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II SÉRIE-A — NÚMERO 188

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Os cadáveres tiverem sido destruídos em consequência do acidente ou só aparecerem despojos

insuscetíveis de ser individualizados; ou

Seja impossível chegar ao local onde os corpos se encontrem.

cfr. artigo 2.º, n.º 1, do PJL.

Para instrução do processo, a autoridade marítima competente deve remeter ao Ministério Público (MP) o

auto sobre a ocorrência e a identificação dos náufragos desaparecidos – cfr. artigo 2.º, n.º 2, do PJL.

Caberá ao MP junto da comarca em cuja área tiver ocorrido o acidente ou da área da residência do

náufrago desaparecido, promover, por intermédio de qualquer conservatória do registo civil, a requerimento

dos interessados, a justificação judicial do óbito do pescador ausente com os efeitos previstos nos artigos

115.º e seguintes do CC – cfr. artigo 3.º do PJL.

Prevê-se a aplicação subsidiária do CC e do Código de Registo Civil – cfr. artigo 4.º do PJL.

Estabelece-se, por último, a entrada em vigor da lei no dia seguinte ao da sua publicação – cfr. artigo 5.º do

PJL.

PARTE II – OPINIÃO DO RELATOR

O signatário do presente relatório exime-se, neste sede, de manifestar a sua opinião política sobre o

Projeto de Lei n.º 426/XII (2.ª) (PCP), a qual é, de resto, de “elaboração facultativa” nos termos do n.º 3 do

artigo 137.º do Regimento da Assembleia da República.

PARTE III – CONCLUSÕES

1. O PCP apresentou à Assembleia da República o Projeto de Lei n.º 426/XII (2.ª) – “Cria um regime

especial de declaração de morte presumida em caso de naufrágio de embarcações de pesca”.

2. Tendo em vista “acelerar o acesso às indemnizações por parte das famílias enlutadas”, esta iniciativa

pretende reduzir o tempo de espera para que possa ser requerida a declaração de morte presumida em caso

de naufrágio de embarcações de pesca, mediante a criação de um regime especial para esse efeito.

3. Face ao exposto, a Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias é de

parecer que o Projeto de Lei n.º 426/XII (2.ª) (PCP) reúne os requisitos constitucionais e regimentais para ser

discutido e votado em plenário.

PARTE IV – ANEXOS

Anexa-se a nota técnica elaborada pelos serviços ao abrigo do disposto no artigo 131.º do Regimento da

Assembleia da República.

Palácio de S. Bento, 4 de setembro de 2013.

O Deputado Relator, Paulo Ribeiro — O Presidente da Comissão, Fernando Negrão.

Nota: O parecer foi aprovado.

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