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12 DE SETEMBRO DE 2013

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Os representantes são designados por um período de três anos, não podendo ser designados por mais de

dois períodos sucessivos de três anos.

O conselho consultivo, mediante proposta do seu presidente, pode deliberar a integração de novas

entidades representadas nesse conselho.

A comissão de fiscalização dos auxiliares da justiça é dirigida por um diretor, designado por um

período, renovável, de cinco anos, que não poderá exercer ou ter exercido, nos últimos cinco anos, funções de

auxiliar da justiça sujeito ao acompanhamento, fiscalização e disciplina da CAAJ.

A comissão de fiscalização é integrada ainda por fiscalizadores, em número a definir pelo órgão de gestão,

nos termos previstos no regulamento interno, a aprovar pelo órgão de gestão.

Esta comissão tem como missão promover a fiscalização da atividade dos auxiliares da justiça, bem como

do cumprimento por parte destes das regras legais, regulamentares, deontológicas e éticas a que estão

sujeitos.

Por outro lado, a comissão de disciplina dos auxiliares da justiça tem por desiderato instruir os

processos disciplinares e contraordenacionais respetivos e aplicar as respetivas sanções disciplinares e

contraordenacionais.

A comissão de disciplina, à semelhança da comissão de fiscalização, é dirigida por por um diretor,

designado por um período, renovável, de cinco anos, que não poderá exercer ou ter exercido, nos últimos

cinco anos, funções de auxiliar da justiça sujeito ao acompanhamento, fiscalização e disciplina da CAAJ.

A organização e funcionamento da comissão de disciplina assegura a constituição de equipas, integradas

por três colaboradores, devendo um deles dispor de experiência profissional como auxiliar da justiça, na área

da pessoa visada no processo.

Cumpre também salientar, no que ao regime financeiro diz respeito, o artigo 30.º da Proposta de Lei

relativo à criação de uma taxa de acompanhamento, fiscalização e disciplina, que é devida à CAAJ pelos

auxiliares da justiça que se encontram sujeitos ao seu acompanhamento, fiscalização e disciplina, o

pagamento de uma taxa pelo exercício das funções da CAAJ, cujo valor e forma de cobrança são definidos por

portaria dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e da justiça.

Uma vez que a Proposta de Lei em análise visa criar uma nova entidade – a CAAJ – que vem substituir

quer a Comissão de Apreciação e Controlo da Atividade dos Administradores de Insolvência, quer a Comissão

para a Eficácia das Execuções, considera-se oportuno destacar aqui alguns aspectos da sua estrutura e

funcionamento desenvolvidos na Nota Técnica anexa ao presente Parecer.

A Comissão de Apreciação e Controlo da Atividade dos Administradoresde Insolvência foi criada

pela Lei n.º 32/2004, de 22 de julho, diploma que estabeleceu o estatuto do administrador de insolvência.

O n.º 1 do artigo 12.º consagra a criação de uma comissão, na dependência do Ministro da Justiça,

responsável pela admissão à atividade de administrador da insolvência e pelo controlo do seu exercício. O n.º

2 acrescenta que a comissão é composta por um magistrado judicial nomeado pelo Conselho Superior da

Magistratura, que preside, por um magistrado do Ministério Público nomeado pelo Conselho Superior do

Ministério Público, por um administrador da insolvência designado pela associação mais representativa da

atividade profissional e por duas individualidades de reconhecida experiência profissional nas áreas da

economia, da gestão de empresas ou do direito comercial, nomeadas por despacho conjunto dos Ministros da

Justiça e da Economia.

Esta Comissão foi extinta pela da Lei n.º 22/2013, de 26 de fevereiro, – estabelece o Estatuto do

Administrador Judicial – determinando a permanência em funções até à data de tomada de posse dos

membros do órgão de direção da entidade responsável pelo acompanhamento, fiscalização e disciplina dos

administradores judiciais, cujos estatutos são regulados por diploma próprio.

A Comissão para a Eficácia das Execuções (CPEE) é o órgão independente da Câmara dos

Solicitadores, competente pela designação da entidade responsável pela admissão e avaliação de novos

agentes de execução, por emitir recomendações sobre a formação dos agentes de execuções e eficácia das

execuções e, ainda, por realizar fiscalizações e aplicar penas aos agentes de execução no âmbito de

processos disciplinares. Criada pelo Decreto-Lei n.º 226/2008, de 20 de novembro.

A CPEE funciona em Plenário e em Grupo de Gestão.

O Plenário da CPEE é um órgão com poderes deliberativos, que reúne de dois em dois meses e é

constituído por 11 membros, no qual têm assento o Conselho Superior da Magistratura, os representantes dos

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