O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

II SÉRIE-A — NÚMERO 188

68

Remuneração), a IV à Comissão de fiscalização dos auxiliares da justiça (Composição e Competência) e a V à

Comissão de disciplina dos auxiliares da justiça (Composição e funcionamento e Competência).

O Capítulo III diz respeito ao Regime financeiro (Receitas, Taxa de acompanhamento, fiscalização e

disciplina e Cobrança coerciva de taxas).

O Capítulo IV trata dos Recursos humanos (Dirigentes, Regime do pessoal e Estatuto do pessoal).

Por fim, o Capítulo V regula as Disposições finais e transitórias (Imperatividade e Regime transitório).

A entidade ora criada pela Proposta de Lei em apreço integra cinco órgãos com competências próprias e

distintas entre si e, de acordo com o proponente, “visa garantir o exercício das diferentes valências atribuídas

à Comissão, em particular a fiscalização e disciplina dos auxiliares da justiça, de uma forma autónoma e

independente, por cada um dos órgãos competentes para o efeito”.

Assim, são órgãos da CAAJ o órgão de gestão, o fiscal único, o conselho consultivo, a comissão de

fiscalização dos auxiliares da justiça e a comissão de disciplina dos auxiliares da justiça.

O órgão de gestão é composto por um presidente e dois vogais designados por resolução do Conselho de

Ministros, sob proposta do membro do Governo responsável pela área da justiça, por um período de cinco

anos, renovável por uma vez e por igual período, de entre pessoas com reconhecida idoneidade,

independência e competência na área das atribuições da CAAJ, cabendo-lhe nomeadamente: i) definir os

deveres de reporte de informação a que estão sujeitos os auxiliares da justiça perante a CAAJ; ii) velar pelo

cumprimento dos planos de atuação apresentados pela comissão de fiscalização e pela comissão de

disciplina; iii) organizar os serviços e gerir os recursos humanos da CAAJ; iv) gerir o património da CAAJ; v)

contratar a prestação de quaisquer serviços e autorizar a realização de despesas; vi) arrecadar as receitas; vii)

aprovar os regulamentos cuja competência a lei atribua à CAAJ, incluindo a definição de taxas, salvo quando a

lei atribua essa competência ao membro do Governo responsável pela área da justiça; viii) emitir

recomendações e pareceres genéricos sobre a atividade e formação dos auxiliares da justiça, bem como

pareceres sobre honorários e despesas dos auxiliares da justiça, sujeitos ao seu acompanhamento,

fiscalização e disciplina; ix) verificar a existência de incompatibilidades, impedimentos ou suspeições, dos

auxiliares da justiça sujeitos ao seu acompanhamento, fiscalização e disciplina, bem como a idoneidade

destes; x) deliberar sobre quaisquer outras matérias que sejam atribuídas por lei à CAAJ; xi) divulgar

indicadores de desempenho dos auxiliares da justiça sujeitos ao seu acompanhamento, fiscalização e

disciplina; xii) comunicar às associações públicas em que os auxiliares da justiça se encontrem integrados, as

decisões disciplinares transitadas em julgado, bem como as de natureza cautelar, para que se proceda ao seu

registo e divulgação; xiii) exercer as demais competências que não estejam atribuídas a outros órgãos da

CAAJ.

O fiscal único é um revisor oficial de contas designado pelo Conselho de Ministros, de entre pessoas com

reconhecida idoneidade, independência e experiência em matéria de fiscalização de entidades públicas,

designado pelo período não renovável de três anos e deve exercer as suas funções com total independência

face aos restantes órgãos da CAAJ.

Por sua vez, o conselho consultivo da CAAJ integra o presidente do órgão de gestão, que preside, um

vogal designado pelo Conselho Superior da Magistratura, um vogal designado pelo Conselho Superior do

Ministério Público, um vogal designado pelo membro do Governo responsável pela área da justiça, um vogal

designado pelo membro do Governo responsável pela área das finanças, um vogal designado pelo membro do

Governo responsável pela área da segurança social, um vogal designado pelo membro do Governo

responsável pela área da economia, um vogal designado pelo bastonário da Ordem dos Solicitadores e dos

Agentes de Execução, um vogal designado pelo bastonário da Ordem dos Advogados, um vogal designado

pelo colégio profissional dos agentes de execução, um vogal designado pelas associações representativas dos

consumidores, um vogal designado pelas associações representativas dos utentes de serviços de justiça, dois

vogais designados pelas confederações com assento na Comissão Permanente de Concertação Social do

Conselho Económico e Social, representando um os empregadores e outro os trabalhadores, um vogal

designado por outras associações públicas profissionais ou, caso existam, pelos respetivos colégios

profissionais que representem auxiliares da justiça sujeitos ao acompanhamento, fiscalização e disciplina da

CAAJ, ou, na sua falta, pela associação mais representativa daqueles auxiliares da justiça.

Páginas Relacionadas
Página 0067:
12 DE SETEMBRO DE 2013 67 PROPOSTA DE LEI N.º 160/XII (2.ª) (CRIA A COMISSÃO
Pág.Página 67
Página 0069:
12 DE SETEMBRO DE 2013 69 Os representantes são designados por um período de três a
Pág.Página 69
Página 0070:
II SÉRIE-A — NÚMERO 188 70 membros do Governo responsáveis pela área
Pág.Página 70
Página 0071:
12 DE SETEMBRO DE 2013 71 Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdade
Pág.Página 71
Página 0072:
II SÉRIE-A — NÚMERO 188 72 Conselho consultivo (Composição e duração
Pág.Página 72
Página 0073:
12 DE SETEMBRO DE 2013 73 Tem uma norma transitória, nos termos do artigo 36.º.
Pág.Página 73
Página 0074:
II SÉRIE-A — NÚMERO 188 74 A Lei n.º 32/2004, de 22 de julho, sofreu
Pág.Página 74
Página 0075:
12 DE SETEMBRO DE 2013 75 A CPEE é ainda composta por um outro órgão deliberativo q
Pág.Página 75
Página 0076:
II SÉRIE-A — NÚMERO 188 76 Conforme anteriormente mencionado, a prese
Pág.Página 76
Página 0077:
12 DE SETEMBRO DE 2013 77 introduzidas pela recente reforma não só no que concerne
Pág.Página 77
Página 0078:
II SÉRIE-A — NÚMERO 188 78 por arrêté do Ministro da Justiça. A inscr
Pág.Página 78
Página 0079:
12 DE SETEMBRO DE 2013 79 Solicitadores, o Conselho dos Oficiais de Justiça, o Sind
Pág.Página 79