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12 DE SETEMBRO DE 2013

79

Solicitadores, o Conselho dos Oficiais de Justiça, o Sindicato dos Oficiais de Justiça ou associações de defesa

do consumidor ou representativas do comércio e serviços.

———

PROPOSTA DE LEI N.º 161/XII (2.ª)

(COMISSÕES DE INQUÉRITO DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DA REGIÃO AUTÓNOMA DOS

AÇORES)

Parecer da Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias e nota técnica

elaborada pelos serviços de apoio

Parecer da Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias

PARTE I – CONSIDERANDOS

I. a) Nota introdutória

A Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores apresentou à Assembleia da República, em 5

de julho de 2013, uma proposta de lei que visa a aprovação de normas específicas do regime jurídico das

comissões parlamentares de inquérito daquela Assembleia Legislativa, tendo esta sido admitida em 9 de julho

de 2013.

Esta apresentação foi efetuada nos termos do disposto no n.º 1 do artigo 167.º, no n.º 1 do artigo 226.º, na

alínea f) do n.º 1 do artigo 227.º e no n.º 1 do artigo 232.º da Constituição da República Portuguesa, na alínea

b) do n.º 1 do artigo 36.º do Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma dos Açores e no artigo 118.º

do Regimento da Assembleia da República, reunindo os requisitos formais previstos no artigo 124.º desse

mesmo Regimento.

A Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores, tendo em conta que a sua proposta anterior

sobre esta matéria, a Proposta de Lei n.º 74/XII (1.ª), foi considerada caducada em 4 de novembro de 2012,

devido ao fim da legislatura na Região, requereu a declaração de urgência do processo da presente proposta

de lei, nos termos do n.º 2 do artigo 36.º do Estatuto Político Administrativo da RAA e do n.º 2 do artigo 170.º

da CRP, aplicando-se igualmente ao pedido os artigos 262.º a 265.º do Regimento da Assembleia da

República.

Por despacho de S. Ex.ª a Presidente da Assembleia da República, datado de 9 de julho de 2013, a

iniciativa vertente baixou à Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias, para

emissão do competente parecer.

Nos termos do n.º 2 do artigo 263.º do Regimento da Assembleia da República, a Presidente da

Assembleia da República enviou o pedido de declaração de urgência à Comissão de Assuntos

Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias, que o apreciou, elaborou e aprovou a seu respeito um

parecer fundamentado, em 11 de julho de 2013.

Nos termos desse parecer, a 1.ª Comissão entendeu não declarar a urgência, por impossibilidade material

em cumprir os prazos e procedimentos regimentais do processo de urgência, determinando o agendamento da

sua discussão em Comissão para o início da nova sessão legislativa e fixando para o efeito um prazo de 30

dias. O parecer da Comissão sobre a adoção do processo de urgência na apreciação desta proposta de lei foi

aprovado na sessão plenária de 11 de julho de 2013. Pelo que importa agora dar cumprimento ao aprovado.

I. b) Do objeto, conteúdo e motivação da iniciativa

A Proposta de Lei em análise, apresentada pela Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores,

visa a aprovação de normas específicas do regime jurídico das comissões parlamentares de inquérito daquela

Assembleia Legislativa. A iniciativa retoma o conteúdo normativo da Proposta de Lei n.º 74/XII (1.ª) (ALRAA),

entretanto caducada com o termo da IX Legislatura daquela Assembleia Legislativa.

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