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12 DE SETEMBRO DE 2013

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situação de partida, a realização de uma previsão dos resultados a alcançar, a valoração do impacto de

género a alcançar, bem como a formulação de propostas de melhoria dos projetos, quando se revele

adequado ou necessário.

Estabelecem-se ainda as situações em que pode ter lugar a avaliação sucessiva de impacto, fixando-se a

necessidade de acautelar a adaptação das normas procedimentais de cada entidade abrangida e assinalando

a necessidade de assegurar formação especializada aos trabalhadores da Administração Pública que

assumirão a responsabilidade pela realização da avaliação prévia e sucessiva.

O projeto de lei é composto por 18 artigos, distribuídos por 4 capítulos. O Capítulo I estabelece as

Disposições gerais (Objeto e Âmbito da avaliação de impacto); o Capítulo II trata da Avaliação prévia de

impacto (Objeto da avaliação prévia de impacto, Linguagem não discriminatória, Dispensa de avaliação prévia,

Participação, Elementos da análise prévia, Situação de partida, Previsão de resultados, Valoração do impacto

de género, Propostas de melhoria e Relatório síntese); o Capítulo III regula a Avaliação sucessiva de impacto

(Avaliação sucessiva de impacto e Elementos da análise sucessiva); e o Capítulo IV contém as Disposições

transitórias e finais (Adaptação das regras procedimentais, Formação, Disposição transitória e Entrada em

vigor).

II. Apreciação da conformidade dos requisitos formais, constitucionais e regimentais e do

cumprimento da lei formulário

Conformidade com os requisitos formais, constitucionais e regimentais

Esta iniciativa legislativa é apresentada por doze Deputados do Grupo Parlamentar do Partido Socialista,

nos termos da alínea b) do artigo 156.º e do n.º 1 do artigo 167.º da Constituição, e da alínea b) do n.º 1 do

artigo 4.º e do artigo 118.º do Regimento. Toma a forma de projeto de lei, nos termos do n.º 1 do artigo 119.º

do Regimento; mostra-se redigida sob a forma de artigos, tem uma designação que traduz sinteticamente o

seu objeto principal, e é precedida de uma breve exposição de motivos, cumprindo assim os requisitos formais

previstos para os projetos de lei no n.º 1 do artigo 124.º do Regimento. Não parece infringir a Constituição ou

os princípios nela consignados e define concretamente o sentido das modificações a introduzir na ordem

legislativa, respeitando assim, também, os limites que condicionam a admissão das iniciativas previstos no n.º

1 do artigo 120.º do Regimento.

Este projeto de lei deu entrada em 05/07/2013, foi admitido em 09/07/2013 e baixou na generalidade à

Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias (1.ª). Foi anunciado na sessão

plenária de 10/07/2013

Verificação do cumprimento da lei formulário

A Lei n.º 74/98, de 11 de novembro, alterada e republicada pela Lei n.º 42/2007, de 24 de agosto, adiante

designada como lei formulário, prevê um conjunto de normas sobre a publicação, a identificação e o formulário

dos diplomas que são relevantes em caso de aprovação das iniciativas legislativas e que importa ter presentes

no decurso da especialidade em Comissão e, em especial, no momento da redação final.

O projeto de lei em causa tem um título que traduz o seu objeto, em conformidade com o disposto no n.º 2

do artigo 7.º da referida lei formulário.

A entrada em vigor da iniciativa (artigo 18.º) prevista para “o primeiro dia do mês seguinte à sua

publicação”, está em conformidade com o previsto no n.º 1 do artigo 2.º da lei formulário, que prevê que os

atos legislativos “entram em vigor no dia neles fixado, não podendo, em caso algum, o início da vigência

verificar-se no próprio dia da publicação”.

Na presente fase do processo legislativo a iniciativa em apreço não nos parece suscitar quaisquer outras

questões em face da lei formulário.

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