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Quarta-feira, 11 de setembro de 2013 II Série-A — Número 187

XII LEGISLATURA 2.ª SESSÃO LEGISLATIVA (2012-2013)

S U M Á R I O

Decreto da Assembleia da República n.º 177/XII (Estabelece o regime jurídico da requalificação de trabalhadores em funções públicas visando a melhor afetação dos recursos humanos da Administração Pública, e procede à nona alteração à Lei n.º 12-A/2008, de 27 de fevereiro, à quinta alteração ao Decreto-Lei n.º 74/70, de 2 de março, à décima segunda alteração ao Decreto-Lei n.º 139-A/90, de 28 de abril, à terceira alteração ao Decreto-Lei n.º 209/2009, de 3 de setembro, e à primeira alteração ao Decreto-Lei n.º 132/2012, de 27 de junho, revogando a Lei n.º 53/2006, de 7 de dezembro): — Mensagem do Presidente da República sobre a devolução sem promulgação do Decreto da Assembleia da República, e anexo, contendo o Acórdão do Tribunal Constitucional. Projetos de lei [n.os 441 a 444/XII (2.ª)]: N.º 441/XII (2.ª) — Diminuição do IVA na Restauração (PS).

N.º 442/XII (2.ª) — Redução do IMI, através da atualização da fórmula de cálculo do valor patrimonial fiscal (PS). N.º 443/XII (2.ª) — Redução da taxa do IRC para 12,5% para os primeiros 12 mil e 500 euros de lucros, apoiando as pequenas e médias empresas (PME) (PS). N.º 444/XII (2.ª) — Reforça os meios de proteção social das pessoas e famílias atingidas pelo desemprego (PCP). Proposta de lei n.º 170/XII (2.ª): Procede à quinta alteração à Lei n.º 14/87, de 29 de abril, que aprova a Lei Eleitoral para o Parlamento Europeu, transpondo a Diretiva 2013/1/UE do Conselho, de 20 de dezembro de 2012, que altera a Diretiva 93/109/CE do Conselho, de 6 de dezembro de 1993, no que se refere a alguns aspetos do sistema de elegibilidade nas eleições para o Parlamento Europeu dos cidadãos da União residentes num Estado-membro de que não tenham a nacionalidade.

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Projetos de resolução [n.os 812 a 817/XII (2.ª)]: N.º 812/XII (2.ª) — Deslocação do Presidente da República à Suécia (Presidente da AR): — Texto do projeto de resolução, mensagem do Presidente da República e parecer da Comissão de Negócios Estrangeiros e Comunidades Portuguesas. N.º 813/XII (2.ª) — Recomenda ao Governo para que não atrase mais o apoio social aos idosos sem recursos para suportar o aumento das rendas, provocados pela nova lei (PS). N.º 814/XII (2.ª) — Reforça os meios humanos nas escolas e garante o vínculo laboral (PCP). N.º 815/XII (2.ª) — Recomenda ao Governo a definição do modelo estatutário da Cinemateca Portuguesa a partir de 2014 e a aprovação, no próximo Orçamento do Estado, de

um plano de médio e longo prazo que garanta a sustentabilidade financeira deste organismo (PS). N.º 816/XII (2.ª) — Por um Parque Nacional da Peneda-Gerês que se desenvolva em harmonia com as suas gentes (PCP). N.º 817/XII (2.ª) — Cessação da vigência do Decreto-Lei n.º 98/2013, de 24 de julho, que procede à afetação à sociedade Administração do Porto de Viana do Castelo, SA, de determinadas parcelas de terreno que integram o património do Estado, assim como dos edifícios, infraestruturas e equipamentos nelas implantados, redefine a área referente à concessão dominial atribuída à sociedade Estaleiros Navais de Viana do Castelo, SA, e autoriza a alteração ao contrato de concessão, incluindo a autorização para a efetivação de uma nova subconcessão (PS).

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DECRETO DA ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA N.º 177/XII

(ESTABELECE O REGIME JURÍDICO DA REQUALIFICAÇÃO DE TRABALHADORES EM FUNÇÕES PÚBLICAS VISANDO A MELHOR AFETAÇÃO DOS RECURSOS HUMANOS DA ADMINISTRAÇÃO

PÚBLICA, E PROCEDE À NONA ALTERAÇÃO À LEI N.º 12-A/2008, DE 27 DE FEVEREIRO, À QUINTA ALTERAÇÃO AO DECRETO-LEI N.º 74/70, DE 2 DE MARÇO, À DÉCIMA SEGUNDA ALTERAÇÃO AO

DECRETO-LEI N.º 139-A/90, DE 28 DE ABRIL, À TERCEIRA ALTERAÇÃO AO DECRETO-LEI N.º 209/2009, DE 3 DE SETEMBRO, E À PRIMEIRA ALTERAÇÃO AO DECRETO-LEI N.º 132/2012, DE 27 DE

JUNHO, REVOGANDO A LEI N.º 53/2006, DE 7 DE DEZEMBRO)

Mensagem do Presidente da República sobre a devolução sem promulgação do Decreto da Assembleia da República e anexo, contendo o Acórdão do Tribunal Constitucional

Junto devolvo a Vossa Excelência, nos termos do artigo 279.º, n.º 1, da Constituição, o Decreto da

Assembleia da República n.º 177/XII – "Estabelece o regime jurídico da requalificação de trabalhadores em funções públicas visando a melhor afetação dos recursos humanos da Administração Pública, e procede à nona alteração à Lei n.º 12-A/2008, de 27 de fevereiro, à quinta alteração ao Decreto-Lei n.º 74/70, de 2 de marco, à décima segunda alteração ao Decreto-Lei n.º 139-A/90, de 28 de abril, à terceira alteração ao Decreto-Lei n.º 209/2009, de 3 de setembro, e à primeira alteração ao Decreto-Lei n.º 132/2012, de 27 de junho, revogando a Lei n.º 53/2006, de 7 de dezembro", uma vez que o Tribunal Constitucional, através de Acórdão, cuja fotocópia se anexa, se pronunciou, em sede de fiscalização preventiva, pela inconstitucionalidade das seguintes normas do referido Decreto:

a) da norma constante do n.º 2 do artigo 18.°, enquanto conjugada com a segunda, terceira e quarta partes

do disposto no n.º 2 do artigo 4.º do mesmo diploma, por violação da garantia da segurança no emprego e do princípio da proporcionalidade, constantes dos artigos 53.º e 18.º, n.º 2, da Constituição da República Portuguesa;

b) da norma constante do n.º 1 do artigo 4.°, bem como da norma prevista na alínea b) do artigo 47.°, na parte em que revoga o n.º 4 do artigo 88.º da Lei n.º 12-A/2008, de 27 de fevereiro, e na medida em que impõem, conjugadamente, a aplicação do n.º 2 do artigo 4.º aos trabalhadores em funções públicas com nomeação definitiva ao tempo da entrada em vigor daquela lei, por violação do princípio da tutela da confiança ínsito no artigo 2.° da Constituição da República Portuguesa.

Lisboa, 5 de setembro de 2013.

Anexo: Acórdão do Tribunal Constitucional n.º 474/2013.

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PROJETO DE LEI N.º 441/XII (2.ª) DIMINUIÇÃO DO IVA NA RESTAURAÇÃO

Exposição de motivos Desde o momento em que foi tornado público que o Governo iria propor, no Orçamento do Estado/2012, o

aumento do IVA de 13% para 23% para o setor da restauração – indo além do que ficara contratualizado no Memorando de Entendimento de 17 de maio de 2011 – que se tem chamado a atenção para o efeito contraproducente que esta medida iria produzir: por um lado, a quebra no consumo das famílias, que dispõem hoje de menos rendimento disponível iria reduzir a receita fiscal de IVA esperada pelo Governo; por outro, levaria a uma cascata de insolvências e à destruição em massa de postos de trabalho, que, para além das terríveis consequências sociais, colocaria em causa a execução orçamental do lado da despesa em subsídios de desemprego.

As associações do sector, assim como outros agentes económicos e sociais, alertaram desde o fim de 2011, com insistência, para o impacto do aumento do IVA na insolvência e no encerramento de milhares de empresas de restauração. Recentemente, a AHRESP divulgou os resultados de um estudo para avaliar o impacto do aumento do IVA de 13% para 23% nos Serviços de Alimentação e Bebidas. O estudo conclui que:

– “em 2012 e 2013, estima-se o encerramento de cerca de 39 mil empresas, das quais 7 mil encerram como resultado da conjuntura macroeconómica, e a extinção mais de 99 mil postos de trabalho, sendo que 16 mil empregos se perdem como resultado da contração do consumo privado”;

– “O resultado do aumento da taxa de IVA dá lugar a um efeito negativo ao nível da segurança social e efeitos indiretos. O impacto financeiro negativo para o Estado, em 2013, estima-se em 854M€”;

– “A manutenção da taxa de IVA em 23% em 2013, traduzir-se-á numa receita adicional de apenas 399M€, manifestamente insuficiente para compensar as perdas de 854M€, continuando a provocar pressão significativa nas empresas do setor”.

É importante recordar que estas estimativas não tinham em conta o brutal aumento do IRS que o Governo

aplica em 2013 e que representou mais um corte no rendimento disponível das famílias. O Governo já não vai a tempo de recuperar as empresas e o emprego destruído, mas vai ainda a tempo de

corrigir parcialmente o erro grosseiro que cometeu ao aprovar o aumento do IVA de 13% para 23% para a restauração, contra os protestos e avisos de todos os atores políticos e económicos que têm, inequivocamente, da economia portuguesa uma visão bem mais realista do que a revelada pelo Governo. O Governo que aprovou de forma cega, insensata e precipitada o aumento do IVA da restauração para a taxa máxima não pode agora eximir-se de agir com o álibi de que aguarda um estudo sobre o impacto da medida.

Assim, os Deputados do Partido Socialista abaixo-assinados apresentam nos termos regimentais e constitucionais aplicáveis, mais uma vez, a sua proposta de repor o IVA no sector da restauração nos 13%, através do seguinte projeto de lei:

Artigo único

Aditamento à Lista II anexa ao Código do IVA É aditada à Lista II anexa ao Código do IVA a verba 3.1., com a seguinte redação: «3.1. - Prestações de serviços de alimentação e bebidas.»

Palácio de S. Bento, 3 de setembro de 2013.

Os Deputados do PS, Carlos Zorrinho — António Braga — Mota Andrade — Basílio Horta — Rui Paulo Figueiredo — Hortense Martins.

