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II SÉRIE-A — NÚMERO 188

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O regime jurídico do referendo local foi aprovado pela Lei Orgânica n.º 4/2000, de 24 agosto, diploma que

sofreu as alterações introduzidas pela Lei Orgânica n.º 3/2010, de 15 de dezembro, e Lei Orgânica n.º 1/2011,

de 30 de novembro, e da qual ainda pode ser consultada uma versão consolidada.

De mencionar que esta lei veio revogar a anterior lei do referendo local, Lei n.º 49/90, de 24 de agosto, que

regulava as consultas diretas aos cidadãos eleitores a nível local.

O referendo local pode verificar-se em qualquer autarquia local, à exceção das freguesias em que a

assembleia seja substituída pelo plenário dos cidadãos eleitores. No referendo local são chamados a

pronunciar-se os cidadãos eleitores recenseados na área territorial correspondente à autarquia local onde se

verifique a iniciativa. Só pode ter por objeto questões de relevante interesse local que devam ser decididas

pelos órgãos autárquicos municipais ou de freguesia e que se integrem nas suas competências, quer

exclusivas quer partilhadas com o Estado ou com as Regiões Autónomas.

A determinação das matérias a submeter a referendo local obedece aos princípios da unidade e

subsidiariedade do Estado, da descentralização, da autonomia local e da solidariedade interlocal.

Sobre esta matéria foi apresentado pelo Grupo Parlamentar do Partido Comunista Português, o Projeto de

Lei n.º 439/XI (2.ª) – Lei Orgânica do Regime do Referendo Regional, iniciativa que veio a caducar em 19 de

junho de 2011. Segundo a respetiva exposição de motivos ao contrário do que já acontece com o referendo

nacional, regulado através da Lei Orgânica n.º 15-A/98, de 3 de abril, e com o referendo local, regulado

através da Lei Orgânica n.º 4/2000, de 24 de agosto, não foi ainda elaborada a lei orgânica necessária para

que os referendos regionais possam ser uma realidade. O objetivo do Grupo Parlamentar do PCP ao tomar a

iniciativa de apresentar o presente projeto de lei é precisamente o de colmatar essa lacuna legislativa.

Mais tarde, já na XII Legislatura, foi entregue na Mesa da Assembleia da República pelo mesmo Grupo

Parlamentar, o Projeto de Lei n.º 35/XII (1.ª) – Lei Orgânica do Regime do Referendo Regional, iniciativa que

renova a anterior, e que se encontra atualmente na Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos,

Liberdades e Garantias.

Em 24 de setembro de 2012, foi apresentado pela Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores

a Proposta de Lei n.º 97/XII (2.ª) – Estabelece o Regime do Referendo Regional, iniciativa que veio a caducar

devido ao fim da Legislatura na Região Autónoma dos Açores e que é agora renovada.

Para uma mais eficaz e completa compreensão da presente iniciativa refere-se, por fim, o Decreto-Lei n.º

406/74, de 29 de agosto – Garante e regulamenta o direito de reunião, diploma que foi alterado pela Lei

Orgânica n.º 1/2011, de 30 de novembro.

Enquadramento internacional

Países europeus

A legislação comparada é apresentada para os seguintes países da UE: Espanha; França e Itália.

ESPANHA

Nos termos dos artigos 62.º, 92.º, 149.º, 167.º e 168.º da Constituição espanhola, são previstas as

situações que podem ser submetidas ao referendo, de forma geral são as decisões políticas de especial

transcendência.

Quando ao referendo regional (autonómico), está previsto nos artigos 151.º e 152.º da Constituição, podem

ser designadamente apreciados os textos dos projetos de Estatuto das Comunidades Autonómica, bem como

os projetos para a sua modificação.

A Lei orgânica n.º 2/1980, de 18 de Janeiro, regula as condições e o procedimento das diferentes

modalidades de referendo. As disposições relativas ao referendo de âmbito autonómico são as constantes dos

artigos 8.º e seguintes.

O sítio da Junta Electoral Central disponibiliza informação sobre os referendos de âmbito regional

(autonómico) já realizados em Espanha.

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