O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

II SÉRIE-A — NÚMERO 188

88

V. Consultas e contributos

Consultas obrigatórias:

Em 11/07/2013, a Presidente da Assembleia da República promoveu a audição dos órgãos de governo

próprios da Região Autónoma da Madeira e do Governo Regional dos Açores, nos termos do artigo 142.º do

Regimento da Assembleia da República, e para os efeitos do n.º 2 do artigo 229.º da Constituição, solicitando

o envio dos respetivos pareceres no prazo de 15 dias (Governos) e 20 dias (ALRAM), nos termos da Lei n.º

40/96, de 31 de agosto, e do n.º 4 do artigo 118.º do Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma dos

Açores.

VI. Apreciação das consequências da aprovação e dos previsíveis encargos com a sua aplicação

Em face da informação disponibilizada não é possível quantificar eventuais encargos resultantes da

aprovação da presente iniciativa.

———

PROPOSTA DE LEI N.º 162/XII (2.ª)

(ESTABELECE O REGIME DO REFERENDO REGIONAL)

Parecer da Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias e nota técnica

elaborada pelos serviços de apoio

Parecer da Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias

PARTE I – CONSIDERANDOS

I. a) Nota introdutória

A Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores apresentou à Assembleia da República, em 5

de Julho de 2013, uma Proposta de Lei que visa estabelecer o regime do referendo regional, tendo esta sido

admitida em 9 de Julho de 2013.

Esta apresentação foi efetuada nos termos do disposto no n.º 1 do artigo 167.º, no n.º 1 do artigo 226.º, na

alínea f) do n.º 1 do artigo 227.º e no n.º 1 do artigo 232.º da Constituição da República Portuguesa, na alínea

b) do n.º 1 do artigo 36.º do Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma dos Açores e no artigo 118.º

do Regimento da Assembleia da República, reunindo os requisitos formais previstos no artigo 124.º desse

mesmo Regimento.

AAssembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores, tendo em conta que a sua proposta anterior

sobre esta matéria, a Proposta de Lei n.º 97/XII (1.ª), foi considerada caducada em 04/11/2012, devido ao fim

da legislatura na região, requereu a declaração de urgência do processo da presente proposta de lei, nos

termos do n.º 2 do artigo 36.º do Estatuto Político Administrativo da RAA, do n.º 2 do artigo 170.º da CRP

aplicando-se igualmente, ao pedido os artigos 262.º a 265.º do Regimento da Assembleia da República.

Por despacho de S. Ex.ª a Presidente da Assembleia da República, datado de 9 de julho de 2013, a

iniciativa vertente baixou à Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias, para

emissão do competente parecer.

Nos termos do n.º 2 do artigo 263.º do Regimento da Assembleia da República, a Presidente da

Assembleia da República enviou o pedido de urgência à Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos,

Liberdades e Garantias, que o apreciou e elaborou um parecer fundamentado que aprovou em 11 de Julho de

2013.

A 1.ª Comissão, no seu parecer, entendeu não declarar a urgência, por impossibilidade material em cumprir

os prazos e procedimentos regimentais do processo de urgência, determinando o agendamento da sua

Páginas Relacionadas
Página 0089:
12 DE SETEMBRO DE 2013 89 discussão em Comissão para o início da nova sessão legisl
Pág.Página 89
Página 0090:
II SÉRIE-A — NÚMERO 188 90 A Constituição estipula, ainda, na alínea
Pág.Página 90
Página 0091:
12 DE SETEMBRO DE 2013 91 3. A Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores
Pág.Página 91
Página 0092:
II SÉRIE-A — NÚMERO 188 92 Por outro lado, recorda que os artigos 115
Pág.Página 92
Página 0093:
12 DE SETEMBRO DE 2013 93 Nos termos do n.º 2 do artigo 263.º do Regimento da Assem
Pág.Página 93
Página 0094:
II SÉRIE-A — NÚMERO 188 94 termos da alínea b) do n.º 2 do artigo 3.º
Pág.Página 94
Página 0095:
12 DE SETEMBRO DE 2013 95 O referendo só tem efeito vinculativo quando o número de
Pág.Página 95
Página 0096:
II SÉRIE-A — NÚMERO 188 96 O regime jurídico do referendo local foi a
Pág.Página 96
Página 0097:
12 DE SETEMBRO DE 2013 97 FRANÇA São os artigos 11.º, 60.º e 89.º da Constit
Pág.Página 97
Página 0098:
II SÉRIE-A — NÚMERO 188 98 V. Consultas e contributos C
Pág.Página 98