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12 DE SETEMBRO DE 2013

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O referendo só tem efeito vinculativo quando o número de votantes for superior a metade dos eleitores

inscritos no recenseamento (n.º 11 do artigo 115.º da CRP). Nos referendos são chamados a participar

cidadãos residentes no estrangeiro, regularmente recenseados, quando recaiam sobre matéria que lhes diga

também especificamente respeito (n.º 12 do artigo 115.º da CRP).

De acordo com os constitucionalistas Jorge Miranda e Rui Medeiros, do artigo 115.º e de outros preceitos

inferem-se, na verdade, algumas regras comuns a todos os referendos nacionais, regionais e locais:

a) O referendo não é de realização obrigatória para efeito de qualquer decisão ou de prática de qualquer

ato jurídico-público;

b) Só podem ser objeto de referendo matérias de relevante interesse (n.º 3 e também artigo 232.º, n.º 2);

c) Nenhum referendo pode versar sobre matérias alheias à competência do órgão de iniciativa;

d) São também excluídas do âmbito dos referendos as questões e os atos de conteúdo orçamental,

tributário ou financeiro (n.º 4, alínea b);

e) Cada referendo recai sobre uma só matéria (n.º 6, 1.ª parte);

f) As questões devem ser formuladas com objetividade, clareza e precisão e para respostas de sim ou não,

no número máximo de perguntas a fixar por lei (n.º 6, 2.ª parte);

g) Fiscalização preventiva obrigatória da constitucionalidade e da legalidade (artigo 223.º, n.º 2, alínea f);

h) A convocação e a efetivação de referendo dependem de limites atinentes a outros referendos e a

eleições;

i) São também excluídas na vigência de estado de sítio ou de emergência;

j) São aplicáveis aos referendos, com as necessárias adaptações, os princípios gerais de Direito eleitoral

(n.º 9).

Já as regras comuns apenas ao referendo nacional e ao referendo regional (n.º 13 e artigo 232.º, n.º 2, in

fine) são, por seu lado:

a) Não sujeição a referendo do ato da competência da Assembleia da República, do Governo ou de

Assembleia Legislativa regional, mas sim da questão de saber se o órgão competente o deve ou não aprovar

(n.º 3);

b) Decisão de convocação do Presidente da República, mas impossibilidade de convocação quando

Presidente interino (artigo 139.º, n.º 1);

c) Caráter vinculativo da decisão referendária para os órgãos que devem praticar o ato em causa (n.º 1);

d) Dependência, porém, da participação de mais de metade dos eleitores inscritos no recenseamento (n.º

11);

e) Não previsão de mecanismos de garantia do cumprimento da decisão referendária;

f) Impossibilidade de renovação na mesma sessão legislativa, salvo nova eleição da Assembleia da

República ou da Assembleia Legislativa regional, ou até à demissão do Governo, das propostas recusadas

pelo Presidente da República ou objeto de resposta negativa do eleitorado (n.º 10).2

O primeiro diploma a regulamentar o regime do referendo nacional foi a Lei n.º 45/91, de 3 de agosto. Esta

lei foi revogada pela Lei n.º 15-A/98, de 3 de abril, que aprovou a Lei orgânica do Regime do Referendo, e que

até à data sofreu as alterações introduzidas pela Lei Orgânica n.º 4/2005, de 8 de setembro, Lei Orgânica n.º

3/2010, de 15 de dezembro, e Lei Orgânica n.º 1/2011, de 30 de novembro, estando ainda disponível uma

versão consolidada.

A primeira alteração teve como propósito flexibilizar os mecanismos de realização de referendos, enquanto

o principal objetivo das modificações introduzidas pela Lei Orgânica n.º 3/2010, de 15 de dezembro, residiu no

alargamento e uniformização do regime do exercício do voto antecipado. A terceira e última alteração nasceu

da necessidade de se adaptar o regime jurídico do referendo nacional, à transferência de competências dos

governos civis e dos governadores civis para outras entidades da Administração Pública.

Cumpre ainda referir que para além do referendo a nível nacional, a Constituição prevê o referendo local,

estando o mesmo consagrado no artigo 240.º.

2 Jorge Miranda e Rui Medeiros, Constituição Portuguesa Anotada, Tomo II, Coimbra Editora, 2006, págs. 312 e 313.

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