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PROJETO DE LEI N.º 442/XII (2.ª)

REDUÇÃO DO IMI, ATRAVÉS DA ATUALIZAÇÃO DA FÓRMULA DE CÁLCULO DO VALOR PATRIMONIAL FISCAL

Exposição de motivos

Os portugueses sentem uma fatura fiscal não só pesada mas também injusta sobre os seus imóveis. Em

anos de forte recessão económica e com graves perdas de poder de compra, os portugueses são confrontados por uma fiscalidade totalmente insensível ao real valor dos bens tributados.

De facto, embora seja uma evidência e esteja comprovado por todos os indicadores, a quebra do mercado imobiliário em Portugal não teve qualquer impacto nos impostos que os portugueses pagam sobre os imóveis que detêm. O Fisco atua sobre uma realidade que não existe: o valor patrimonial mantém-se para efeitos fiscais mas os portugueses sabem que o seu património perdeu valor.

Segundo os dados mais recentes do INE (http://www.ine.pt/xportal/xmain?xpid=INE&xpgid=ine_destaques&DESTAQUESdest_boui=15151050

7&DESTAQUESmodo=2) uma habitação que valesse 1156 €/m2 em abril de 2011 valia 1014 €/m2 em junho de 2013, o que representa uma redução de 12,2%.

De facto, a lógica do Imposto Municipal sobre Imóveis incide sobre o custo de construção (e também sobre localização e condições) muito mais do que sobre o valor efetivo de mercado do imóvel que é tributado. Os portugueses sentem que o valor fiscal dos imóveis é uma ficção se só existe para coleta dos impostos dados que, em muitos casos, ninguém faria uma transação do imóvel àquele valor.

O PS entende que a tributação sobre os imóveis urbanos deve refletir o valor de mercado e uma das formas de acautelar este desiderato seria indexar os valores a dados objetivos sobre o mercado imobiliário português. Nestes termos, a publicação do INE sobre a avaliação bancária dos imóveis pode constituir um indicador para o efeito. Em Portaria devem definir-se os termos exatos do índice (tipologia dos imóveis, base nacional ou regional, etc.), ainda que se afigure que será razoável começar o índice com os valores das avaliações apuradas pelo INE relativos a 2010.

Por outro lado e tendo em conta que uma avaliação automática (por aplicação direta de uma fórmula pensada para imóveis padrão) pode sempre resultar em injustiças – como é sabido basta que os arruamentos que servem diretamente duas fração sejam distintos para que o valor real dos imóveis seja significativamente diferente – entende-se que deve ser criada uma comissão de peritos que analise as reclamações apresentadas pelos proprietários.

Assim, os Deputados do Partido Socialista abaixo-assinados apresentam, nos termos regimentais e constitucionais aplicáveis, o seguinte projeto de lei:

Artigo único

Alteração ao Código do Imposto Municipal sobre Imóveis 1 - O artigo 38.º do Código do Imposto Municipal sobre Imóveis, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 287/2003, de

12 de novembro, abreviadamente designado por Código do IMI, passa a ter a seguinte redação:

«Artigo 38.º Determinação do valor patrimonial tributário

1 – A determinação do valor patrimonial tributário dos prédios urbanos para habitação, comércio, indústria e

serviços resulta da seguinte expressão:

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Vt = Vc x A x Ca x Cl x Cq x Cv x IM em que: Vt = valor patrimonial tributário; Vc = valor base dos prédios edificados; A = área bruta de construção mais a área excedente à área de implantação; Ca = coeficiente de afetação; Cl = coeficiente de localização Cq = coeficiente de qualidade e conforto; Cv = coeficiente de vetustez. IM = Índice de Mercado, calculado com base valor médio de avaliação bancária publicado pelo INE,

nos termos de portaria a publicar». 2 – É aditado ao Código do Imposto Municipal sobre Imóveis, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 287/2003, de

12 de novembro, o seguinte artigo:

«Artigo 140.º Comissão de Peritos

É criada uma Comissão de Peritos a quem cabe analisar as reclamações efetuadas pelos proprietários dos

imóveis cujas avaliações nos termos da presente lei possam ser afetadas por circunstâncias específicas relacionadas com localização ou funcionalidade. A composição, competências e modo de funcionamento da Comissão de Peritos ocorrerá nos termos de portaria a publicar».

Palácio de S. Bento, 3 de setembro de 2013.

Os Deputados do PS, Carlos Zorrinho — António Braga — Mota Andrade — Basílio Horta — Rui Paulo Figueiredo — Hortense Martins.

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PROJETO DE LEI N.º 443/XII (2.ª)

REDUÇÃO DA TAXA DO IRC PARA 12,5% PARA OS PRIMEIROS 12 MIL E 500 EUROS DE LUCROS, APOIANDO AS PEQUENAS E MÉDIAS EMPRESAS (PME)

Exposição de motivos

Quando se fala em Portugal numa reforma do IRC e quer o Governo quer a Troica assumem a

possibilidade de reduzir as taxas a aplicar sobre os lucros das empresas, há que acautelar que o alívio fiscal possa beneficiar as pequenas e médias empresas.

Nos últimos anos o Governo recusou todas as propostas do PS para alívio da carga fiscal ainda que as mesmas fossem neutrais em termos de finanças públicas, tal como tem acontecido desde a discussão do Orçamento do Estado para 2012. A Troica serviu sempre de pretexto para o Governo não só não reduzir os impostos mas proceder mesmo ao mais drástico aumento de impostos de sempre.

No caso concreto das empresas portuguesas tem havido um conjunto de circunstâncias que penaliza fortemente a sua atividade e as condições financeiras. Foi a redução da procura interna, foi o aumento de

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impostos, foi o aumento da burocracia, foi o atraso dos reembolsos do IVA, foi a redução abrupta das condições de crédito, foi a limitação dos limites de crédito, etc.

A propalada reforma do IRC deve atender à competitividade do país mas tal não pode confundir-se com uma mera redução de tributação. As alterações a nível do IRC não poderão consistir apenas num bónus para as grandes empresas que atualmente suportam a receita de IRC sem que tal tenha efeito real de incentivo ao crescimento e ao emprego.

Nestes termos, em fidelidade ao objetivo de equidade nos sacrifícios e atendendo à situação financeira particularmente difícil das PME, entende-se que uma redução das taxas de IRC deve beneficiar em primeira linha as empresas de menor dimensão e que se debatem com maiores problemas.

Nestas circunstâncias, o PS entende que é justo e necessária a reposição da taxa de IRC de 12,5% aos lucros até 12 500 euros das empresas.

Assim, os Deputados do Partido Socialista abaixo-assinados apresentam, nos termos regimentais e constitucionais aplicáveis, o seguinte projeto de lei:

Artigo único

Alteração ao Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Coletivas O artigo 87.º do Código do sobre o Rendimento das Pessoas Coletivas, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 442-

B/88, de 30 de novembro, abreviadamente designado por Código do IRC, passa a ter a seguinte redação:

«Artigo 87.º do CIRC Taxas

1 — As taxas do imposto, com exceção dos casos previstos nos n.os 4 e seguintes, são as constantes da

tabela seguinte:

Matéria coletável (em euros) Taxas

(em percentagens) Até 12 500 12,5 Superior a 12 500 25

2 — O quantitativo da matéria coletável, quando superior a € 12 500, é dividido em duas partes: uma, igual

ao limite do 1.º escalão, à qual se aplica a taxa correspondente; outra, igual ao excedente, a que se aplica a taxa do escalão superior.

[…]». Palácio de S. Bento, 3 de setembro de 2013.

Os Deputados do PS, Carlos Zorrinho — António Braga — Mota Andrade — Basílio Horta — Rui Paulo Figueiredo — Hortense Martins.

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PROJETO DE LEI N.º 444/XII (2.ª) REFORÇA OS MEIOS DE PROTEÇÃO SOCIAL DAS PESSOAS E FAMÍLIAS ATINGIDAS PELO

DESEMPREGO

O desemprego é, sem margem para dúvidas, um dos mais graves e preocupantes problemas que afetam a nossa sociedade.

O flagelo do desemprego atinge hoje, praticamente, todas as famílias portugueses e, em muitos casos, existe mais que um desempregado no mesmo agregado familiar.

Para o PCP, já há muito tempo, é evidente que o caminho seguido pelo PSD/CDS com o apoio do PS, de concretização e aplicação do dito "Memorando de Entendimento" apenas pode conduzir o nosso país a mais desemprego, mais dívida, mais défice, mais recessão e mais dependência.

A verdade é que, com estas opções políticas, PSD/CDS, afundam o nosso país por via da destruição da economia e com isto atiram milhares de portugueses para a pobreza, agravando a miséria e a exclusão social.

Com o deliberado propósito de promover cada vez mais a concentração da riqueza em nos grandes grupos económicos e financeiros, o Governo PSD/CDS leva a cabo e aprofunda uma política de empobrecimento generalizado da população e de agravamento da pobreza e da exclusão social.

O agravamento do desemprego é um dos instrumentos de abaixamento generalizado dos salários, e o Governo PSD/CDS tem responsabilidades diretas e indiretas na sua promoção.

É neste contexto que surgem as diversas alterações às regras de atribuição do subsídio de desemprego desenvolvidas por sucessivos Governos. O patronato, PS, PSD e CDS sabem muito bem que um trabalhador sem subsídio de desemprego é forçado a aceitar qualquer posto de trabalho, qualquer tipo de contrato e qualquer tipo de horário ou condições de trabalho. O corte dos apoios sociais não tem apenas objetivos “economicistas” tem um objetivo programático de criar condições objetivas para agravar a exploração de quem trabalha.

Assim, desde 2006 e através de sucessivas alterações às regras de atribuição do subsídio de desemprego, PS, PSD e CDS são responsáveis por cada vez menos trabalhadores em situação de desemprego reunirem as condições de acesso a este apoio social, atirando desta forma cada vez mais trabalhadores para a pobreza extrema.

Como consequência direta destas alterações, hoje, apenas cerca de 1/3 dos trabalhadores em situação de desemprego recebe subsídio de desemprego ou subsídio social de desemprego.

No 2.º trimestre de 2013 o desemprego, em sentido restrito, atingiu os 886 000 trabalhadores, o que corresponde a uma taxa de desemprego de 16,4% e, em sentido lato, somando os inativos e o subemprego visível, atingiu 1 428 000 trabalhadores, o que corresponde a uma taxa de desemprego de 25,2%.

Só nos últimos 2 anos, entre o 2.º trimestre de 2011 e o 2.º trimestre de 2013 foram destruídos em Portugal 387 400 postos de trabalho e a taxa de desemprego em sentido restrito agravou-se 36%, passando de 12,1% no 2.º trimestre de 2011 para 16,4% no 2.º trimestre de 2013.

