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12 DE SETEMBRO DE 2013

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3. A Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores requereu a declaração de urgência do

processo da presente proposta de lei, nos termos do n.º 2 do artigo 36.º do Estatuto Político Administrativo da

RAA e do n.º 2 do artigo 170.º da CRP, não tendo o mesmo sido declarado por impossibilidade material em

cumprir os prazos e procedimentos regimentais do processo de urgência, tendo sido determinado o

agendamento da sua discussão em Comissão para o início da nova sessão legislativa e fixado para o efeito

um prazo de 30 dias.

4. A proposta de lei em apreço visa estabelecer o regime do referendo regional para que os cidadãos

eleitores recenseados no território das Regiões Autónomas possam, por decisão do Presidente da República,

ser chamados a pronunciar-se diretamente, a título vinculativo, acerca de questões de relevante interesse

específico regional.

5. Face ao exposto, a Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias é de

parecer que a Proposta de Lei n.º 162/XII (2.ª) (ALRAA) reúne os requisitos constitucionais e regimentais para

ser discutida e votada em plenário.

PARTE IV – ANEXOS

Anexa-se a nota técnica elaborada pelos serviços ao abrigo do disposto no artigo 131º do Regimento da

Assembleia da República.

Palácio de S. Bento, 11 de setembro de 2013.

O Deputado Relator, Ricardo Rodrigues — O Presidente da Comissão, Fernando Negrão.

Nota Técnica

Proposta de Lei n.º 162/XII (2.ª) (ALRAA)

Estabelece o regime do Referendo Regional

Data de admissão: 9 de julho de 2013

Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias (1.ª)

Índice

I. Análise sucinta dos factos, situações e realidades respeitantes à iniciativa

II. Apreciação da conformidade dos requisitos formais, constitucionais e regimentais e do cumprimento da

lei formulário

III. Enquadramento legal e doutrinário e antecedentes

IV. Iniciativas legislativas e petições pendentes sobre a mesma matéria

V. Consultas

VI. Apreciação das consequências da aprovação e dos previsíveis encargos com a sua aplicação

Elaborada por: Francisco Alves (DAC); Ana Paula Bernardo (DAPLEN); Fernando Bento Ribeiro e Maria Leitão (DILP)

Data: 5 de setembro de 2013

I. Análise sucinta dos factos, situações e realidades respeitantes à iniciativa

A Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores, proponente da iniciativa sub judice, defende, no

preâmbulo da proposta, que a “possibilidade de pronúncia direta dos cidadãos relativamente a questões de

relevante interesse assume-se como um dos modos de participação cívica e de realização da democracia”.

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