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12 DE SETEMBRO DE 2013

101

Elaborada por: Ana Paula Bernardo (DAPLEN), Maria Leitão e Fernando Ribeiro (DILP), Luís Correia da Silva (BIB) e Nélia Monte Cid (DAC)

Data: 4 de setembro de 2013

I. Análise sucinta dos factos, situações e realidades respeitantes às iniciativas

A Proposta de Lei n.º 164/XII (2.ª), da iniciativa da Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos

Açores, visa o aditamento de um novo Título VII, compreendendo seis novos artigos, à Lei Eleitoral da

Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores, aprovada pelo Decreto-Lei n.º 267/80, de 8 de

agosto, alterado pelas Leis n.º 28/82, de 15 de novembro, e n.º 72/93, de 30 de novembro, e Leis Orgânicas

n.º 2/2000, de 14 de julho, n.º 2/2001, de 25 de agosto, n.º 5/2006, de 31 de agosto, e 2/2012, de 14 de junho.

As normas cujo aditamento se propõe visam promover a paridade entre homens e mulheres, introduzindo

na Lei Eleitoral para aquela Assembleia Legislativa o requisito da paridade na composição das listas de

candidaturas, consagrando-a como “a representação mínima de 33,3% de cada um dos sexos nas listas”,

mediante a impossibilidade de colocação de mais de dois candidatos do mesmo sexo consecutivamente na

ordenação da lista, sob pena da redução do montante de subvenções públicas para as campanhas eleitorais,

em redação coincidente com a da Lei Orgânica n.º 3/2006, de 21 de agosto – Lei da paridade: estabelece que

as listas para a Assembleia da República, para o Parlamento Europeu e para as autarquias locais são

compostas de modo a assegurar a representação mútua de 33% de cada um dos sexos.

A Proposta de Lei n.º 165/XII (2.ª), da iniciativa da mesma Assembleia Legislativa, visa alterar o artigo 13.º

e aditar um novo artigo 11.º-A à Lei Eleitoral para a Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores,

aprovada pelo Decreto-Lei n.º 267/80, de 8 de agosto, alterado pelas Leis n.º 28/82, de 15 de novembro, e n.º

72/93, de 30 de novembro, e Leis Orgânicas n.º 2/2000, de 14 de julho, n.º 2/2001, de 25 de agosto, n.º

5/2006, de 31 de agosto, e 2/2012, de 14 de junho.

A Assembleia proponente explica que a composição do seu sistema eleitoral, tal como definida no Estatuto

Político-Administrativo da Região Autónoma dos Açores, foi evoluindo, tendo começado por integrar nove

círculos eleitorais correspondentes a cada uma das ilhas da região, elegendo deputados por contingente

territorial (dois por cada ilha) e deputados na proporção dos eleitores recenseados, e tendo depois passado a

contemplar mais um círculo eleitoral – o círculo regional de compensação, em nome de uma maior

proporcionalidade. Tal evolução legislativa, aliada a um aumento muito significativo do número de inscritos no

recenseamento eleitoral naquela Região Autónoma, teve como consequência o aumento do número de

deputados eleitos nos círculos de ilha, que passou de 43, em 1976, para 52 em 2012.

Explicam que, para evitar um aumento ainda mais significativo do número de deputados em 2012, foi

promovida uma alteração excecional à Lei Eleitoral, sujeita a uma cláusula de caducidade após a realização

da eleição conducente à X Legislatura, cumprindo agora alterar a Lei de modo a redimensionar aquela

Assembleia Legislativa, sem prejuízo do pluralismo partidário, proporcionalidade do sistema e diversidade

territorial da Região.

Nesse sentido, propõem que a redação aprovada em 2012, entretanto caducada, passe a vigorar sem

cláusula de caducidade, substituindo a redação anteriormente (e atualmente) vigente:

Redação vigente Redação de 2012 (caducada)

Artigo 13.º

Distribuição de Deputados

1 – Em cada círculo eleitoral serão eleitos dois deputados e mais um por cada 6000 eleitores ou fração superior a 1000.

2 – O círculo regional de compensação elege cinco Deputados.

Artigo 13.º

Distribuição de Deputados

1 – Em cada círculo de ilha são eleitos dois deputados e mais um por cada 7250 eleitores ou fração superior a 1000, nos termos do n.º 3.

2 – O círculo regional de compensação elege cinco Deputados.

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