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II SÉRIE-A — NÚMERO 188

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termos da alínea b) do n.º 2 do artigo 3.º, da alínea b) do n.º 1 do artigo 8.º e do n.º 3 do artigo 9.º da mesma

lei formulário.

Na presente fase do processo legislativo a iniciativa em apreço não nos parece suscitar outras questões

em face da lei formulário.

III. Enquadramento legal e doutrinário e antecedentes

Enquadramento legal nacional e antecedentes

A Constituição da República Portuguesa (CRP) estabelece no n.º 2 do artigo 232.º que compete à

Assembleia Legislativa da região autónoma apresentar propostas de referendo regional, através do qual os

cidadãos eleitores recenseados no respetivo território possam, por decisão do Presidente da República, ser

chamados a pronunciar-se diretamente, a título vinculativo, acerca de questões de relevante interesse

específico regional, aplicando-se, com as necessárias adaptações, o disposto no artigo 115.º Este n.º 2,

aditado pela Lei Constitucional n.º 1/97 veio, assim, consagrar a competência da Assembleia Legislativa

relativamente à apresentação de propostas de referendo regional.

O regime do referendo constitucional obedece às regras e princípios constitucionalmente estabelecidas

quando às consultas referendárias previstos no artigo 115.º da Constituição portuguesa. O n.º 13 deste artigo

prevê mesmo que os referendos possam ter âmbito regional, nos termos previstos no n.º 2 do artigo 232.º.

A Constituição estipula, ainda, na alínea b) do artigo 164.º que a definição dos regimes de referendo

regional seja feita por lei da exclusiva competência da Assembleia da República, que reveste a forma de lei

orgânica nos termos do n.º 2 do artigo 166.º. No entanto, até à data, não existe lei orgânica que permita a sua

concretização.

Nos termos constitucionais, a regulação proposta para o referendo regional segue de perto o regime

estabelecido para o referendo nacional. Este prevê que os cidadãos eleitores recenseados no território

nacional possam ser chamados a pronunciar-se diretamente, a título vinculativo, através de referendo, por

decisão do Presidente da República, mediante proposta da Assembleia da República ou do Governo, em

matérias das respetivas competências, nos casos e nos termos previstos na Constituição e na lei (n.º 1 do

artigo 11.º da CRP). O referendo pode ainda resultar da iniciativa de cidadãos dirigida à Assembleia da

República, que será apresentada e apreciada nos termos e nos prazos fixados por lei (n.º 2 do artigo 115.º da

CRP).

O referendo só pode ter por objeto questões de relevante interesse nacional que devam ser decididas pela

Assembleia da República ou pelo Governo através da aprovação de convenção internacional ou de ato

legislativo (n.º 3 do artigo 115.º da CRP).

São excluídas do âmbito do referendo: as alterações à Constituição; as questões e os atos de conteúdo

orçamental, tributário ou financeiro; as matérias previstas no artigo 161.º da Constituição (competência política

e legislativa da Assembleia da República), sem prejuízo da submissão a referendo das questões de relevante

interesse nacional que devam ser objeto de convenção internacional, exceto quando relativas à paz e à

retificação de fronteiras; e as matérias previstas no artigo 164.º da Lei Fundamental (reserva absoluta de

competência legislativa da Assembleia da República), com exceção do disposto na alínea i) sobre bases do

sistema de ensino (n.º 4 do artigo 115.º da CRP).

Cada referendo deverá recair sobre uma só matéria, devendo as questões ser formuladas com

objetividade, clareza e precisão e para respostas de sim ou não, num número máximo de perguntas a fixar por

lei, a qual determinará igualmente as demais condições de formulação e efetivação de referendos (n.º 6 do

artigo 115.º da CRP).

São excluídas a convocação e a efetivação de referendos entre a data da convocação e a da realização de

eleições gerais para os órgãos de soberania, de governo próprio das regiões autónomas e do poder local, bem

como de deputados ao Parlamento Europeu (n.º 7 do artigo 115.º da CRP).

O Presidente da República submete a fiscalização preventiva obrigatória da constitucionalidade e da

legalidade as propostas de referendo que lhe tenham sido remetidas pela Assembleia da República ou pelo

Governo (n.º 8 do artigo 115.º da CRP).

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