A taxa de desemprego dos jovens, apesar da sua taxa de atividade ser bem inferior à dos outros grupos etários, atingiu no 2.º trimestre de 2013 os 37,1%. 61,9% dos desempregados (548 400) estão no desemprego há mais de um ano e 126 400 desempregados são licenciados, mais 17,5% do que no 2.º trimestre de 2012.

Por outro lado, de acordo com dados da própria segurança social, em junho deste ano apenas 392 mil desempregados recebiam subsídio de desemprego ou subsídio social de desemprego.

Assim, num total de 1 milhão e 428 mil desempregados, apenas 392 mil recebem o subsídio de desemprego e social de desemprego. Isto é, menos de um terço dos trabalhadores desempregados recebe subsídio de desemprego. É inaceitável, é uma tragédia social.

É neste contexto, de um nível de desemprego nunca antes visto, que o Governo PSD/CDS decidiu alterar, mais uma vez para pior, as regras de atribuição do subsídio de desemprego.

Fê-lo, aquando do Orçamento do Estado para 2013 em que determinou um corte de 6% do montante do subsídio de desemprego e fê-lo aquando da publicação do Decreto-Lei n.º 64/2012 de 15 de março.

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Com este Decreto-Lei, o Governo PSD/CDS dificultou ainda mais o acesso a esta crucial prestação social, diminuiu o tempo de concessão do subsídio de desemprego, diminuiu o seu montante e, entre outras medidas, aplicou um corte de 10% do subsídio de desemprego ao fim do 6 mês de atribuição.

As consequências estão à vista: não só há cada vez mais trabalhadores desempregados que não recebem subsídio de desemprego, como os que recebem, recebem cada vez menos e por menos tempo.

Assim, este decreto-lei e as regras do Orçamento do Estado para 2013 são mais um ataque fortíssimo aos direitos dos trabalhadores e à Segurança Social, visando estigmatizar os desempregados, dificultar o acesso a direitos fundamentais, como o direito a uma prestação substitutiva dos rendimentos de trabalho, empobrecendo milhares de trabalhadores em situação de desemprego agravando a pobreza e a exclusão social.

Para o PCP, esta situação não é aceitável: é inaceitável o número de desempregados que não têm acesso ao subsídio de desemprego e não é aceitável a redução dos montantes atribuídos, que criam mais dificuldades a quem já vive numa situação muito difícil.

Nestes termos, e não obstante entendermos ser necessária uma revisão global às regras de atribuição do subsídio de desemprego, o PCP propõe, com este projeto de lei, o imediato reforço do apoio social a atribuir aos trabalhadores em situação de desemprego, melhorando as regras de atribuição, duração e montantes do subsídio de desemprego bem como a criação de um subsídio social de desemprego extraordinário que, durante os próximos três anos, sujeito a reavaliação, garanta que nenhum trabalhador, mesmo esgotado o período de atribuição do subsídio de desemprego ou subsídio social de desemprego, fique desprotegido.

O momento que vivemos de profunda crise económica e social exige respostas efetivas de proteção dos trabalhadores. Com estas alterações, o PCP dá um contributo significativo na melhoria das condições de acesso, atribuição e montante do subsídio de desemprego bem como cria um subsídio social de desemprego extraordinário que se configura como um importantíssimo mecanismo de proteção social e um direito fundamental dos trabalhadores.

Assim, ao abrigo das disposições legais e regimentais aplicáveis o Grupo Parlamentar do PCP apresenta o seguinte projeto de lei:

Artigo 1.º

Alteração ao artigo 117 º da Lei n.º 66-B/2012, de 31 de dezembro O artigo 117.º da Lei n.º 66-B/2012, de 31 de dezembro – Orçamento do Estado para 2013 é eliminado:

«Artigo 117.º (…)

A Eliminar

Artigo 2.º Alteração ao Decreto-Lei n.º 220/2006, de 20 de Novembro

Os artigos 22.º, 28.º, 29.º, 30.º e 37.º do Decreto-Lei n.º 220/2006, de 3 de novembro, com as redações

dadas pelos Decretos-Lei n.º 72/2010, de 18 de junho e n.º 64/2012, de 15 de março, passam a ter a seguinte redação:

«Artigo 22.º

[…] 1 – (…) 2 – O prazo de garantia para atribuição do subsídio social de desemprego é de 90 dias de trabalho por

conta de outrem, com o correspondente registo de remunerações, num período de 12 meses imediatamente anterior à data do desemprego.

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3 – A determinação da proteção mais favorável é efetuada oficiosamente, tendo em conta os respetivos montantes e períodos de atribuição, sem prejuízo do reconhecimento do direito dos interessados à determinação do regime que no seu caso em concreto considera mais favorável, desde que solicitado no prazo de 60 dias após a concessão das prestações de desemprego.

«Artigo 28.º

[…] 1 – (…) 2 – Eliminado 3 – (…) 4 – (…)

«Artigo 29.º […]

1 – (…) 2 – (…) 3 – (…) 4 – (…) 5 – Nos casos em que no mesmo agregado familiar se verifique uma situação de desemprego simultâneo,

ainda que sucessivo, o montante mensal do subsídio de desemprego a que caiba prestação mais elevada é automaticamente majorado em 25%, respeitado que fique o limite fixado no n.º 3 do presente artigo.

«Artigo 30.º

[…] 1 – O montante diário do subsídio social de desemprego é indexado ao valor da retribuição mínima mensal

garantida, calculado com base de 30 dias por mês. 2 – Sempre que do cálculo nos termos do número anterior resulte um valor superior ao valor líquido da

remuneração de referência, apurada nos termos do n.º 4 do artigo anterior, o subsídio é reduzido ao montante desta remuneração, sem prejuízo no número seguinte.

3 - O montante diário do subsídio é majorado em 1/30 de 10 % da retribuição mínima garantida por cada filho que integre o agregado familiar do titular da prestação.

4 - Nos casos em que no mesmo agregado familiar se verifique uma situação de desemprego simultâneo, ainda que sucessivo, o montante diário do subsídio social de desemprego a que caiba prestação mais elevada é automaticamente majorado em 25%, respeitado que fique o limite fixado no n.º 3 do artigo 29.º.

5 – Anterior n.º 3. 6 – Anterior n.º 4.

Artigo 37.º […]

1 — O período de concessão das prestações é estabelecido em função da idade do beneficiário, à data do

requerimento, nos termos dos números seguintes. 2 — Os períodos de concessão do subsídio de desemprego e do subsídio social de desemprego inicial são

os seguintes: a) 360 dias para os beneficiários com idade inferior a 30 anos; b) 540 dias para os beneficiários com idade igual ou superior a 30 anos e inferior a 40 anos; c) 720 dias para os beneficiários com idade igual ou superior a 40 anos e inferior a 45 anos;

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d) 900 dias para os beneficiários com idade igual ou superior a 45 anos. 3 — Os períodos de concessão das prestações de desemprego, previstos nas alíneas a), b) e c) do número

anterior, para os beneficiários que à data do requerimento tenham completado as idades referenciadas, são acrescidos de 30 dias por cada 5 anos de registo de remunerações nos últimos 20 anos.

4 — O período de concessão das prestações de desemprego, previsto na alínea d) do número anterior, para os beneficiários que, à data do requerimento, tenham completado a idade referenciada, é acrescido de 60 dias por cada 5 anos de registo de remunerações nos últimos 20 anos.»

Artigo 3.º Alteração ao Decreto-Lei n.º 220/2006, de 20 de novembro

É aditado o artigo 29.º-A, ao Decreto-Lei n.º 220/2006, de 20 de novembro.

«Artigo 29.º-A Majoração do montante do subsídio de desemprego

1. Os limites previstos nos artigos 28.º, 29.º e 30.º serão majorados em 25% quando: a. Nos casos em que no mesmo agregado familiar se verifique uma situação de desemprego simultâneo,

ainda que sucessivo; b. Quando no agregado monoparental o parente único seja titular do subsídio de desemprego e não aufira

pensão de alimentos decretada ou homologada pelo tribunal.

Artigo 4.º Cria o subsídio social de desemprego extraordinário

Artigo 1.º

Objeto A presente lei cria o subsídio social de desemprego extraordinário, a atribuir a desempregados inscritos no

regime geral de Segurança Social dos trabalhadores por conta de outrem que não aufiram qualquer prestação social de proteção no desemprego.

Artigo 2.º

Âmbito e titularidade 1 – O subsídio social de desemprego extraordinário pode ser atribuído quando: a. Não seja atribuível subsídio de desemprego ou o subsídio social de desemprego; b. Os beneficiários tenham esgotado os períodos de concessão do subsídio de desemprego ou do subsídio

social de desemprego. 2 – A titularidade do direito ao subsídio social de desemprego extraordinário é reconhecida aos

beneficiários cujo contrato de trabalho tenha cessado nos termos do artigo 9.º do Decreto-Lei n.º 220/2006, de 3 de novembro, reúnam as respetivas condições de atribuição à data do desemprego e residam em território nacional.

3 – Os cidadãos estrangeiros, abrangidos pelo disposto no número anterior, devem ainda ser portadores de título válido de residência ou respetivo recibo de pedido de renovação, ou, ainda, de outros que habilitem o

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exercício de atividade profissional subordinada e respetivas prorrogações, bem como os refugiados ou apátridas, que devem ser portadores de título válido de proteção temporária.

4 – A titularidade do direito ao subsídio social de desemprego extraordinário é ainda reconhecida aos beneficiários que, sendo pensionistas de invalidez, cuja qualidade adquiriram no âmbito do regime geral de segurança social, e não exercendo simultaneamente atividade profissional, sejam declarados aptos para o trabalho em exame de revisão de incapacidade.

Artigo 3.º

Condições de atribuição 1 – O reconhecimento do direito à prestação prevista na presente lei depende da caracterização da relação

laboral, da situação de desemprego e da verificação de prazos de garantia, nos termos dos números seguintes.

2 – A caracterização da relação laboral decorre da situação de o trabalhador ter estado vinculado por contrato de trabalho, ainda que sujeito a legislação especial.

3 – Os beneficiários devem encontrar-se em situação de desemprego involuntário e inscritos para emprego no centro de emprego da área de residência.

4 – O prazo de garantia para atribuição do subsídio social de desemprego extraordinário nos casos previstos na alínea a) do n.º 1 do artigo 2.º da presente lei é de 90 dias de trabalho por conta de outrem, com o correspondente registo de remunerações, num período de 12 meses imediatamente anterior à data do desemprego.

5 – Nos casos previstos no número anterior, o reconhecimento do direito ao subsídio social de desemprego extraordinário depende ainda do preenchimento da condição de recursos à data do desemprego.

