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12 DE SETEMBRO DE 2013

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De acordo com o disposto no artigo 59.º do Reglamento do Parlamento Vasco, o Plenário, após proposta

da Mesa, de um quinto dos membros do Parlamento ou o Governo, pode propor a abertura de uma

investigação para apurar a eventual responsabilidade política relativamente a qualquer assunto de interesse

público. Com esse objetivo, a autora ou o autor da proposta deverá apresentá-la por escrito perante a Mesa,

detalhando o objeto de investigação e justificando a sua necessidade. Após votação, e caso seja aprovada a

iniciativa, proceder-se-á à constituição da correspondente comissão.

Segundo o artigo 60.º, as comissões de inquérito (comisiones de investigación) são compostas por dois

representantes de cada grupo parlamentar e as suas deliberações são tomadas por maioria qualificada. As

comissões de inquérito elaboram um plano de trabalho e podem solicitar a presença, através do presidente da

Câmara, de qualquer autoridade pública ou particular para prestar declarações. Estas audições são públicas a

não ser que seja expressamente solicitado o contrário. Se, no decurso dos seus trabalhos a comissão detetar

provas de crime, deve informar a Procuradoria-Geral da República.

As conclusões das comissões de inquérito, que não interferem, nem são vinculativas para os tribunais, dão

origem a um parecer que, juntamente com as declarações de voto apresentadas pelos grupos parlamentares,

são discutidas em Plenário da Câmara (artigo 61.º).

Os meios utilizados são meios parlamentares. Isto é, os meios disponíveis para uma comissão de inquérito

são apenas aqueles que a lei confere ao Parlamento: obrigatoriedade de comparência e possibilidade de

solicitar toda documentação considerada necessária.

De referir, por último dois documentos sobre esta matéria. O primeiro, da autoria de Montserrat Auzmendi

del Solar, publicado pela Asociación de Constitucionalistas de España (ACE), que se intitula Relaciones Poder

Ejecutivo – Poder Legislativo: El Control Parlamentario através de las Comissiones de Investigación. Datado

de janeiro de 2011, conclui, nomeadamente, que os regulamentos parlamentares, ao contrário do que

atualmente sucede, devem fornecer às comissões de inquérito os meios necessários para um eficaz exercício

das suas funções, permitindo meios de investigação análogos aos do processo penal.

O segundo, mais antigo (1993), mas que se mantém ainda muito atual, denomina-se Las Comisiones

parlamentarias en las asambleas legislativas autonómicas e é da autoria de Eduardo Vírgala, defendendo mais

poderes para as comissões de inquérito, designadamente enquanto pilares fundamentais do controlo

parlamentar face ao poder executivo.

ITÁLIA

A Assembleia Regional Siciliana(parlamento regional da Sicília) nasce ainda durante os finais da

monarquia italiana, em 1946, antes do sufrágio eleitoral que escolheu a República como regime político. A

aprovação do Estatuto (versão consolidada) como região autónoma da Sicília é de 15 de maio de 1946.

O artigo 27.º do Regimento do parlamento siciliano é relativo às comissões de inquérito: “Le commissioni di

inchiesta sono nominate dal Presidente dell’Assemblea, su designazione dei Gruppi parlamentari, in ragione di

un componente per ogni Gruppo”.

Uma dessas comissões é a “Comissão de Inquérito e Vigilância sobre o fenómeno da máfia na Sicília”.

Cabe a esta comissão: “vigiar e inquirir sobre a atividade da administração regional e das entidades

submetidas ao seu controlo, sobre o destino dos financiamentos concedidos e sobre os concursos públicos”.

As comissões parlamentares de inquérito estão previstas no artigo 82.º da Constituição da República

Italiana: “Cada Câmara pode aprovar inquéritos sobre matérias de interesse público. Com essa finalidade

nomeia entre os seus membros uma comissão formada de modo a espelhar a proporção dos vários grupos. A

comissão de inquérito procede às investigações e exames com os mesmos poderes e os mesmos limites das

autoridades judiciais”.

IV. Iniciativas legislativas e petições pendentes sobre a mesma matéria

Efetuada uma pesquisa à base de dados do processo legislativo e da atividade parlamentar (PLC),

verificou-se que, neste momento, não se encontram pendentes quaisquer iniciativas ou petições sobre a

mesma matéria.

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