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12 DE SETEMBRO DE 2013

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FRANÇA

São os artigos 11.º, 60.º e 89.º da Constituição francesa que dispõem sobre o referendo de uma forma

geral.

Em França, são consideradas coletividades territoriais (regiões), estruturas administrativas distintas da

administração do Estado, que devem zelar pelos interesses da população de um território bem preciso. No

sítio do Governo da Direction de l'information légale et administrativeé evocada e explicada La libre

administration des collectivités territoriales: principes et limites.

A definição e os poderes das regiões são definidos na Constituição: artigo 34.º e Titre XII – Des

Collectivités Territoriales O artigo 72-1 regula, entre outras matérias, que os projetos de decisões ou atos da

competência de uma autoridade local poderão, a seu exclusivo critério, ser apresentados por meio de

referendo, à decisão dos eleitores dessa comunidade.

Todas as disposições relativas às regiões encontram-se reunidas no Code Général des Collectivités

territoriales. As disposições que regulam as condições e o procedimento relativos ao referendo regional são

tratadas nos artigos LO112-1 a 7 do referido Código.

ITÁLIA

O referendo no ordenamento jurídico italiano é um instrumento de democracia direta, previsto pela

Constituição e pode revestir as seguintes formas: revogatório, constitucional, de modificação das

circunscrições territoriais, regional, comunal (municipal) e provincial.

Os artigos 48.º, 71.º, 75.º, 132.º e 138.º da Constituição italiana contêm normas relativas ao exercício de

voto em referendo, às suas modalidades, âmbito e objeto.

O texto normativo de base é a Lei n.º 352/1970, de 25 de Maio – “Normas sobre os referendos previstos

pela Constituição e de iniciativa popular”.

É convocado um referendo popular para deliberar sobre a revogação, total ou parcial, de uma lei ou de um

ato normativo, quando o requeiram 50 000 eleitores ou cinco Conselhos regionais. Têm direito a participar no

referendo todos os cidadãos chamados a eleger a Câmara dos Deputados.

O referendo não é admitido relativamente a leis fiscais ou de orçamento, de amnistia ou indulto, nem para

autorização de ratificação de tratados internacionais.

A lei determina as modalidades de aplicação do referendo.

Outra legislação pertinente para o tema é a seguinte e pode ser consultada no site do Ministério do Interior

italiano: Decreto-legge 9 marzo 1995 n. 67 "Modifiche urgenti alla legge 352 del 1970, recante norme sui

referendum previsti dalla Costituzione e sulla iniziativa legislativa del popolo"; Legge 17 maggio 1995 n. 173

"Indicazione sulle schede di votazione della denominazione di referendum popolari" e o Decreto del Ministero

dell'Interno 9 maggio 1995 "Caratteristiche essenziali della parte esterna della scheda di votazione in caso di

svolgimento di più referendum popolari previsti dall'art. 75 della Costituzione".

Por fim, e quanto ao proposto por esta iniciativa legislativa, a Constituição italiana, no seu artigo 123.º, n.º

1, prevê que os estatutos regionais regulem a disciplina do referendo sobre leis e outros atos administrativos

da região. Veja-se a título de exemplo a regulamentação do referendo regional na Região da Sardenha.

IV. Iniciativas legislativas e petições pendentes sobre a mesma matéria

Efetuada uma pesquisa à base de dados do processo legislativo e da atividade parlamentar (PLC),

verificou-se que se encontra pendente, na generalidade, também na 1.ª Comissão, a seguinte iniciativa sobre

matéria idêntica, já com parecer, enviado à Senhora Presidente da Assembleia da República em 21/09/2012:

Projeto de Lei n.º 35/XII (1.ª) (PCP) – Lei Orgânica do Regime do Referendo Regional.

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