O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

12 DE SETEMBRO DE 2013

65

A Comissão para a Cidadania e Igualdade de Género (CIG) no estudo, Igualdade de Género em Portugal

2011, aponta: “O fenómeno da pobreza não é neutro, atingindo particularmente as mulheres. Para tal, contribui

a especificidade da sua participação na vida familiar, económica e social: auferem, em média, salários mais

baixos, são mais afetadas pelo desemprego, têm menos proteção social, devido a uma participação mais

irregular na atividade económica; por outro lado, com maior esperança de vida, comparativamente aos

homens, as idosas encontram-se muitas vezes em situações precárias, quer do ponto de vista dos recursos

económicos, quer pelo isolamento em que vivem. Outro grupo particularmente afetado por situações de

pobreza é o das famílias monoparentais de que são responsáveis, maioritariamente, as mulheres.” (p. 157).

Assim, é urgente que, ao menos perante o flagelo do desemprego, se dê algum sinal político claro de

atenção a estas famílias e a estas mulheres. E não cabendo ao legislador valorizar um modelo de família em

detrimento de outros, a presente iniciativa legislativa dá esse sinal ao majorar o valor e a duração do subsídio

de desemprego e do subsídio social de desemprego (independentemente de pensões de alimentos) à

semelhança do que ocorre hoje quando ambos os membros do casal estão desempregados. Esta proposta vai

além da exígua majoração atualmente já prevista pelo Governo, dando um sinal forte no empenho de toda a

sociedade na solidariedade para com a situação difícil destas famílias.

Assim, nos termos constitucionais e regimentais aplicáveis, as Deputadas e os Deputados do Bloco de

Esquerda apresentam o seguinte projeto de lei:

Artigo 1.º

Alteração ao artigo 10.º da Lei n.º 51/2013, de 24 de julho

O artigo 10.º da Lei n.º 51/2013, de 24 de julho, que procede à primeira alteração à Lei n.º 66 -B/2012, de

31 de dezembro (Orçamento do Estado para 2013), à alteração do Código do Imposto sobre o Rendimento

das Pessoas Singulares, do Código do Imposto sobre o Valor Acrescentado, do Código dos Impostos

Especiais de Consumo, do Estatuto dos Benefícios Fiscais, à segunda alteração ao Decreto-Lei n.º 172/94, de

25 de junho, e à Lei n.º 28/2012, de 31 de julho, e à terceira alteração ao Decreto-Lei n.º 113/2011, de 29 de

novembro, é eliminado:

“Artigo 10.º

(…)

Eliminar”

Artigo 2.º

Alteração ao Decreto-Lei n.º 220/2006, de 3 de novembro

Os artigos 22.º e 28.º do Decreto-Lei n.º 220/2006, de 3 de novembro, com as redações dadas pelos

Decretos-Lei n.º 72/2010, de 18 de junho e n.º 64/2012, de 15 de março passam a ter a seguinte redação:

“Artigo 22.º

(…)

1 – (…);

2 – O prazo de garantia para atribuição do subsídio social de desemprego é de 120 dias de trabalho por

conta de outrem, com o correspondente registo de remunerações, num período de 12 meses imediatamente

anterior à data do desemprego.

Artigo 28.º

(…)

1 – (…);

2 – Eliminar;

Páginas Relacionadas
Página 0067:
12 DE SETEMBRO DE 2013 67 PROPOSTA DE LEI N.º 160/XII (2.ª) (CRIA A COMISSÃO
Pág.Página 67
Página 0068:
II SÉRIE-A — NÚMERO 188 68 Remuneração), a IV à Comissão de fiscaliza
Pág.Página 68
Página 0069:
12 DE SETEMBRO DE 2013 69 Os representantes são designados por um período de três a
Pág.Página 69
Página 0070:
II SÉRIE-A — NÚMERO 188 70 membros do Governo responsáveis pela área
Pág.Página 70
Página 0071:
12 DE SETEMBRO DE 2013 71 Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdade
Pág.Página 71
Página 0072:
II SÉRIE-A — NÚMERO 188 72 Conselho consultivo (Composição e duração
Pág.Página 72
Página 0073:
12 DE SETEMBRO DE 2013 73 Tem uma norma transitória, nos termos do artigo 36.º.
Pág.Página 73
Página 0074:
II SÉRIE-A — NÚMERO 188 74 A Lei n.º 32/2004, de 22 de julho, sofreu
Pág.Página 74
Página 0075:
12 DE SETEMBRO DE 2013 75 A CPEE é ainda composta por um outro órgão deliberativo q
Pág.Página 75
Página 0076:
II SÉRIE-A — NÚMERO 188 76 Conforme anteriormente mencionado, a prese
Pág.Página 76
Página 0077:
12 DE SETEMBRO DE 2013 77 introduzidas pela recente reforma não só no que concerne
Pág.Página 77
Página 0078:
II SÉRIE-A — NÚMERO 188 78 por arrêté do Ministro da Justiça. A inscr
Pág.Página 78
Página 0079:
12 DE SETEMBRO DE 2013 79 Solicitadores, o Conselho dos Oficiais de Justiça, o Sind
Pág.Página 79