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II SÉRIE-A — NÚMERO 188

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Por outro lado, recorda que os artigos 115.º e 240.º Constituição da República Portuguesa (CRP) preveem

os referendos nacional e local – regulados, respetivamente, através da Lei Orgânica n.º 15-A/98, de 3 de abril,

e da Lei Orgânica n.º 4/2000, de 24 de agosto –, e que, desde 1997, está prevista, no n.º 2 do artigo 232.º, a

possibilidade de as Assembleias Legislativas das Regiões Autónomas apresentarem propostas de referendo

regional.

Através destes referendos, os cidadãos eleitores recenseados no território das Regiões Autónomas

poderiam, por decisão do Presidente da República, ser chamados a pronunciar-se diretamente, a título

vinculativo, acerca de questões de relevante interesse específico regional.

Na solução adotada pela ALRAA, o referendo regional apenas pode ter como objeto questões que devam

ser decididas através da aprovação de decreto legislativo regional, atendendo a que a proposta referendária

pertence, nos termos da CRP, às Assembleias Legislativas – únicos órgãos de governo próprio das regiões

autónomas a deter poderes legislativos – e ao facto de os referendos regionais incidirem sobre matérias de

relevante interesse para a região.

Estão, assim, excluídos das matérias referendáveis as integradas na esfera de competência legislativa

reservada aos órgãos de soberania, as alterações ao estatuto político-administrativo e à eleição dos

Deputados à Assembleia Legislativa, bem como as questões e os atos de conteúdo orçamental, tributário ou

financeiro.

A regulação proposta para o referendo regional segue de perto o regime estabelecido para o referendo

nacional, de acordo com o disposto no artigo 115.º da CRP.

A iniciativa junto da Assembleia Legislativa poderá ser tomada pelos deputados, pelos grupos ou

representações parlamentares, pelo Governo Regional, ou por grupos de cidadãos eleitores em número não

inferior a 3000.

O referendo regional está sujeito, tal como o referendo nacional e o local, à fiscalização preventiva

obrigatória da constitucionalidade e legalidade pelo Tribunal Constitucional - a qual deve ser suscitada pela

Presidente da Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores -, que, se considerar a proposta

inconstitucional ou ilegal, a devolve à Assembleia Legislativa para eventual reformulação. Caso contrário, esta

deve ser de imediato enviada ao Presidente da República, ao qual cabe, nos termos constitucionais, a decisão

final sobre a convocação do referendo.

II. Apreciação da conformidade dos requisitos formais, constitucionais e regimentais e do

cumprimento da lei formulário

Conformidade com os requisitos formais, constitucionais e regimentais

A presente iniciativa é apresentada pela Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores (ALRAA),

no âmbito do seu poder de iniciativa, em conformidade com o disposto no n.º 1 do artigo 167.º, no n.º 1 do

artigo 226.º, na alínea f) do n.º 1 do artigo 227.º e n.º 1 do artigo 232.º da Constituição, na alínea b) do n.º 1 do

artigo 36.º do Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma dos Açores, e no artigo 118.º do

Regimento.

A iniciativa toma a forma de proposta de lei, nos termos do disposto no n.º 1 do artigo 119.º do Regimento,

e é subscrita pela Presidente da Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores, em conformidade

com o disposto no n.º 2 do artigo 123.º do Regimento. Mostra-se redigida sob a forma de artigos, tem uma

designação que traduz sinteticamente o seu objeto principal, e é precedida de uma breve exposição de

motivos, cumprindo assim os requisitos formais dos n.os

1 e 2 do artigo 124.º do Regimento.

AAssembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores, tendo em conta que a sua proposta anterior

sobre esta matéria, a Proposta de Lei n.º 97/XII (1.ª), foi considerada caducada em 04/11/2012, devido ao fim

da legislatura na região, requereu a declaração de urgência do processo da presente proposta de lei, nos

termos do n.º 2 do artigo 36.º do Estatuto Político Administrativo da RAA, do n.º 2 do artigo 170.º da CRP

aplicando-se igualmente, ao pedido os artigos 262.º a 265.º do Regimento da Assembleia da República.

Esta iniciativa deu entrada em 05/07/2013, foi admitida e anunciada em 09/07/2013 e baixou, na

generalidade, à Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias (1ª). Foi anunciada

na reunião plenária de 10/07/2013.

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