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12 DE SETEMBRO DE 2013

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Tem uma norma transitória, nos termos do artigo 36.º.

Tem uma norma revogatória, nos termos do artigo 37.º, mas, por força do disposto no n.º 2, esta só produz

efeitos na data de tomada de posse dos membros do grupo de gestão da Comissão para o Acompanhamento

dos Auxiliares da Justiça (CAAJ).

Quanto à entrada em vigor, terá lugar 30 dias após a data da sua publicação, nos termos do artigo 38.º da

proposta.

III. Enquadramento legal e doutrinário e antecedentes

Enquadramento legal nacional e antecedentes

A presente iniciativa visa criar, no domínio da justiça, uma entidade responsável pelo acompanhamento,

fiscalização e disciplina dos auxiliares da justiça, em especial dos agentes de execução e dos administradores

judiciais.

Esta nova entidade, denominada como Comissão para o Acompanhamento dos Auxiliares de Justiça,

abreviadamente CAAJ, vem substituir quer a Comissão de Apreciação e Controlo da Atividade dos

Administradores de Insolvência, quer a Comissão para a Eficácia das Execuções porque, segundo a

exposição de motivos, as atuais entidades responsáveis pela supervisão e controlo destes profissionais não

têm sido capazes, por diversas ordens de razões, de dar uma resposta cabal às necessidades regulatórias dos

aludidos profissionais, o que veio a ser sinalizado pelas instituições europeias e internacionais com as quais

Portugal ajustou o programa de assistência financeira atualmente em execução. Pode ainda ler-se que o

modelo de supervisão dos agentes de execução por entidade externa, independente da entidade profissional

representativa da classe, é o modelo propugnado nas recomendações emanadas pelo Conselho da Europa e

pela Comissão Europeia para a Eficiência da Justiça (CEPEJ).

A Comissão de Apreciação e Controlo da Atividade dos Administradores de Insolvência foi criada pela Lei

n.º 32/2004, de 22 de julho, diploma que estabeleceu o estatuto do administrador de insolvência.

O n.º 1 do artigo 12.º consagra a criação de uma comissão, na dependência do Ministro da Justiça,

responsável pela admissão à atividade de administrador da insolvência e pelo controlo do seu exercício. O n.º

2 acrescenta que a comissão é composta por um magistrado judicial nomeado pelo Conselho Superior da

Magistratura, que preside, por um magistrado do Ministério Público nomeado pelo Conselho Superior do

Ministério Público, por um administrador da insolvência designado pela associação mais representativa da

atividade profissional e por duas individualidades de reconhecida experiência profissional nas áreas da

economia, da gestão de empresas ou do direito comercial, nomeadas por despacho conjunto dos Ministros da

Justiça e da Economia.

A Lei n.º 32/2004, de 22 de julho, teve origem na Proposta de Lei n.º 112/IX - Estabelece o Estatuto do

Administrador da Insolvência, apresentada pelo Governo na Mesa da Assembleia da República em 5 de

fevereiro de 2004.

De acordo com a exposição de motivos, o Novo Código da Insolvência e da Recuperação da Empresa

(CIRE), a par das alterações profundas que introduziu no regime processual da liquidação do património e da

recuperação de empresas em situação de insolvência, procedeu à substituição das anteriores figuras dos

gestores judiciais e dos liquidatários judiciais pela entidade única do administrador da insolvência. Este

diploma visa, assim, proceder à regulamentação do recrutamento para as listas oficiais de administradores da

insolvência, ao estabelecimento do regime remuneratório e de reembolso das despesas desta nova entidade e

à definição do respetivo estatuto. (…) No que respeita à fiscalização da atividade, a principal novidade

relativamente ao anterior que se aplicava aos administradores e liquidatários judiciais, prende-se com a

existência de um conjunto de notificações obrigatórias à Comissão. O que, aliado ao facto de esta passar a

estar dotada de uma estrutura administrativa permanente – o Secretário Executivo –, permite atuar, do ponto

de vista disciplinar, de forma mais célere e eficaz.

Na Reunião Plenária de 27 de maio de 2004 esta iniciativa foi objeto de votação final global, tendo obtido

os votos contra do Grupo Parlamentar do Bloco de Esquerda e os votos a favor dos restantes Grupos

Parlamentares.

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