Artigo 4.º

Montante do subsídio social de desemprego extraordinário 1 – O montante diário do subsídio social de desemprego é indexado ao valor da retribuição mínima mensal

garantida e calculado na base de 30 dias por mês, nos termos seguintes: a) 110% para os beneficiários com agregado familiar; b) 100% para os beneficiários isolados. 2 - Sempre que pela aplicação das percentagens fixadas no número anterior resulte um valor superior ao

valor líquido da remuneração de referência, apurada nos termos da legislação aplicável às prestações de proteção no desemprego, o subsídio é reduzido ao montante desta remuneração.

3 - O montante mensal do subsídio social de desemprego extraordinário não pode ser superior ao valor do subsídio de desemprego que o antecedeu.

Artigo 5.º Duração da prestação

1 – A prestação de desemprego é devida desde a data do requerimento. 2 – O período de concessão do subsídio social de desemprego extraordinário tem a duração de três anos. 3 – O período referido no número anterior está sujeito a revisão a efetuar em 2015 pelo Governo e

parceiros sociais, de acordo com a evolução dos indicadores económicos e da taxa de desemprego.

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Artigo 6.º Financiamento

O suporte financeiro da atribuição da prestação prevista na presente lei é garantido pelo Orçamento do

Estado.

Artigo 5.º Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor no dia seguinte à sua publicação.

Assembleia da República, 10 de setembro de 2013.

Os Deputados do PCP, Jorge Machado — Rita Rato — João Ramos — João Oliveira — António Filipe — Carla Cruz.

———

PROPOSTA DE LEI N.º 170/XII (2.ª): PROCEDE À QUINTA ALTERAÇÃO À LEI N.º 14/87, DE 29 DE ABRIL, QUE APROVA A LEI

ELEITORAL PARA O PARLAMENTO EUROPEU, TRANSPONDO A DIRETIVA 2013/1/UE DO CONSELHO, DE 20 DE DEZEMBRO DE 2012, QUE ALTERA A DIRETIVA 93/109/CE DO CONSELHO, DE 6 DE

DEZEMBRO DE 1993, NO QUE SE REFERE A ALGUNS ASPETOS DO SISTEMA DE ELEGIBILIDADE NAS ELEIÇÕES PARA O PARLAMENTO EUROPEU DOS CIDADÃOS DA UNIÃO RESIDENTES NUM ESTADO-

MEMBRO DE QUE NÃO TENHAM A NACIONALIDADE

Exposição de motivos A Lei n.º 14/87, de 29 de abril, alterada pela Lei n.º 4/94, de 9 de março, e pelas Leis Orgânicas n.os 1/99,

de 22 de junho, 1/2005, de 5 de janeiro, e 1/2011, de 30 de novembro, aprova a Lei Eleitoral para o Parlamento Europeu.

A Lei n.º 4/94, de 9 de março, que alterou a Lei n.º 14/87, de 29 de abril, transpôs para o ordenamento jurídico nacional a Diretiva 93/109/CE do Conselho, de 6 de dezembro de 1993, que estabelece o sistema de exercício do direito de voto e de elegibilidade nas eleições para o Parlamento Europeu dos cidadãos da União residentes num Estado membro de que não tenham a nacionalidade.

A Diretiva 2013/1/UE do Conselho, de 20 de dezembro de 2012, alterou a Diretiva 93/109/CE, do Conselho, de 6 de dezembro de 1993, no que se refere a alguns aspetos do sistema de elegibilidade dos referidos cidadãos.

A presente proposta de lei visa proceder à alteração da Lei n.º 14/87, de 29 de abril, alterada pela Lei n.º 4/94, de 9 de março, e pelas Leis Orgânicas n.os 1/99, de 22 de junho, 1/2005, de 5 de janeiro, e 1/2011, de 30 de novembro, transpondo para o ordenamento jurídico nacional a Diretiva 2013/1/UE do Conselho, de 20 de dezembro de 2012.

Foram ouvidos os órgãos de governo próprio das Regiões Autónomas, o Conselho Superior da Magistratura, a Procuradoria-Geral da República, a Ordem dos Advogados, a Comissão Nacional de Proteção de Dados e a Associação Nacional de Freguesias.

Foi promovida a audição do Conselho Superior dos Tribunais Administrativos e Fiscais, do Conselho Superior do Ministério Público e da Associação Nacional de Municípios Portugueses.

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Assim: Nos termos da alínea d) do n.º 1 do artigo 197.º da Constituição, o Governo apresenta à Assembleia da

República, a seguinte proposta de lei:

Artigo 1.º Objeto

A presente lei procede à quinta alteração à Lei n.º 14/87, de 29 de abril, alterada pela Lei n.º 4/94, de 9 de

março, e pelas Leis Orgânicas n.os 1/99, de 22 de junho, 1/2005, de 5 de janeiro, e 1/2011, de 30 de novembro, que aprova a Lei Eleitoral para o Parlamento Europeu, transpondo para a ordem jurídica interna a Diretiva 2013/1/UE do Conselho, de 20 de dezembro de 2012, que altera a Diretiva 93/109/CE do Conselho, de 6 de dezembro de 1993, no que se refere a alguns aspetos do sistema de elegibilidade nas eleições para o Parlamento Europeu dos cidadãos da União residentes num Estado membro de que não tenham a nacionalidade.

Artigo 2.º

Alteração à Lei n.º 14/87, de 29 de abril

O artigo 9.º-A da Lei n.º 14/87, de 29 de abril, alterada pela Lei n.º 4/94, de 9 de março, e pelas Leis Orgânicas n.os 1/99, de 22 de junho, 1/2005, de 5 de janeiro, e 1/2011, de 30 de novembro, passa a ter a seguinte redação:

«Artigo 9.º-A […]

1 - […]: a) A sua nacionalidade, data e local de nascimento, o último endereço no Estado membro de origem,

bem como o endereço no território português; b) […]; c) […]; d) Que não se encontra privado do direito de se apresentar como candidato no Estado membro de

que é nacional, em virtude de decisão judicial ou administrativa, desde que esta última possa ser objeto de recurso ou impugnação judicial.

2 - Para confirmação do requisito a que se refere a alínea d) do número anterior a secção

competente do Tribunal Constitucional notifica a Direção-Geral de Administração Interna (DGAI), no início do prazo de verificação das candidaturas, para que esta, na qualidade de ponto de contacto do Estado Português, encaminhe os pedidos de informação às entidades designadas como pontos de contacto dos Estados membros de nacionalidade dos candidatos da União que integrem as listas portuguesas de candidatura ao Parlamento Europeu.

3 - Logo que notificada pelo Tribunal Constitucional dos pedidos de confirmação a que se refere o número anterior, a DGAI transmite-os imediatamente às entidades designadas como pontos de contacto dos Estados membros de nacionalidade dos candidatos, por forma a viabilizar a sua obtenção no prazo de cinco dias úteis.

4 - A DGAI comunica de imediato ao Tribunal Constitucional o teor das informações que lhe sejam remetidas pelas entidades designadas como pontos de contacto dos Estados membros de nacionalidade dos candidatos, as quais são usadas exclusivamente com essa finalidade.

5 - Caso a informação relevante solicitada não seja recebida até ao termo do prazo para rejeição de candidaturas, e nada mais havendo a que tal obste, a candidatura é aceite.

6 - Nos casos em que se verifique que o candidato não cumpre o requisito da alínea d) do n.º 1, logo que a informação seja conhecida o candidato é considerado inelegível.

7 - Caso o candidato a que se refere o número anterior já tenha sido eleito ou empossado, a

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informação deve ser transmitida imediatamente aos competentes serviços do Parlamento Europeu, para que o mesmo não tome posse ou cesse imediatamente o exercício do mandato.

8 - A verificação de qualquer uma das situações descritas nos n.os 6 e 7 determina a substituição do candidato ou deputado eleito, nos termos da lei.»

Artigo 3.º

Aditamento à Lei n.º 14/87, de 29 de abril

São aditados à Lei n.º 14/87, de 29 de abril, alterada pela Lei n.º 4/94, de 9 de março, e pelas Leis Orgânicas n.os 1/99, de 22 de junho, 1/2005, de 5 de janeiro, e 1/2011, de 30 de novembro, os artigos 14.º-C e 14.º-D, com a seguinte redação:

«Artigo 14.º-C

Falsas declarações

Quem, sabendo estar privado do direito de se candidatar ao Parlamento Europeu no Estado membro de que é nacional em virtude de decisão judicial ou administrativa, esta última suscetível de recurso ou impugnação judicial, prestar sobre aquele facto falsa declaração com o intuito de integrar listas de candidatura em Portugal, é punido nos termos do artigo 348.º-A do Código Penal.

Artigo 14.º-D

Verificação de elegibilidade de cidadão português

1 - No âmbito da verificação da elegibilidade de cidadão português candidato ao Parlamento Europeu no Estado membro de residência, a DGAI é designada como ponto de contacto encarregue de:

a) Receber os pedidos de confirmação; e b) Transmitir as informações pertinentes, no prazo de cinco dias úteis a contar da receção dos

pedidos, às entidades designadas como pontos de contacto dos demais Estados membros. 2 - Para efeitos do disposto no número anterior os demais serviços públicos devem prestar à DGAI,

de forma prioritária, toda a colaboração que por esta seja solicitada, nomeadamente as informações que se revelem necessárias nas áreas da justiça e da saúde.

3 - As informações obtidas pela DGAI, nos termos e para os efeitos do disposto no presente artigo, designadamente as relativas à saúde e à situação perante a justiça nacional dos candidatos, devem conter apenas os dados estritamente necessários à verificação da sua capacidade eleitoral passiva e elegibilidade, destinando-se unicamente a ser usados para este fim.»

Artigo 4.º Republicação

1 - É republicada em anexo à presente lei, da qual faz parte integrante, a Lei n.º 14/87, de 29 de abril, com

a redação atual. 2 - Para efeitos de republicação onde se lê «Alta Autoridade para a Comunicação Social», «Comissão

Nacional de Proteção de Dados Pessoais Informatizados», «Secretariado Técnico dos Assuntos para o Processo Eleitoral», «Ministério da Educação e Cultura», deve ler-se, respetivamente, «Entidade Reguladora para a Comunicação Social», «Comissão Nacional de Proteção de Dados», «DGAI» e «Ministério da Educação e Ciência».

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Artigo 5.º Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor 30 dias após a data da sua publicação. Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 5 de setembro de 2013.

