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12 DE SETEMBRO DE 2013

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discussão em Comissão para o início da nova sessão legislativa e fixando para o efeito o prazo de 30 dias. O

parecer da Comissão sobre a adoção do processo de urgência na apreciação desta proposta de lei foi

aprovado na sessão plenária de 11 de julho de 2013. Pelo que importa agora dar cumprimento ao aprovado.

I. b) Do objeto, conteúdo e motivação da iniciativa

A presente iniciativa legislativa, apresentada pela Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores

tem por objetivo estabelecer o regime jurídico do referendo nacional.

Os proponentes defendem, no preâmbulo da Proposta de Lei, que “apossibilidade de pronúncia direta dos

cidadãos relativamente a questões de relevante interesse assume-se como um dos modos de participação

cívica e de realização da democracia”.

Referem, também, que os artigos 115.º e 240.º Constituição da República Portuguesa (CRP) preveem os

referendos nacional e local – regulados, respetivamente, através da Lei Orgânica n.º 15-A/98, de 3 de abril, e

da Lei Orgânica n.º 4/2000, de 24 de agosto –, e que, desde 1997, está prevista, no n.º 2 do artigo 232.º, a

possibilidade de as Assembleias Legislativas das Regiões Autónomas apresentarem propostas de referendo

regional.

Legislar sobre o regime dos referendos é competência exclusiva da Assembleia da República, nos termos

da alínea b) do artigo 164.º da Constituição.

Com a regulação do regime do referendo regional, os cidadãos eleitores recenseados no território das

Regiões Autónomas poderiam, por decisão do Presidente da República, ser chamados a pronunciar-se

diretamente, a título vinculativo, acerca de questões de relevante interesse específico regional.

De acordo com a Proposta apresentada pela ALRAA, o referendo regional apenas pode ter como objeto

questões que devam ser decididas através da aprovação de decreto legislativo regional, atendendo a que a

proposta referendária pertence, nos termos da CRP, às Assembleias Legislativas - únicos órgãos de governo

próprio das regiões autónomas a deter poderes legislativos - e ao facto de os referendos regionais incidirem

sobre matérias de relevante interesse para a região.

Estão, assim, excluídos das matérias referendáveis as integradas na esfera de competência legislativa

reservada aos órgãos de soberania, as alterações ao estatuto político-administrativo e à eleição dos

Deputados à Assembleia Legislativa, bem como as questões e os atos de conteúdo orçamental, tributário ou

financeiro.

A regulação proposta para o referendo regional segue de perto o regime estabelecido para o referendo

nacional, de acordo com o disposto no artigo 115.º da CRP.

A iniciativa junto da Assembleia Legislativa poderá ser tomada pelos deputados, pelos grupos ou

representações parlamentares, pelo Governo Regional, ou por grupos de cidadãos eleitores em número não

inferior a 3000.

O referendo regional está sujeito, tal como o referendo nacional e o local, à fiscalização preventiva

obrigatória da constitucionalidade e legalidade pelo Tribunal Constitucional – a qual deve ser suscitada pela

Presidente da Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores –, que, se considerar a proposta

inconstitucional ou ilegal, a devolve à Assembleia Legislativa para eventual reformulação. Caso contrário, esta

deve ser de imediato enviada ao Presidente da República, ao qual cabe, nos termos constitucionais, a decisão

final sobre a convocação do referendo.

I. c) Enquadramento constitucional e legal

Cumpre aqui destacar algumas das normas mais relevantes sobre esta temática, já desenvolvidas na Nota

Técnica anexa ao presente parecer.

A Constituição da República Portuguesa (CRP) estabelece no n.º 2 do artigo 232.º que compete à

Assembleia Legislativa da região autónoma apresentar propostas de referendo regional, através do qual os

cidadãos eleitores recenseados no respetivo território possam, por decisão do Presidente da República, ser

chamados a pronunciar-se diretamente, a título vinculativo, acerca de questões de relevante interesse

específico regional, aplicando-se, com as necessárias adaptações, o disposto no artigo 115.º.

O regime do referendo constitucional obedece às regras e princípios constitucionalmente estabelecidas

quanto às consultas referendárias previstos no artigo 115.º da Constituição. O n.º 13 deste artigo prevê mesmo

que os referendos possam ter âmbito regional, nos termos previstos no n.º 2 do artigo 232.º.

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