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II SÉRIE-A — NÚMERO 188

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3 – A Comissão Nacional de Eleições publica no Diário da República, 1.ª série, entre os 60 e os 55 dias anteriores à data marcada para a realização das eleições, um mapa com o número de deputados e a sua distribuição pelos círculos.

4 – Quando as eleições sejam marcadas com antecedência inferior a 60 dias, a Comissão Nacional de Eleições faz publicar o mapa com o número e a distribuição dos deputados entre os 55 dias e os 53 dias anteriores ao dia marcado para a realização das eleições.

5 – O mapa referido nos números anteriores é elaborado com base no número de eleitores segundo a última atualização do recenseamento.

[Redação da Lei Orgânica n.º 5/2006, de 31 de agosto (anteriormente alterado pela Lei Orgânica n.º 2/2000, de 14 de julho)].

3 – As frações superiores a 1000 eleitores de todos os círculos de ilha são ordenadas por ordem decrescente e os deputados distribuídos pelos círculos eleitorais, de acordo com essa ordenação, até ao limite estabelecido no artigo 11.º-A.

4 – A Comissão Nacional de Eleições publica no Diário da República, 1.ª série, entre os 60 e os 55 dias anteriores à data marcada para a realização das eleições, um mapa com o número de deputados e a sua distribuição pelos círculos.

5 – Quando as eleições sejam marcadas com antecedência inferior a 60 dias, a Comissão Nacional de Eleições faz publicar o mapa com o número e a distribuição dos deputados entre os 55 dias e os 53 dias anteriores ao dia marcado para a realização das eleições.

6 – O mapa referido nos números anteriores é elaborado com base no número de eleitores segundo a última atualização do recenseamento.

(Redação da Lei Orgânica n.º 2/2012, de 14 de junho, nos termos da qual – artigo 3.º – se aplica unicamente à eleição da X Legislatura da Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores, tendo caducado com a sessão constitutiva da mesma.

Do mesmo passo, propõem que o novo artigo 11.º-A limite o número máximo de deputados a 57.

Parece haver utilidade em que, para efeitos de formalização das alterações legislativas preconizadas, e

muito embora os objetivos das duas iniciativas sejam distintos, se logre aprovar uma única Lei da Assembleia

da República de alteração à Lei Eleitoral da Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores, reunindo

as normas propostas nas duas iniciativas apresentadas, assim se cumprindo um princípio de economia de

meios e de racionalidade legística que poderão servir de modo mais adequado a qualidade da legislação, a

facilidade de interpretação e obstar às já recorrentes críticas de escusada proliferação legislativa.

II. Apreciação da conformidade dos requisitos formais, constitucionais e regimentais e do

cumprimento da lei formulário

Conformidade com os requisitos formais, constitucionais e regimentais

As presentes propostas de lei são apresentadas pela Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos

Açores (ALRAA), no âmbito do seu poder de iniciativa, em conformidade com o disposto no n.º 1 do artigo

167.º, no n.º 1 do artigo 226.º e na alínea e) do n.º 1 do artigo 227.º da Constituição, e no artigo 118.º do

Regimento. As iniciativas relativas à eleição de deputados às Assembleias Legislativas das regiões autónomas

são elaboradas por estas (iniciativa originária reservada) e enviadas para discussão e aprovação à Assembleia

da República. Se a Assembleia da República rejeitar o projeto ou lhe introduzir alterações, remetê-lo-á à

Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores para apreciação e emissão de parecer, e, elaborado o

parecer, que não é vinculativo, a Assembleia da República procede à discussão e deliberação final.

As iniciativas tomam a forma de proposta de lei, nos termos do disposto no n.º 1 do artigo 119.º do

Regimento, e são subscritas pelo Presidente da Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores, em

conformidade com o disposto no n.º 2 do artigo 123.º do Regimento. Mostram-se redigidas sob a forma de

artigos, têm uma designação que traduz sinteticamente o seu objeto principal e são precedidas de uma breve

exposição de motivos, cumprindo assim os requisitos formais do n.º 1 e 2 do artigo 124.º do Regimento.

Deram entrada em 08/07/2013, com despacho da PAR no sentido de "o autor juntar a exposição de

motivos", relativamente à Proposta de Lei n.º 164/XII (2.ª), e foram admitidas em 11/07/2013, tendo baixado,

na generalidade, à Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias (1ª). Foram

anunciadas na sessão plenária de 18/07/2013.

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