ANEXO (a que se refere o artigo 4.º)

Republicação da Lei n.º 14/87, de 29 de abril

Artigo 1.º

Legislação aplicável

A eleição dos deputados ao Parlamento Europeu eleitos em Portugal rege-se pela presente lei, pelas normas comunitárias aplicáveis e, na parte nelas não prevista ou em que as mesmas normas remetam para as legislações nacionais, pelas normas que regem a eleição de deputados à Assembleia da República, com as necessárias adaptações.

Artigo 2.º

Colégio eleitoral

É instituído um círculo eleitoral único, com sede em Lisboa, ao qual corresponde um só colégio eleitoral.

Artigo 3.º Capacidade eleitoral ativa

1 - São eleitores dos deputados ao Parlamento Europeu eleitos em Portugal: a) Os cidadãos portugueses recenseados no território nacional; b) Os cidadãos portugueses inscritos no recenseamento eleitoral português, residentes fora do território

nacional, que não optem por votar em outro Estado membro da União Europeia; c) Os cidadãos da União Europeia, não nacionais do Estado Português, recenseados em Portugal. 2 - Os cidadãos referidos na alínea b) do número anterior exercem o direito de voto direta e

presencialmente, sem prejuízo do disposto na lei em relação ao voto antecipado e ao voto dos deficientes.

Artigo 4.º Capacidade eleitoral passiva

Gozam de capacidade eleitoral passiva os cidadãos referidos no artigo anterior, independentemente do

local da sua residência, não feridos de inelegibilidade.

O Primeiro-Ministro, Pedro Manuel Mamede Passos Coelho — O Ministro da Presidência e dos Assuntos Parlamentares, Luís Maria de Barros Serra Marques Guedes.

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Artigo 5.º Inelegibilidade

São inelegíveis para o Parlamento Europeu: a) O Presidente da República; b) O Primeiro-Ministro; c) [Revogada]; d) Os cidadãos abrangidos por qualquer das inelegibilidades gerais previstas na legislação aplicável à

eleição dos deputados à Assembleia da República; e) Aqueles que exerçam funções diplomáticas à data da apresentação das candidaturas, desde que não

incluídos na alínea anterior; f) Os juízes em exercício de funções, não abrangidos pela alínea d); g) Os membros da Comissão Nacional de Eleições; h) Os cidadãos abrangidos por qualquer inelegibilidade prevista em normas comunitárias aplicáveis

Artigo 6.º Incompatibilidades

1 - A qualidade de deputado ao Parlamento Europeu é incompatível com a titularidade dos seguintes

cargos:

a) Membro do Governo; b) Ministro da República; c) Membro do Conselho Superior da Magistratura; d) Procurador-Geral da República; e) Provedor de Justiça e Provedor-Adjunto; f) Membro dos órgãos de governo próprio das Regiões Autónomas; g) [Revogada]; h) [Revogada]; i) Presidente e vereador a tempo inteiro das câmaras municipais; j) Presidente do Conselho Económico e Social; l) Membro da Entidade Reguladora para a Comunicação Social, da Comissão Nacional de Proteção de

Dados e da Comissão de Acesso aos Documentos Administrativos; m) Gestor público e membro da direção de instituto público; n) Membro do conselho de administração de sociedade anónima de capitais exclusiva ou maioritariamente

públicos, qualquer que seja o modo de designação. 2 - É também incompatível com a qualidade de deputado ao Parlamento Europeu a titularidade dos cargos:

a) Relativos ao exercício de funções diplomáticas em missão de representação externa do Estado Português, quando desempenhados por não funcionários;

b) Referidos no artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 196/93, de 27 de maio; c) Referidos no n.º 1 do artigo 6.º do Ato Comunitário de 20 de setembro de 1976, não previstos no número

anterior. 3 - A qualidade de deputado ao Parlamento Europeu é ainda incompatível:

a) Com o exercício das funções de funcionário ou agente do Estado ou de outras pessoas coletivas públicas, sem prejuízo do exercício gratuito de funções docentes no ensino superior e da atividade de investigação;

b) Com o exercício do mandato de deputado à Assembleia da República.

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Artigo 7.º Marcação da eleição

O Presidente da República, ouvido o Governo e tendo em conta as disposições aplicáveis, marca a data

das eleições com a antecedência de 60 dias.

Artigo 8.º Organização das listas

As listas propostas à eleição devem conter a indicação de candidatos efetivos em número igual ao dos

deputados a eleger e suplentes em número não inferior a três nem superior a oito.

Artigo 9.º Apresentação de candidaturas

1 - As listas de candidatos são apresentadas no Tribunal Constitucional, competindo a este, em secção

designada por sorteio, desempenhar as funções atribuídas pela legislação que rege as eleições para deputados à Assembleia da República ao competente juiz de círculo.

2 - Das decisões finais da secção competente relativas à apresentação de candidaturas cabe recurso para o Tribunal Constitucional, em plenário.

Artigo 9.º-A

Requisitos especiais de apresentação de candidaturas

1 - No ato de apresentação da candidatura, o candidato que não seja cidadão português tem de juntar ao processo declaração formal, especificando:

e) A sua nacionalidade, data e local de nascimento, o último endereço no Estado membro de origem, bem

como o endereço no território português; f) Que não é simultaneamente candidato noutro Estado membro; g) A sua inscrição nos cadernos eleitorais da autarquia local ou círculo eleitoral no Estado membro de

origem em que esteja inscrito em último lugar, quando aqueles existam; h) Que não se encontra privado do direito de se apresentar como candidato no Estado membro de que é

nacional, em virtude de decisão judicial ou administrativa, desde que esta última possa ser objeto de recurso ou impugnação judicial.

2 - Para confirmação do requisito a que se refere a alínea d) do número anterior a secção competente do

Tribunal Constitucional notifica a Direção-Geral de Administração Interna (DGAI), no início do prazo de verificação das candidaturas, para que esta, na qualidade de ponto de contacto do Estado Português, encaminhe os pedidos de informação às entidades designadas como pontos de contacto dos Estados membros de nacionalidade dos candidatos da União que integrem as listas portuguesas de candidatura ao Parlamento Europeu.

3 - Logo que notificada pelo Tribunal Constitucional dos pedidos de confirmação a que se refere o número anterior, a DGAI transmite-os imediatamente às entidades designadas como pontos de contacto dos Estados membros de nacionalidade dos candidatos, por forma a viabilizar a sua obtenção no prazo de cinco dias úteis.

4 - A DGAI comunica de imediato ao Tribunal Constitucional o teor das informações que lhe sejam remetidas pelas entidades designadas como pontos de contacto dos Estados membros de nacionalidade dos candidatos, as quais são usadas exclusivamente com essa finalidade.

5 - Caso a informação relevante solicitada não seja recebida até ao termo do prazo para rejeição de candidaturas, e nada mais havendo a que tal obste, a candidatura é aceite.

6 - Nos casos em que se verifique que o candidato não cumpre o requisito da alínea d) do n.º 1, logo que a

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informação seja conhecida o candidato é considerado inelegível. 7 - Caso o candidato a que se refere o número anterior já tenha sido eleito ou empossado, a informação

deve ser transmitida imediatamente aos competentes serviços do Parlamento Europeu, para que o mesmo não tome posse ou cesse imediatamente o exercício do mandato.

8 - A verificação de qualquer uma das situações descritas nos n.os 6 e 7 determina a substituição do candidato ou deputado eleito, nos termos da lei.

Artigo 9.º-B

Assembleias eleitorais

Não é permitida a composição de secções de voto exclusivamente por eleitores não nacionais.

Artigo 10.º Campanha eleitoral

1 - Aplica-se à ação e à disciplina da campanha eleitoral de deputados ao Parlamento Europeu, incluindo o

respetivo direito de antena, o disposto na legislação aplicável à eleição de Deputados à Assembleia da República, com a duração da campanha reduzida a 12 dias.

2 - Quando as duas eleições tenham lugar na mesma data, a duração da campanha eleitoral correspondente às eleições para o Parlamento Europeu é igual à prevista para a campanha eleitoral para a Assembleia da República.

3 - Na hipótese prevista no número anterior, o tempo de antena correspondente à campanha eleitoral para

o Parlamento Europeu é transmitido em horário distinto do estabelecido para a campanha eleitoral para a Assembleia da República, em termos a determinar pela Comissão Nacional de Eleições.

Artigo 11.º

Boletins de voto

1 - Quando as eleições para o Parlamento Europeu coincidirem com outros atos eleitorais, será diferente a cor dos respetivos boletins de voto, cabendo à Comissão Nacional de Eleições, ouvida a DGAI, definir e tornar pública a cor dos boletins de voto.

2 - Diferente será também, nos mesmos termos, a cor dos envelopes utilizados para o voto por correspondência relativo a cada ato eleitoral.

Artigo 12.º

Apuramento dos resultados

1 - O apuramento dos resultados da eleição em cada distrito do continente ou em cada região autónoma compete a uma assembleia de apuramento intermédio, à qual se aplicam, com as necessárias adaptações, as regras da legislação que rege as eleições de deputados à Assembleia da República respeitantes ao apuramento geral.

2 - É constituída em Lisboa uma assembleia de apuramento intermédio dos resultados relativos à votação a que se refere o n.º 2 do artigo 3.º.

3 - O apuramento dos resultados gerais da eleição e a proclamação dos candidatos eleitos competem a uma assembleia de apuramento geral, que inicia os seus trabalhos às 9 horas do 15.º dia posterior ao da eleição, no edifício do Tribunal Constitucional.

4 - A assembleia de apuramento geral tem a seguinte composição: a) O presidente do Tribunal Constitucional, que presidirá, com voto de qualidade; b) Dois juízes do Tribunal Constitucional, designados por sorteio; c) Dois professores de Matemática, designados pelo Ministério da Educação e Ciência;

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d) O secretário do Tribunal Constitucional, que secretaria, sem voto. 5 - O sorteio previsto na alínea b) do n.º 4 efetua-se no Tribunal Constitucional, em dia e hora marcados

pelo seu Presidente. 6 - Ao apuramento geral da eleição para o Parlamento Europeu aplicam-se, com as necessárias

adaptações, as disposições relativas ao apuramento geral da eleição para a Presidência da República.

Artigo 13.º Contencioso eleitoral

1 - As irregularidades ocorridas no decurso da votação e das operações de apuramento parcial, intermédio

e geral só podem ser apreciadas em recurso contencioso desde que hajam sido objeto de reclamação ou protesto apresentado por escrito no ato em que se verificaram.

2 - Relativamente às irregularidades ocorridas no decurso da votação e do apuramento parcial só pode ser interposto recurso contencioso se tiver sido previamente interposto recurso gracioso perante a assembleia de apuramento intermédio no primeiro dia do seu funcionamento.

3 - O recurso contencioso é interposto, no dia seguinte ao da afixação do edital com a publicação dos resultados do apuramento, perante o Tribunal Constitucional.

