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12 DE SETEMBRO DE 2013

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No seu “impact assessment guidelines” (SEC(2009)92), de 15 de janeiro de 2009, a Comissão Europeia -

na parte dedicada ao impacto da igualdade de género, igualdade de tratamento e de oportunidades e não

discriminação – elenca as questões que devem ser colocadas pelo legislador no momento de legislar:

– “Será que a opção legislativa em apreço afeta o princípio da não discriminação, da igualdade de

tratamento e da igualdade de oportunidades para todos?

– Será que a opção escolhida tem um impacto diferente em homens e mulheres?

– Será que a opção legislativa promove a igualdade entre mulheres e homens?

– Será que a opção legislativa implica qualquer diferença de tratamento de grupos ou de indivíduos em

razão do sexo, origem racial ou étnica, religião ou crença, deficiência, idade e orientação sexual? Ou poderá

levar a uma discriminação indireta?”.

Enquadramento internacional

Países europeus

A legislação comparada é apresentada para os seguintes países da União Europeia: Espanha e Itália.

ESPANHA

Como referem os autores da presente iniciativa. “Em Espanha, a Lei 30/2003, de 13 de outubro, representa

um marco na consagração da avaliação de impacto de género no plano nacional, representando o culminar de

uma evolução normativa que teve início em iniciativas de diversas Comunidades Autonómicas (Catalunha,

Extremadura, Galiza, País Basco)”.

Este diploma (Ley 30/2003 de 13 de octubre), contém as medidas para incorporar a avaliação do impacto

de género nas disposições normativas que o governo elabore, introduz uma alteração aos artigos 22.º e 24.º

da “Lei de Governo” [Ley 50/1997, de 27 de noviembre, del Gobierno]. Esta reforma estabelece que os

projetos de lei e as disposições normativas serão acompanhados de um relatório, sobre o impacto em razão

de género, das medidas que contêm. A reforma estabelece que esta responsabilidade deve ser incorporada

num documento designado Informe de Impacto de Género. (Relatório de Impacto de Género). A estrutura

deste guia responde ao objetivo de oferecer uma ferramenta ágil e clara, que sirva de referência para a

elaboração de relatórios.

Veja-se a nível regional, o caso da Andaluzia. O artigo 139.º da Lei n.º 18/2003 de Medidas Fiscais e

Administrativas (BOJA 251, de 31/12/03), relativo ao “Relatório de Avaliação de impacto de género”. O mesmo

refere que: “Todos los proyectos de Ley y reglamentos que apruebe el Consejo de Gobierno deberán tener en

cuenta de forma efectiva el objetivo de la igualdad por razón del género y del respeto a los derechos de los

niños según la Convención de los Derechos del Niño. A tal fin, en la tramitación de las citadas disposiciones,

deberá emitirse un informe de evaluación del impacto por razón de género del contenido de las mismas”.

Em execução da lei geral (30/2003), foi aprovado o Decreto n.º 93/2004, de 9 de março, (diploma regional)

que regulamenta o Relatório de Avaliação de Impacto de Género nos projetos de Lei e Regulamentos que

aprove o Conselho de Governo, que determina que todos os Conselhos e Órgãos Diretivos da Junta da

Andaluzia têm a obrigação de acompanhar o procedimento de elaboração dos projetos de Lei e Decretos, um

Relatório de Impacto de Género que devem remeter juntamente com o ‘borrão’ da norma ao Instituto Andaluz

da Mulher (relatório obrigatório e não vinculante).

ITÁLIA

Em Itália, contrariamente a outros países onde as iniciativas de ‘gender budgeting’ foram realizadas a nível

nacional, as primeiras experiências de “balanço de género” partiram das autarquias locais, sobretudo das

Províncias e dos Municípios, como resultado, em parte, do sistema legislativo italiano. Os primeiros projetos

em matéria de “balanço de género” remontam a 2001 e foram realizados na região Emilia Romagna, a nível

regional e na província de Modena.

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