se no Tribunal Constitucional, em dia e hora marcados

pelo seu Presidente. 6 - Ao apuramento geral da eleição para o Parlamento Europeu aplicam-se, com as necessárias

adaptações, as disposições relativas ao apuramento geral da eleição para a Presidência da República.

Artigo 13.º Contencioso eleitoral

1 - As irregularidades ocorridas no decurso da votação e das operações de apuramento parcial, intermédio

e geral só podem ser apreciadas em recurso contencioso desde que hajam sido objeto de reclamação ou protesto apresentado por escrito no ato em que se verificaram.

2 - Relativamente às irregularidades ocorridas no decurso da votação e do apuramento parcial só pode ser interposto recurso contencioso se tiver sido previamente interposto recurso gracioso perante a assembleia de apuramento intermédio no primeiro dia do seu funcionamento.

3 - O recurso contencioso é interposto, no dia seguinte ao da afixação do edital com a publicação dos resultados do apuramento, perante o Tribunal Constitucional.

Artigo 14.º

Ilícito eleitoral

Ao ilícito eleitoral respeitante às eleições para o Parlamento Europeu aplicam-se as disposições que punem a violação das normas para que remete a presente lei, bem como, nos restantes casos, as disposições que punem a violação das normas equivalentes às da presente lei constantes da legislação aplicável às eleições para deputados à Assembleia da República.

Artigo 14.º-A

Candidatura múltipla

1 - Quem se candidatar simultaneamente às eleições para o Parlamento Europeu em Portugal e noutro Estado membro é punido com prisão até 2 anos e multa até 100 dias.

2 - A ocorrência do facto previsto no número anterior pode determinar, como pena acessória, a inelegibilidade nas eleições imediatamente seguintes para o Parlamento Europeu.

Artigo 14.º-B

Voto múltiplo

Quem votar simultaneamente nas eleições para o Parlamento Europeu em Portugal e noutro Estado membro é punido com prisão até 1 ano e multa até 50 dias.

Artigo 14.º-C Falsas declarações

Quem, sabendo estar privado do direito de se candidatar ao Parlamento Europeu no Estado membro de

que é nacional em virtude de decisão judicial ou administrativa, esta última suscetível de recurso ou impugnação judicial, prestar sobre aquele facto falsa declaração com o intuito de integrar listas de candidatura em Portugal, é punido nos termos do artigo 348.º-A do Código Penal.

II SÉRIE-A — NÚMERO 187________________________________________________________________________________________________________________

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