Artigo 14.º

Ilícito eleitoral

Ao ilícito eleitoral respeitante às eleições para o Parlamento Europeu aplicam-se as disposições que punem a violação das normas para que remete a presente lei, bem como, nos restantes casos, as disposições que punem a violação das normas equivalentes às da presente lei constantes da legislação aplicável às eleições para deputados à Assembleia da República.

Artigo 14.º-A

Candidatura múltipla

1 - Quem se candidatar simultaneamente às eleições para o Parlamento Europeu em Portugal e noutro Estado membro é punido com prisão até 2 anos e multa até 100 dias.

2 - A ocorrência do facto previsto no número anterior pode determinar, como pena acessória, a inelegibilidade nas eleições imediatamente seguintes para o Parlamento Europeu.

Artigo 14.º-B

Voto múltiplo

Quem votar simultaneamente nas eleições para o Parlamento Europeu em Portugal e noutro Estado membro é punido com prisão até 1 ano e multa até 50 dias.

Artigo 14.º-C Falsas declarações

Quem, sabendo estar privado do direito de se candidatar ao Parlamento Europeu no Estado membro de

que é nacional em virtude de decisão judicial ou administrativa, esta última suscetível de recurso ou impugnação judicial, prestar sobre aquele facto falsa declaração com o intuito de integrar listas de candidatura em Portugal, é punido nos termos do artigo 348.º-A do Código Penal.

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Artigo 14.º-D

Verificação de elegibilidade de cidadão português

1 - No âmbito da verificação da elegibilidade de cidadão português candidato ao Parlamento Europeu no Estado membro de residência, a DGAI é designada como ponto de contacto encarregue de:

a) Receber os pedidos de confirmação; e b) Transmitir as informações pertinentes, no prazo de cinco dias úteis a contar da receção dos pedidos, às

entidades designadas como pontos de contacto dos demais Estados membros. 2 - Para efeitos do disposto no número anterior os demais serviços públicos devem prestar à DGAI, de

forma prioritária, toda a colaboração que por esta seja solicitada, nomeadamente as informações que se revelem necessárias nas áreas da justiça e da saúde.

3 - As informações obtidas pela DGAI, nos termos e para os efeitos do disposto no presente artigo, designadamente as relativas à saúde e à situação perante a justiça nacional dos candidatos, devem conter apenas os dados estritamente necessários à verificação da sua capacidade eleitoral passiva e elegibilidade, destinando-se unicamente a ser usados para este fim.

Artigo 15.º Duração transitória do mandato

1 - O mandato dos deputados eleitos nas primeiras eleições após a entrada em vigor da presente lei

terminará simultaneamente com o termo do mandato quinquenal em curso dos deputados ao Parlamento Europeu dos restantes Estados membros.

2 - O mandato em curso dos deputados portugueses termina com a verificação, pelo Parlamento Europeu, do mandato dos deputados referidos no número anterior.

Artigo 16.º Comissão Nacional de Eleições

A Comissão Nacional de Eleições exerce as suas competências também em relação às eleições de

deputados ao Parlamento Europeu.

Artigo 17.º Conservação de documentação eleitoral

A documentação relativa à apresentação de candidaturas será conservada pelo Tribunal Constitucional

durante o prazo de cinco anos a contar da data da proclamação dos resultados.

Artigo 18.º Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor no dia imediato ao da sua publicação.

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PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 812/XII (2.ª)

DESLOCAÇÃO DO PRESIDENTE DA REPÚBLICA À SUÉCIA

Texto do projeto de resolução, mensagem do Presidente da República e parecer da Comissão de Negócios Estrangeiros e Comunidades Portuguesas

Texto do projeto de resolução

Sua Excelência o Presidente da República requereu, nos termos do n.º 1 do artigo 129.º e da alínea b) do artigo 163.º da Constituição, o assentimento da Assembleia da República para se deslocar em visita de Estado à Suécia, entre os dias 1 a 3 do próximo mês de outubro.

Assim, apresento à Assembleia da República, nos termos regimentais, o seguinte projeto de resolução:

“A Assembleia da República resolve, nos termos da alínea b) do artigo 163.º e do n.º 5 do artigo 166.º da Constituição, dar assentimento à deslocação de S. Ex.ª o Presidente da República, em visita de estado à Suécia, entre os dias 1 a 3 do próximo mês de outubro.”

Palácio de S. Bento, 4 de setembro de 2013. A Presidente da Assembleia da República, Maria da Assunção A. Esteves.

Mensagem do Presidente da República

Estando prevista a minha deslocação à Suécia nos dias 1 a 3 do próximo mês de outubro, em visita de Estado, a convite de Sua Majestade o Rei da Suécia, venho requerer, nos termos dos artigos 129.º, n.º 1, e 163.º, alínea b), da Constituição, o necessário assentimento da Assembleia da República.

Lisboa, 3 de setembro de 2013. O Presidente da República, Aníbal Cavaco Silva.

Parecer da Comissão de Negócios Estrangeiros e Comunidades Portuguesas

A Comissão de Negócios Estrangeiros e Comunidades Portuguesas da Assembleia da República, tendo

apreciado a mensagem de S. Ex.ª o Presidente da República relativamente à sua deslocação à Suécia nos dias 1 a 3 do próximo mês de outubro, em visita de Estado, a convite de Sua Majestade o Rei da Suécia, dá de acordo com as disposições constitucionais aplicáveis, o assentimento nos termos em que é requerido.

Palácio de São Bento, 10 de setembro de 2013. O Presidente da Comissão, Alberto Martins. Nota: O parecer foi aprovado, por unanimidade, com os votos favoráveis dos Deputados do PSD, do PS, do

CDS-PP, do PCP e do BE.

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PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 813/XII (2.ª) RECOMENDA AO GOVERNO PARA QUE NÃO ATRASE MAIS O APOIO SOCIAL AOS IDOSOS SEM

RECURSOS PARA SUPORTAR O AUMENTO DAS RENDAS, PROVOCADOS PELA NOVA LEI

Exposição de motivos A Lei n.º 31/2012, de 14 de agosto, que procede à revisão do regime jurídico do arrendamento urbano,

alterando o Código Civil, o Código de Processo Civil e a Lei n.º 6/2006, de 27 de fevereiro, encontra-se plenamente em vigor desde o dia 12 de novembro de 2012, embora a sua aplicação efetiva tenha ficado dependente do Decreto-Lei n.º 1/2013, de 7 de janeiro.

Apesar de definido um período de transição para este tipo de contratos, a Lei remeteu, para diploma próprio, os termos e as condições da resposta social a que tais arrendatários – idosos, cidadãos portadores de deficiência com grau de incapacidade superior a 60% ou todos aqueles que se encontrem em situação de carência económica – poderão ter direito findo o período transitório de cinco anos.

Como é sabido, em devido tempo o GPPS apresentou uma série de propostas que poderiam mitigar os efeitos perniciosos da nova lei em termos dos inquilinos numa situação mais vulnerável mas a maioria PSD/PP rejeitou, de forma liminar e insensível, as medidas e os argumentos apresentados.

Refira-se que a Lei n.º 31/2012, de 14 de agosto, foi promulgada com a garantia com a garantia pública e formal da “proteção social dos arrendatários em situação de maior vulnerabilidade” mas, ainda assim, nos

últimos meses houve notícia de inúmeros casos de atrasos da administração e de longas filas para que os arrendatários com carências financeiras, muitos deles idosos, pudessem obter a declaração do rendimento anual bruto corrigido (RABC).

Tendo em conta que este mês de setembro começam a ser cobradas as novas rendas, considerando que a habitação é um bem de primeira necessidade e, acrescentando a tudo isto, o facto da atual situação de recessão profunda e prolongada ter reduzido fortemente os rendimentos de muito portugueses o PS entende que o Governo deve tomar medidas imediatas para não criar mais instabilidade aos inquilinos com menores recursos. O Governo que aprovou de forma pouco dialogante a metodologia do aumento das rendas também não poderá agora eximir-se de agir com o álibi de que aguarda um estudo sobre o impacto da nova lei.

Assim, os Deputados abaixo-assinados do Grupo Parlamentar do Partido Socialista apresentam, nos termos legais e regimentais aplicáveis, o seguinte projeto de resolução:

A Assembleia da República resolve, nos termos do disposto do n.º 5 do artigo 166.º da Constituição da

República Portuguesa, recomendar ao Governo que:

1. Não atrase mais o apoio social aos idosos sem recursos para suportar o aumento das rendas, provocados pela Lei n.º 31/2012, de 14 de agosto.

Palácio de S. Bento, 3 junho de 2013. Os Deputados do PS, Carlos Zorrinho — António Braga — Mota Andrade — Basílio Horta — Rui Paulo

Figueiredo — Pedro Farmhouse — Hortense Martins.

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PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 814/XII (2.ª) REFORÇA OS MEIOS HUMANOS NAS ESCOLAS E GARANTE O VÍNCULO LABORAL

A abertura do ano letivo de 2013/2014 é marcada pelo agravamento da instabilidade nas escolas, pelo

crescimento do desemprego docente, pela redução do número de turmas na Escola Pública, pelo desprezo total de um Governo por milhares e milhares de professores que ao longo de anos cumpriram a função docente sem vínculo por lhes ser esse negado por governos PS, PSD e CDS, apesar das promessas.

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Os psicólogos em contexto escolar estão a ser contratados a meio tempo por agrupamento, sendo obrigados a acompanhar mais de 4000 alunos, os professores do ensino especializado das artes confrontam-se com a realização de um concurso de que mais não se pode dizer senão que é um verdadeiro embuste. Persiste e intensifica-se a insuficiência de pessoal não docente para a realização de tarefas fundamentais no âmbito da vigilância e funcionamento das escolas e acompanhamento dos alunos com necessidades especiais.

Simultaneamente, o Governo, o Ministério da Educação e Ciência, PSD e CDS, declaram guerra aberta aos professores, com a desvalorização do seu trabalho, do seu esforço e o amesquinhamento da sua profissão, seja pela introdução de uma prova de acesso à carreira, seja pela não colocação de contratados ou de professores em “horário-zero”.

Da mesma forma, PSD e CDS abrem um fogo cerrado sobre a Escola Pública, com o anúncio de fórmulas de financiamento baseadas em “cheque-ensino” assim cumprindo o antigo anseio dos grupos económicos que fazem da educação um negócio e prejudicando o financiamento de uma Escola Pública já exaurida de recursos, de professores, de profissionais das ciências da educação, de psicólogos, de funcionários não docentes.

