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12 DE SETEMBRO DE 2013

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Nas reuniões da comissão parlamentar em que se discuta na especialidade proposta legislativa das regiões

autónomas podem participar representantes da Assembleia Legislativa da região autónoma proponente, nos

termos do artigo 170.º do Regimento.

As eleições dos Deputados às Assembleias Legislativas das regiões autónomas são matéria de reserva

absoluta de competência legislativa da Assembleia da República, nos termos da alínea j) do artigo 164.º da

Constituição e, em caso de aprovação, o diploma ou diplomas que alterem a Lei eleitoral para a Assembleia

Legislativa da Região Autónoma dos Açores deverão revestir a forma de lei orgânica, nos termos do n.º 2 do

artigo 166.º da Constituição. As leis orgânicas carecem de aprovação, na votação final global, por maioria

absoluta dos Deputados em efetividade de funções. Importa por fim referir que, na data em que enviar ao

Presidente da República decreto para ser publicado como lei orgânica, a Presidente da Assembleia da

República deve dar conhecimento ao Primeiro-Ministro e aos grupos parlamentares da Assembleia da

República, em cumprimento do disposto no n.º 5 do artigo 278.º da Constituição.

Verificação do cumprimento da lei formulário

A Lei n.º 74/98, de 11 de novembro, alterada e republicada pela Lei n.º 42/2007, de 24 de agosto,

habitualmente designada como lei formulário, possui um conjunto de normas sobre a publicação, a

identificação e o formulário dos diplomas que são relevantes em caso de aprovação das iniciativas legislativas

e que importa ter presentes no decurso da especialidade em Comissão e, em especial, no momento da

respetiva redação final.

Estas iniciativas pretendem alterar o Decreto-Lei n.º 267/80, de 8 de agosto, que aprova a Lei Eleitoral para

a Assembleia Regional dos Açores. Ora, nos termos do n.º 1 do artigo 6.º da referida lei: “os diplomas que

alterem outrosdevem indicar o número de ordem da alteração introduzida e, caso tenha havido alterações

anteriores, identificar aqueles diplomas que procederam a essas alterações, ainda que incidam sobre outras

normas”.

Através da base Digesto (Presidência do Conselho de Ministros) verificou-se que o Decreto-Lei n.º 267/80,

de 8 de agosto, que aprova a Lei Eleitoral para a Assembleia Regional dos Açores, sofreu, até à presente

data, as seguintes vicissitudes:

1. Foi retificado pela Declaração publicada no DR n.º 224/80, 1.ª Série, de 27 de setembro de 1980;

2. Foi declarada, com força obrigatória geral, a inconstitucionalidade parcial do artigo 4.º, e declarada com

força obrigatória geral, a inconstitucionalidade do n.º 2 do artigo 3.º, do n.º 2 do artigo 6.º, dos n.os

3 e 4 do

artigo 12.º, do n.º 2 do artigo 13.º e dos artigos 176.º, 193.º e 195.º, pela Resolução n.º 68/82, de 22 de abril,

do Conselho da Revolução;

3. Passaram a ser atribuídas ao Tribunal Constitucional, em plenário, as competências da Comissão

Nacional de Eleições previstas no artigo 22.º e ao Tribunal Constitucional as competências dos tribunais da

relação previstas no n.º 1 do artigo 32.º, artigos 34.º e 35.º e n.º 1 do artigo 118.º pela Lei n.º 28/82, de 15 de

novembro;

4. Foi declarada a inconstitucionalidade, com força obrigatória geral da alínea c) do n.º 4 do artigo 24.º, pelo

Acórdão n.º 136/90, publicado em 1 de junho de 1990;

5. Foi declarada a inconstitucionalidade, com força obrigatória geral, das normas constantes da alínea c) do

artigo 2º, na parte em que estabelecem a incapacidade eleitoral ativa dos definitivamente condenados a pena

de prisão por crime doloso (ou por crime doloso infamante) enquanto não hajam expiado a respetiva pena,

pelo Acórdão n.º 748/93, publicado em 23 dezembro de 1993;

6. Foram revogados os artigos 75.º a 78.º e 143.º a 145.º pela Lei n.º 72/93, de 30 de novembro

(Financiamento dos partidos políticos e das campanhas eleitorais);

7. Foram alterados os artigos 2.º, 4.º, 5.º, 9.º, 13.º, 18.º, 19.º, 22.º, 23.º, 26.º, 27.º, 28.º, 30.º, 31.º, 32.º, 34.º,

35.º, 36.º, 40.º, 43.º, 44.º, 46.º, 47.º, 50.º, 53.º, 57.º, 59.º, 62.º, 69.º, 71.º, 79.º, 87.º, 90.º, 91.º, 92.º, 95.º a 98.º,

105.º a 109.º, 114.º, 118.º, 119.º, 132.º, 133.º, 134.º, 150.º e 192.º e o anexo I, aditados os artigos 22.º-A, 50.º-

A, 79.º-A, 79.º-B, 79.º-C, 79.º-D, 111.º-A e 195.º-A, revogados o n.º 2 do artigo 14.º, o artigo 60.º, a alínea f) do

n.º 2 do artigo 105.º, e os artigos 125.º, 162.º, 165.º, 169.º a 189.º e 194.º e republicado o diploma pela Lei

Orgânica n.º 2/2000, de 14 de julho;

8. Foi alterado o artigo 79.º-A e a epígrafe do artigo 79.º-B pela Lei Orgânica n.º 2/2001, de 25 de agosto;

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