O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

II SÉRIE-A — NÚMERO 188

12

A mesma foi mantida com idêntica redação na RCM n.º 64/2006, de 18/05 – artigo 29.º, n.º 1, al. n).

Já a RCM n.º 77/2010, de 11/10, apresenta redação aproximada (artigo 32.º do Regimento do Conselho de

Ministros – Anexo I), mas introduz a identificação da intenção de proceder a avaliação sucessiva do impacto

do diploma (al. f) do n.º 2 do artigo 32.º do Regimento); e, tal como a RCM de 2006, procede à definição do

procedimento da avaliação sucessiva de impacto no artigo 47.º do Regimento, incluindo ainda, no âmbito do

Anexo II – Regras de legística na elaboração de atos normativos, a linguagem não discriminatória – artigo

15.º4:

“Artigo 47.º - Procedimento de avaliação sucessiva do impacto:

1 — O Conselho de Ministros, bem como os ministros competentes em razão da matéria, podem

determinar a avaliação sucessiva dos atos normativos.

2 — Na decisão referida no número anterior devem ser ponderadas, designadamente, as seguintes

circunstâncias:

a) A importância económica, financeira e social do ato normativo;

b) O grau de inovação introduzido pelo ato normativo à data da sua entrada em vigor;

c) O grau de resistência administrativa à aplicação do ato normativo;

d) A existência de divergências jurisprudenciais significativas na interpretação ou na aplicação do ato

normativo;

e) O número de alterações sofridas pelo ato normativo desde a sua entrada em vigor;

f) O grau de aptidão do ato normativo para garantir com clareza os fins que presidiram à sua aprovação;

g) A complexidade técnica e os custos financeiros da avaliação.

3 — A avaliação pode incidir sobre a totalidade de um ato normativo ou apenas sobre algumas das suas

disposições.

4 — Para efeitos do disposto nos números anteriores, pode recorrer-se à colaboração de organismos

públicos, estabelecimentos de ensino superior ou organizações da sociedade civil.”

“Artigo 15.º- Linguagem não discriminatória

Na elaboração de atos normativos deve neutralizar-se ou minimizar-se a especificação do género através

do emprego de formas inclusivas ou neutras, designadamente através do recurso a genéricos verdadeiros ou

à utilização de pronomes invariáveis.”

A RCM n.º 29/2011, de 11/07, mantendo no Anexo II, concernente às regras de legística, o teor do supra

referido artigo 15.º (linguagem não discriminatória), determina que o envio dos atos normativos é feito através

de formulário eletrónico que compreende a “Avaliação de eventual impacte para a igualdade de género5”.

Já a recente RCM n.º 51/2013, de 08/08, que altera o Anexo I da RCM n.º 29/2011, de 11/07, identifica a

mesma necessidade da avaliação de eventual impacte a acompanhar o formulário para remessa dos atos

normativos6, mas acrescenta, no ponto 27.1.10, a “Avaliação sucessiva do impacto”.

Encontra-se pendente a seguinte iniciativa legislativa:

PJR n.º 795/XII (2.ª) (PS) – “Altera o regimento da Assembleia da República, assegurando a avaliação de

impacto de género no procedimento legislativo” – Admitido em 09/07/2013, na reunião da 1.ª Comissão de

10/07/2013 o Sr. Presidente lembrou que, nos termos dos n.os

2 e 3 do artigo 267.º do RAR, as alterações

propostas ao Regimento tomam a forma de Projeto de Regimento e não já de Resolução, pelo que importaria

que os proponentes ponderassem a possibilidade de substituição do Projeto por outro com a forma regimental

adequada, retirando este; todavia, o mesmo mantém-se pendente.

4 Correspondem, em termos semelhantes e pela mesma ordem, na RCM de 2006, ao artigo 44.º do Regimento, e ao mesmo artigo 15.º do

Anexo II. 5 Ponto 22.1.6.

6 Ponto 27.1.9.

Páginas Relacionadas
Página 0003:
12 DE SETEMBRO DE 2013 3 PROJETO DE LEI N.º 426/XII (2.ª) (CRIA UM RE
Pág.Página 3
Página 0004:
II SÉRIE-A — NÚMERO 188 4 Os cadáveres tiverem sido destruídos em co
Pág.Página 4
Página 0005:
12 DE SETEMBRO DE 2013 5 Nota Técnica Projeto de Lei n.º 426/XII (2.ª
Pág.Página 5
Página 0006:
II SÉRIE-A — NÚMERO 188 6 A presente iniciativa cria, assim, um regim
Pág.Página 6
Página 0007:
12 DE SETEMBRO DE 2013 7 Subsecção III Morte presumida Artigo
Pág.Página 7
Página 0008:
II SÉRIE-A — NÚMERO 188 8 FRANÇA Como em Portugal, as matérias
Pág.Página 8
Página 0009:
12 DE SETEMBRO DE 2013 9 A Convenção não preclude a aplicação de medidas que tornem
Pág.Página 9
Página 0010:
II SÉRIE-A — NÚMERO 188 10 VI. Apreciação das consequências da aprova
Pág.Página 10