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II SÉRIE-A — NÚMERO 188

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Conselho consultivo (Composição e duração do mandato, Competência, Reuniões e deliberações e

Remuneração), a IV à Comissão de fiscalização dos auxiliares da justiça (Composição e Competência) e a V à

Comissão de disciplina dos auxiliares da justiça (Composição e funcionamento e Competência);

O Capítulo III diz respeito ao Regime financeiro (Receitas, Taxa de acompanhamento, fiscalização e

disciplina e Cobrança coerciva de taxas);

O Capítulo IV trata dos Recursos humanos (Dirigentes, Regime do pessoal e Estatuto do pessoal);

e O Capítulo V1 regula as Disposições finais e transitórias (Imperatividade e Regime transitório).

II. Apreciação da conformidade dos requisitos formais, constitucionais e regimentais e do

cumprimento da lei formulário

Conformidade com os requisitos formais, constitucionais e regimentais

A iniciativa é apresentada pelo Governo, nos termos da alínea d) do artigo 197.º da Constituição e do 118.º

do Regimento, que consubstanciam o poder de iniciativa da lei.

Respeita os requisitos formais previstos no n.º1 do artigo 119.º e nas alíneas a), b) e c) do n.º 1 do artigo

124.º do Regimento, relativamente às iniciativas em geral, bem como os previstos no n.º 2 do artigo 123.º do

referido diploma, quanto às propostas de lei em particular. Respeita ainda os limites da iniciativa impostos pelo

Regimento, por força do disposto nos nos

1 e 3 do artigo 120.º.

De acordo com o exposto no último parágrafo da Exposição de Motivos da proposta, o Governo promoveu

a audição do Conselho Superior da Magistratura, do Conselho Superior do Ministério Público, do Conselho

Superior dos Tribunais Administrativos e Fiscais, da Comissão de Apreciação e Controlo da Atividade dos

Administradores da Insolvência, da Comissão para a Eficácia das Execuções, da Ordem dos Advogados, da

Câmara dos Solicitadores, do Colégio de Especialidade de Agentes de Execução, da Associação Portuguesa

dos Administradores Judiciais, da Associação Sindical dos Juízes Portugueses, do Sindicato dos Magistrados

do Ministério Público, do Conselho dos Oficiais de Justiça, da Associação dos Oficiais de Justiça, do Sindicato

dos Funcionários Judiciais e do Sindicato dos Oficiais de Justiça, da Associação Portuguesa de Direito do

Consumo, da União de Associações do Comércio e Serviços, da Confederação do Comércio e Serviços de

Portugal, da Confederação Empresarial de Portugal, da Confederação dos Agricultores Portugueses, da

Confederação do Turismo de Portugal, da Associação Portuguesa para a Defesa do Consumidor, da União

Geral de Consumidores, da União Geral de Trabalhadores, da Confederação Geral dos Trabalhadores

Portugueses e da Federação Nacional das Cooperativas de Consumidores.

Nos termos do n.º 3 do artigo 124.º do Regimento, “As propostas de lei devem ser acompanhadas dos

estudos, documentos e pareceres que as tenham fundamentado”.

Respeitando aquela disposição do Regimento, o Governo juntou à proposta os pareceres DO Conselho

Superior da Magistratura (Parecer CSM), Procuradoria-Geral da República (Parecer PGR), Conselho Superior

dos Tribunais Administrativos e Fiscais (Parecer CSTAF),Ordem dos Advogados (Parecer OA), Câmara dos

Solicitadores (Parecer CS), Conselho dos Oficiais de Justiça (Parecer COJ), União Geral de Consumidores

(Parecer UGC), Confederação do Comércio e Serviços de Portugal (Parecer CCP) União Geral dos

Trabalhadores (Parecer UGT), Confederação da Industria Portuguesa (Parecer CIP), Associação Portuguesa

para a Defesa do Consumidor (Parecer DECO), Grupo de Gestão da Comissão para a Eficácia das Execuções

(Parecer CPEE), Sindicato dos Oficiais de Justiça (Parecer SOJ), União das Associações de Comércio e

Serviços (Parecer UACS).

Verificação do cumprimento da lei formulário

A proposta de lei inclui uma exposição de motivos, em conformidade com o disposto no artigo 13.º da Lei

n.º 74/98, de 11 de novembro (sobre a publicação, a identificação e o formulário dos diplomas), alterada e

republicada pela Lei n.º 42/2007, de 24 de agosto.

Cumpre o disposto no n.º 2 do artigo 7.º da lei formulário, uma vez que tem um título que traduz

sinteticamente o seu objeto [disposição idêntica à da alínea b) do n.º 1 do artigo 124.º do Regimento].

1 No texto da proposta de lei, certamente por lapso, este capítulo aparece como Capítulo VI.

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