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12 DE SETEMBRO DE 2013

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Nos termos do n.º 2 do artigo 263.º do Regimento da Assembleia da República, a Presidente da

Assembleia da República enviou o pedido de urgência à Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos,

Liberdades e Garantias, que o apreciou e elaborou um parecer fundamentado que aprovou em 11/07/2013.

A 1.ª Comissão, no seu parecer, entendeu não declarar a urgência, por impossibilidade material em cumprir

os prazos e procedimentos regimentais do processo de urgência, determinando o agendamento da sua

discussão em Comissão para o início da nova sessão legislativa e fixando para o efeito o prazo de 30 dias. O

parecer da Comissão sobre a adoção do processo de urgência na apreciação desta proposta de lei foi

aprovado na sessão plenária de 11/07/2013.

Legislar sobre o regime dos referendos é competência exclusiva da Assembleia da República, nos termos

da alínea b) do artigo 164.º da Constituição. “A inclusão de qualquer matéria na reserva de competência da

Assembleia da República absoluta é in totum. Tudo quanto lhe pertença tem de ser objeto de lei da

Assembleia da República. A reserva de competência é tanto para a feitura de normas legislativas como para a

sua entrada em vigor, interpretação, modificação, suspensão ou revogação.1”.

As matérias incluídas na alínea b) do artigo 164.º da Constituição são obrigatoriamente votadas na

especialidade pelo Plenário, nos termos do n.º 4 do artigo 168.º da Constituição e, em conformidade com o

previsto no n.º 2 do artigo 166.º, devem ainda revestir a forma de lei orgânica, carecendo de aprovação, na

votação final global, por maioria absoluta dos Deputados em efetividade de funções, nos termos do n.º 5 do

mesmo artigo 168.º da Constituição.

Em caso de aprovação desta iniciativa, parece relevante salientar ainda que, nos termos do n.º 5 do artigo

278.º da Constituição: “o Presidente da Assembleia da República, na data em que enviar ao Presidente da

República decreto que deva ser promulgado como lei orgânica, dará disso conhecimento ao Primeiro-Ministro

e aos grupos parlamentares da Assembleia da República”.

A Constituição consagra três grandes tipos de referendo, o de âmbito nacional, de âmbito local e o de

âmbito regional. Do artigo 115.º da Constituição inferem-se algumas regras comuns a todos os referendos e, é

em conformidade com o n.º 13 deste mesmo artigo, que os referendos podem ter âmbito regional, nos termos

do n.º 2 do artigo 232.º da Constituição. O referendo regional, instituído com a 4ª revisão constitucional

operada em 1997 ainda não foi regulamentado pela lei ordinária. A iniciativa da proposta de referendo regional

cabe à assembleia legislativa regional e a decisão da sua convocação ao Presidente da República.

Nos termos do n.º 4 do artigo 43.º do Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma dos Açores

(republicado pela Lei n.º 2/2009, de 12 de janeiro), a regulação do referendo regional é estabelecida por lei.

Podendo ter por objeto questões de relevante interesse regional que sejam da competência legislativa da

Assembleia Legislativa, à exceção de questões e de atos de conteúdo orçamental, tributário ou financeiro, de

acordo com o n.º 3 do mesmo dispositivo.

Nas reuniões da comissão parlamentar em que se discuta proposta legislativa das regiões autónomas,

podem participar representantes da Assembleia Legislativa da região autónoma proponente, nos termos do n.º

7 do artigo 232.º da Constituição e do artigo 170.º do Regimento.

Verificação do cumprimento da lei formulário

A Lei n.º 74/98, de 11 de novembro, alterada e republicada pela Lei n.º 42/2007, de 24 de agosto,

habitualmente designada como lei formulário, possui um conjunto de normas sobre a publicação, a

identificação e o formulário dos diplomas que são relevantes em caso de aprovação das iniciativas legislativas

e que importa ter presentes no decurso da especialidade em Comissão e, em especial, no momento da

respetiva redação final.

Esta iniciativa tem um título que traduz o seu objeto cumprindo assim o disposto no n.º 2 do artigo 7.º da

referida lei formulário.

Da presente iniciativa não consta uma disposição que fixe a data da sua entrada em vigor, pelo que, será

aplicável o n.º 2 do artigo 2.º da lei formulário que prevê que, em caso de falta de fixação do dia, os diplomas

entram em vigor no 5.º dia após a sua publicação.

Em caso de aprovação esta iniciativa será publicada como lei orgânica, com numeração própria, na 1.ª

série do Diário da República, declarando expressamente essa sua natureza na respetiva fórmula inicial, nos

1 Constituição Anotada de Jorge Miranda e Rui Medeiros, Tomo II, pág. 518.

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