Por tudo isto, por serem ofendidos todos os profissionais das escolas, por serem negados recursos à Escola Pública e por ser aplicada uma estratégia para o seu definhamento, são prejudicados todos os estudantes da Escola Pública, é preterido o interesse nacional e é afetado o regular funcionamento da Escola Pública na altura crítica que corresponde à abertura do ano letivo. A mesma Escola Pública que tem perdido muitos milhares de professores ao longo dos últimos anos, através das políticas dos sucessivos governos PS, PSD e CDS.

Este ano, ao contrário do que o próprio CDS anunciava como promessa eleitoral, os professores contratados não só não foram integrados na carreira docente, como foram totalmente desprezados pelo Governo e atirados para o desemprego. A imoralidade substituiu a legalidade: milhares de professores contratados à margem da lei ano após ano, são pura e simplesmente varridos do sistema, apesar de responderem a necessidades permanentes das escolas desde há décadas. As mentiras do CDS tornam-se cada vez mais evidentes e o seu custo sobre a Escola Pública é cada vez mais grave.

O projeto de desfiguração da Escola Pública, tal como concebida pela Constituição da República e pela Lei de Bases do Sistema Educativo, gradualmente aplicado pelos últimos governos e agora amparado pelo Pacto de Agressão assinado por PS, PSD e CDS junto do FMI, BCE e UE, tem vindo a converter a Escola Pública num instituto de formação profissional compulsiva, cada vez mais submetido às necessidades e desígnios voláteis dos grandes grupos económicos e cada vez mais desligado das reais aspirações dos portugueses, das necessidades da economia, das populações e do País.

A Educação é entendida simultaneamente como um negócio que pode render milhões aos grupos que detenham a sua propriedade e como um instrumento de formação de massas para a reprodução e ampliação das assimetrias sociais que se aprofundam e tendem a agravar-se ante o rumo de devastação que PS, PSD e CDS impuseram ao país.

Mais do que agir à margem da Constituição e da Lei de Bases do Sistema Educativo e mais do que contribuir ativamente para o alargamento do desemprego, acrescentando milhares de professores ao mais de um milhão e meio de portugueses já sem trabalho, o Governo atua no sentido de degradar a qualidade da Escola Pública, de a empobrecer gradualmente até que da Escola nada reste senão um instrumento de classe, ao serviço dos interesses económicos e financeiros que predam o país e o trabalho dos portugueses. O que está em causa com a perda dos 25 mil postos de trabalho docente entre 2007 e 2013 não é só o imenso número de novos professores no desemprego, é a própria capacidade da Escola Pública, a sua qualidade, a sua natureza e o seu carácter fundamental. A missão da Escola Pública é sacrificada no altar da troica estrangeira pelas mãos da troica doméstica.

O Grupo Parlamentar do Partido Comunista Português vem denunciando desde sempre os impactos da contratação a termo de professores, da grave carência de funcionários, psicólogos e outros técnicos e do recurso ilegal à precariedade na sua contratação. Nesse sentido, tem apresentado com persistência inúmeras propostas para a criação de um sistema de vinculação extraordinária de professores, para a realização de um concurso extraordinário para a colocação de psicólogos com base nas necessidades manifestadas pelas

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escolas, bem como tem exigido a realização de concursos para professores do ensino especializado das artes e para funcionários não docentes. As consequências da não aprovação destas propostas do PCP estão à vista e a questão não é, como demagogicamente o Governo e a maioria parlamentar PSD e CDS colocam, “se a escola abre ou não”. A questão é “que escola abre” após os rudes golpes contra o sistema educativo.

O PCP defende a Escola Pública, conforme consagrada na Constituição e na LBSE, enquanto pilar do regime democrático, como instrumento de emancipação individual e coletiva, imprescindível para um futuro de progresso e justiça social.

Assim, a Assembleia da República recomenda ao Governo que: 1. Proceda à vinculação extraordinária de todos os professores que tenham tido colocação em três anos

consecutivos no período compreendido entre 2007 e 2013, tendo em conta que foram ilegalmente contratados consecutivamente sem vinculação;

2. Proceda à listagem de todos os horários completos que se verifiquem nas escolas durante três anos consecutivos, no prazo compreendido entre 2007 e 2013 e utilize essa lista como base para o cálculo das necessidades de recrutamento;

3. Reverta o aumento do número de alunos por turma e o aumento do horário de trabalho imposto aos professores, a produzir efeitos no próximo ano letivo;

4. Realize um concurso de colocação e recrutamento de funcionários não docentes, no sentido de assegurar o preenchimento das necessidades permanentes das escolas;

5. Realize um concurso de colocação e recrutamento de professores do ensino artístico especializado, retomando como base as vagas de quadro previstas na Portaria n.º 551/2009 e o levantamento de necessidades realizado pelas escolas em 2013, assim integrando na carreira todos os professores do ensino especializado das artes que realizam tarefas de carácter permanente nas escolas;

6. Realize um concurso extraordinário para a colocação de psicólogos em contexto escolar, integrados na sua carreira específica, tendo em conta os rácios internacionais e as necessidades permanentes das escolas.

Assembleia da República, 6 de setembro de 2013. Os Deputados do PCP, João Oliveira — Paulo Sá — Rita Rato — Bernardino Soares — Bruno Dias —

Carla Cruz — Francisco Lopes — Miguel Tiago — Jorge Machado — Paula Santos — João Ramos.

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PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 815/XII (2.ª)RECOMENDA AO GOVERNO A DEFINIÇÃO DO MODELO ESTATUTÁRIO DA CINEMATECA

PORTUGUESA A PARTIR DE 2014 E A APROVAÇÃO, NO PRÓXIMO ORÇAMENTO DO ESTADO, DE UM PLANO DE MÉDIO E LONGO PRAZO QUE GARANTA A SUSTENTABILIDADE FINANCEIRA DESTE

ORGANISMO Fundada no início dos anos 50, a Cinemateca Portuguesa, que nos seus primórdios se designava de

Cinemateca Nacional, é o único organismo nacional centrado na conservação e divulgação do património cinematográfico português. Três salas de projeção, um museu, um arquivo, uma biblioteca e uma Cinemateca júnior fazem da Cinemateca Portuguesa a verdadeira casa do cinema em Portugal.

A sua categorização como uma das melhores cinematecas europeias foi entretanto revigorada com a inauguração do Arquivo Nacional das Imagens em Movimento (ANIM) em 1996, circunstância que permitiu à Cinemateca reforçar substancialmente a sua capacidade de cumprir com excelência a sua missão primeira de salvaguardar e divulgar o nosso património cinematográfico através deste centro de conservação, restauro e pesquisa.

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O seu espólio, muito diversificado, de longas-metragens, curtas, documentários e até filmes familiares, arquivada nos mais diversos suportes, do analógico ao digital, ascende atualmente aos 33.000 títulos identificados, correspondendo a mais de 70.000 elementos materiais inventariados.

Falamos de um património de valor incalculável e de uma instituição essencial para a sua manutenção, preservação e divulgação.

Pese embora a Cinemateca Portuguesa gozar, desde o Decreto-Lei n.º 59/80, de 3 de abril, da autonomia financeira e administrativa necessária para o seu desenvolvimento tanto como centro de restauro como de divulgação, subsistiu durante alguns anos uma imprecisão estatutária que apenas foi definitivamente colmatada com o Decreto-Lei n.º 94/2007, de 29 de março, onde se consagra a sua natureza de Instituto Público.

Entretanto, entre as alterações introduzidas pelo PREMAC estava prevista a consagração da Cinemateca como EPE para ser inserida num Agrupamento Complementar de Empresas que veio a ser criado através do Decreto-Lei n.º 208/2012, de 7 de setembro, diploma agora suspenso pelo artigo 78.º do Decreto-Lei n.º 36/2013, de 11 de março, que determina para o ano de 2013 a repristinação dos diplomas que havia revogado e recuperando assim o estatuto de Instituto Público. Até à data nada foi comunicado pelo Governo sobre qual será a identidade estatutária da Cinemateca, condicionando assim todo e qualquer plano de desenvolvimento e sustentabilidade futura.

Segundo o artigo 10.º do Decreto-Lei n.º 94/2007, de 29 de março, agora repristinado, “a Cinemateca, IP, dispõe das receitas provenientes de dotações que lhe forem atribuídas no Orçamento do Estado”, para além das receitas próprias provenientes de “taxas que lhe sejam consignadas por lei” e remunerações por serviços

prestados. Também a Lei n.º 55/2012, de 6 de setembro, que “Estabelece os Princípios de Ação do Estado no Quadro do Fomento, Desenvolvimento e Proteção da Arte do Cinema e das Atividades Cinematográficas e Audiovisuais” reforça estas obrigações diretas do Estado em relação ao financiamento, definindo claramente

no seu artigo 4.º as obrigações do Estado em relação à conservação e acesso ao património cinematográfico. Do mesmo modo, o n.º 2 do artigo 13.º deste ultimo diploma, ao excluir a Cinemateca do produto da nova taxa criada para os operadores de serviços de televisão por subscrição, vem reforçar ainda mais a necessidade do Estado cumprir atempadamente e de forma regular as suas obrigações legais para o bom funcionamento da Instituição.

Esta exclusão da Cinemateca do reforço de verbas para o cinema e audiovisual foi uma opção clara e inequívoca do atual governo, assim como o foi a exclusão do PIDAC de todas as verbas previstas para a modernização do equipamento, tanto de projeção como de restauro e preservação, hoje obsoleto devido ao extraordinário desenvolvimento tecnológico na última década.

A CINEMATECA, confronta-se hoje com uma quebra da taxa da publicidade superior aos 50%, o que significa uma receita notoriamente insuficiente para a simples manutenção do arquivo, do museu e das salas para a divulgação do património fílmico.

Embora alertado em devido tempo, o Governo apenas reagiu quando a Cinemateca estava na iminência de encerrar por tempo indeterminado, criando uma dotação excecional para o ano de 2013.

Ora, tal como acontece com a atual indefinição estatutária, nenhuma instituição da importância e dimensão da Cinemateca Portuguesa pode funcionar e estabelecer uma estratégia sustentável sem a garantia de um financiamento minimamente estável.

Assim, ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, os Deputados do Grupo Parlamentar do Partido Socialista, apresentam o seguinte Projeto de Resolução:

A Assembleia da República resolve, nos termos da alínea b) do artigo 156.º da Constituição da República Portuguesa, recomendar ao Governo que:

1. Defina com caráter de urgência o modelo estatutário para a Cinemateca Portuguesa, a vigorar a

partir de 1 de janeiro de 2014. 2. Dê cumprimento ao estipulado no artigo 4.º da Lei n.º 55/2012, de 6 de setembro, mediante a

aprovação de um plano de médio e longo prazo, a prever no próximo Orçamento do Estado, que garanta a sustentabilidade financeira da Cinemateca Portuguesa.

