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12 DE SETEMBRO DE 2013

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PROJETO DE LEI N.º 426/XII (2.ª)

(CRIA UM REGIME ESPECIAL DE DECLARAÇÃO DE MORTE PRESUMIDA EM CASO DE

NAUFRÁGIO DE EMBARCAÇÕES DE PESCA)

Parecer da Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias e nota técnica

elaborada pelos serviços de apoio

Parecer da Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias

PARTE I – CONSIDERANDOS

I. a) Nota introdutória

Os Deputados do Grupo Parlamentar do PCP tomaram a iniciativa de apresentar à Assembleia da

República, em 14 de junho de 2013, o Projeto de Lei n.º 426/XII (2.ª) – “Cria um regime especial de

declaração de morte presumida em caso de naufrágio de embarcações de pesca”.

Esta apresentação foi efetuada nos termos do disposto na alínea b) do n.º 1 do artigo 156.º da Constituição

da República Portuguesa e do artigo 118.º do Regimento da Assembleia da República, reunindo os requisitos

formais previstos no artigo 124.º desse mesmo Regimento.

Por despacho de S. Ex.ª a Presidente da Assembleia da República, datado de 18 de junho de 2013, a

iniciativa vertente baixou à Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias para

emissão do respetivo parecer.

Nesse mesmo dia, os proponentes substituíram o texto inicial da iniciativa.

Foram entretanto recebidos os pareceres do Conselho Superior da Magistratura. Do Conselho Superior do

Ministério Público e da Ordem dos Advogados.

I b) Do objeto, conteúdo e motivação da iniciativa

Este projeto de lei (PJL) visa criar um regime especial de declaração de morte presumida em caso de

naufrágio de embarcações de pesca.

Atendendo a que, em situações de naufrágio de embarcações de pesca, quando o corpo do pescador não

é encontrado, as famílias são obrigadas a esperar, em regra, dez anos para ser declarada a morte presumida

(cfr. artigo 114.º, n.º 1, do Código Civil1) e só depois desse tempo podem reclamar as indemnizações a que

têm direito por morte do seu familiar, considera o PCP que “estes critérios e tempo de espera para que seja

declarada a morte presumida não são adequados, nem sequer justos” (cfr. exposição de motivos).

Assim, “e com objetivo de acelerar o acesso às indemnizações por parte das famílias enlutadas”, o PCP

propõe que seja criado um regime especial de morte presumida em caso de naufrágio de uma embarcação de

pesca – cfr. exposição de motivos e artigo 1.º do PJL.

É proposto que a declaração de morte presumida possa ser requerida decorridos 90 dias sobre a data do

naufrágio de uma embarcação de pesca em que pereçam todos ou alguns dos pescadores matriculados na

data do sinistro naquela embarcação quando:

Os cadáveres não forem encontrados;

1 «Artigo 114.º

Requisitos 1. Decorridos dez anos sobre a data das últimas notícias, ou passados cinco anos, se entretanto o ausente houver completado oitenta anos de idade, podem os interessados a que se refere o artigo 100.º requerer a declaração de morte presumida. 2. A declaração de morte presumida não será proferida antes de haverem decorrido cinco anos sobre a data em que o ausente, se fosse vivo, atingiria a maioridade. 3. A declaração de morte presumida do ausente não depende de prévia instalação da curadoria provisória ou definitiva e referir-se-á ao fim do dia das últimas notícias que dele houve.»

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