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Assembleia da República, 9 de setembro de 2013. Os Deputados do PS, Inês de Medeiros — Pedro Delgado Alves — Rui Jorge Santos — Odete João —

Acácio Pinto — Carlos Enes.

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PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 816/XII (2.ª) POR UM PARQUE NACIONAL DA PENEDA-GERÊS QUE SE DESENVOLVA EM HARMONIA COM AS

SUAS GENTES

O Parque Nacional Peneda-Gerês – PNPG -, criado pelo Decreto-Lei n.º 187/71, de 8 de maio, para além de ser área protegida mais antiga de Portugal é a única classificada como Parque Nacional. O PNPG é composto por uma extensa área florestal localizada nos distritos de Braga, Viana do Castelo e Vila Real, sendo possuidor de uma elevada diversidade de espécies com destaque para os carvalhos, o pinheiro bravo e o pinheiro-silvestre. A somar às espécies atrás descritas, algumas inseridas em importantes matas, como a de Albergaria, de uma riqueza biológica única, no PNPG existe uma vasta área ocupada com tojais, urzais, bem como matos de altitude e matos higrófilos.

O artigo 4.º do Decreto-lei n.º 187/71 refere que compete ao PNPG: “a) A salvaguarda do seu património natural numa síntese de ética de proteção; b) A defesa e valorização do seu património cultural, histórico e arquitetónico; c) O desenvolvimento socioeconómico e cultural das populações nele residente, com especial relevância nos sectores da educação e saúde; d) A compatibilização do aproveitamento dos recursos naturais com o preconizado nas alíneas a) e b); e) A promoção dos meios de interpretação do seu património e a disciplina das atividades recreativas, de forma a sensibilizar os visitantes para o respeito, uso e fruição do seu património natural e cultural.”

Apesar destas atribuições, ao longo dos anos tem-se assistido à falta da sua concretização, mormente no que está expresso na alínea d). É sobejamente conhecido o confronto e hostilização das gentes que moram e vivem no PNPG. As costas voltadas, o divórcio entre as populações, as suas autarquias e associações, e a gestão/responsáveis do Parque têm marcado a história do Parque Nacional. Este divórcio está muito bem caracterizado no texto da Moção, aprovada pela Assembleia Municipal de Terras de Bouro em 27 de junho de 2008, sobretudo quando é dito que “o Parque Nacional da Peneda-Gerês […] deveria […] [contribuir] para elevar a qualidade das populações residentes, condição sine qua non, para conquistar para a causa primeira da criação do Parque Nacional que, apenas fará sentido se estiver ao serviço das pessoas, nomeadamente daquelas que aí residem […].” E, mais à frente prossegue dizendo “Infelizmente, ao longo dos tempos, o

Parque Nacional ou as pessoas que presidiram aos seus destinos, na maioria das vezes não tiveram essa posição e as pessoas aí residentes que, apesar de tudo, são ainda o suporte da sua existência, têm sido vítimas dessa apatia e da falta de investimentos e sobretudo das restrições que contribuíram para o êxodo das populações.” A má relação entre as gentes do Parque Nacional, as direções do PNPG e os sucessivos

governos PS, PSD com ou sem o CDS-PP decorrentes do facto de não ouvir nem respeitar as populações tem consequências nefastas para a defesa do património existente naquela reserva nacional.

A separação entre as gentes do Gerês e o Parque Nacional foi acicatada no decurso do processo de revisão do Plano de Ordenamento do PNPG, consagrado na Resolução do Conselho de Ministro n.º 121/2007 de 24 de agosto, um processo marcado pela desvalorização da participação das populações, autarquias e outras entidades, pela postura adotada pelo então ICNB e pela Direção do Parque que em vez de atenuar as desconfianças das populações optou por acentuar essas mesmas desconfianças e oposições ao plano de ordenamento que o tempo não apagou.

A presença e a ação do Estado, nomeadamente através do Instituto da Conservação da Natureza e da Floresta (ICNF), deveriam revestir-se de importância ainda mais substantiva para a gestão correta e racional do PNPG. Não basta decretar que uma determinada riqueza natural constitui património a preservar, é importante tomar as medidas para que tal preservação seja real, efetiva e orientada para o progresso social e

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económico das populações que ali habitam e não para a estagnação e abandono, com a consequente degradação dos recursos.

Embora tenha sido aprovada uma recomendação na Assembleia da República (n.º 118/2010) que, entre outros aspetos, recomenda o “restabelecimento da harmonia, diálogo e convergência de ações entre

comunidades residentes nas áreas protegidas e os órgãos locais e nacionais da Administração Central com tutela sobre essas áreas; a dotação de gestão dos parques das áreas protegidas de autonomia administrativa e técnica e capacidade financeira suficiente estabelecida em Orçamento do Estado, para o cabal desempenho das suas missões”, o Governo PSD/ CDS-PP insiste em não cumprir a recomendação e, por força da aplicação das medidas de restrição orçamental inscritas no Pacto de agressão assinado pelo PS, PSD e CDS-PP, os problemas tendem a agudizar-se e agravar-se.

Assim, a concretização da política de direita, o desinvestimento nos meios humanos, materiais e técnicos do ICNF e a concentração dos meios administrativos do instituto, levada a cabo pelo anterior e atual Governo, têm vindo a afastar o Estado de uma presença adequada no PNPG, cuja gestão é da sua direta e exclusiva responsabilidade que, no caso em apreço, tem tido um impacto muito negativo desde que o PNPG deixou de ter um diretor único e passou a ser gerido pelo Diretor Regional das Florestas.

Para além do não cumprimento por parte do Governo da recomendação da Assembleia da República, confrontamo-nos com boicotes recorrente dos Partidos – PS, PSD e CDS-PP – no cumprimento das sucessivas decisões da Comissão de Ambiente de anteriores legislaturas e da atual Comissão de Ambiente, Ordenamento do Território e Poder Local de visitar o PNPG de molde a conhecer as preocupações das gentes do PNPG.

O PNPG é um valioso património nacional, com enormes potencialidades económicas e ambientais e culturais, capaz de equilibrar a preservação dos seus bens e recursos naturais e edificado pelo trabalho de sucessivas gerações que ali nasceram e com as gentes que nele vivem, pelo que urge que seja feita de forma harmoniosa o seu desenvolvimento, que integre as populações que nele habitam e que se inverta os processos de desertificação das suas aldeias e freguesias, para tal é necessário que o Plano de Ordenamento do Parque Nacional seja feito com a participação dos seus residentes, dos seus municípios, das suas freguesias, Conselhos Diretivos dos Baldios e Assembleias de Compartes dos Baldios e de outras entidades sediadas no PNPG. Em suma, as gentes que sempre viveram no parque são também as construtoras da riqueza que ali existe. É necessário ainda que seja nomeado um Diretor exclusivo para o PNPG devendo ser dotado de recursos humanos e materiais necessários ao cumprimento das missões atribuídas.

Assim, a Assembleia da República resolve, nos termos da Constituição da República e do Regimento da Assembleia da República, recomendar ao Governo:

A Gestão do PNPG seja feita com a participação dos seus residentes, dos seus municípios, das suas

freguesias, Conselhos Diretivos dos Baldios e Assembleias de Compartes dos Baldios e de outras entidades sediadas no PNPG.

Seja cumprida na íntegra a Resolução da Assembleia da República n.º 118/2010. Proceda à avaliação do impacto do Plano de Ordenamento do PNPG na vida das gentes que habitam o

Parque Nacional. Nomeie um Diretor exclusivo para o PNPG. Assembleia da República, 10 de setembro de 2013.

Os Deputados do PCP, Carla Cruz — Rita Rato — João Oliveira — António Filipe.

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PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 817/XII (2.ª)

CESSAÇÃO DA VIGÊNCIA DO DECRETO-LEI N.º 98/2013, DE 24 DE JULHO, QUE PROCEDE À AFETAÇÃO À SOCIEDADE ADMINISTRAÇÃO DO PORTO DE VIANA DO CASTELO, S.A. DE

DETERMINADAS PARCELAS DE TERRENO QUE INTEGRAM O PATRIMÓNIO DO ESTADO, ASSIM COMO DOS EDIFÍCIOS, INFRAESTRUTURAS E EQUIPAMENTOS NELAS IMPLANTADOS, REDEFINE A ÁREA REFERENTE À CONCESSÃO DOMINIAL ATRIBUÍDA À SOCIEDADE ESTALEIROS NAVAIS DE

VIANA DO CASTELO, SA, E AUTORIZA A ALTERAÇÃO AO CONTRATO DE CONCESSÃO, INCLUINDO A AUTORIZAÇÃO PARA A EFETIVAÇÃO DE UMA NOVA SUBCONCESSÃO

No âmbito da Apreciação Parlamentar n.º 61/XII (2.ª), relativa ao Decreto-Lei n.º 98/2013, de 24 de julho,

que «procede à afetação à sociedade Administração do Porto de Viana do Castelo, SA, de determinadas parcelas de terreno que integram o património do Estado, assim como dos edifícios, infraestruturas e equipamentos nelas implantados, redefine a área referente à concessão dominial atribuída à sociedade Estaleiros Navais de Viana do Castelo, SA, e autoriza a alteração ao contrato de concessão, incluindo a autorização para a efetivação de uma nova subconcessão», os Deputados do Grupo Parlamentar do Partido Socialista, abaixo-assinados, apresentam o seguinte Projeto de Resolução:

A Assembleia da República resolve, nos termos e para os efeitos do artigo 169.º da Constituição da

República Portuguesa e dos artigos 193.º, 194.º e 195.º do Regimento da Assembleia da República:

Aprovar a cessação da vigência do Decreto-Lei n.º 98/2013, de 24 de julho, que «procede à afetação à sociedade Administração do Porto de Viana do Castelo, SA, de determinadas parcelas de terreno que integram o património do Estado, assim como dos edifícios, infraestruturas e equipamentos nelas implantados, redefine a área referente à concessão dominial atribuída à sociedade Estaleiros Navais de Viana do Castelo, SA, e autoriza a alteração ao contrato de concessão, incluindo a autorização para a efetivação de uma nova subconcessão».

Assembleia da República, 11 de setembro de 2013.

Os Deputados do PS, Jorge Fão — Marcos Perestrello — Miranda Calha — António Braga — João Soares — José Lello — Odete João — Rosa Maria Albernaz — Fernando Medina — Ana Paula Vitorino — Maria Gabriela Canavilhas.

A DIVISÃO DE REDAÇÃO E APOIO AUDIOVISUAL.

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