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11 | II Série A - Número: 001 | 17 de Setembro de 2013

BÉLGICA A Lei de 24 de julho de 1987, sur le travail temporaire, le travail intérimaire et la mise de travailleurs à la disposition d'utilisateurs, com as sucessivas alterações, define o trabalho temporário como a atividade exercida no contexto de um contrato de trabalho e tendo por objeto proceder à substituição de um trabalhador permanente ou responder a um acréscimo temporário de trabalho ou assegurar a execução de um trabalho excecional.
Por substituição de um trabalhador permanente entende-se: A substituição de um trabalhador, em relação ao qual a execução do contrato de trabalho se encontra suspensa, salvo em caso de falta de trabalho por razões económicas ou por força de intempéries; A substituição temporária de um trabalhador cujo contrato chegou ao fim; A substituição temporária de uma pessoa cujo estatuto é fixado unilateralmente pelo Estado e que deixou de exercer as suas funções ou as exerce somente a título parcial; A substituição temporária de um trabalhador que reduziu as suas prestações de trabalho no quadro do sistema regulamentado pela lei de interrupção da carreira.

Em caso de substituição de um trabalhador permanente, o trabalhador temporário deve pertencer à mesma categoria profissional que o trabalhador que vai substituir.
Trabalho a tempo parcial (a termo).
Dando execução a uma decisão do “Conselho Nacional do Trabalho”, uma lei de 23 de junho de 1981 introduziu na legislação laboral certas disposições relativas ao trabalho a tempo parcial.
A convenção coletiva de trabalho n.º 35, de 27 de fevereiro de 1981, regula certas questões nomeadamente, as informações que devem constar no contrato de trabalho; a definição e as modalidades de implementação de horário flexível; a prestação de horas extraordinárias; a remuneração (proporcionalidade); a prioridade na obtenção de um emprego por tempo indeterminado.
A convenção coletiva de trabalho n.º 35 bis de 9 de fevereiro de 2000 completou estes princípios ao integrar o princípio da não discriminação tal como previsto pela Diretiva 97/81/CE do Conselho de 15 de dezembro de 1997 relativa ao acordo quadro sobre o trabalho a tempo parcial assinada pela l'UNICE, o CEEP e a CES.
As convenções coletivas de trabalho n.os 34 e 37 referem-se à informação relativa ao trabalho a tempo parcial bem como ao trabalho temporário e à colocação de trabalhadores à disposição de empregadores.
A convenção coletiva de trabalho n.º 36, de 27 de novembro de 1981, era de facto a convenção base e substituiu as disposições da lei de 28 de junho de 1976. As outras convenções coletivas regulamentam aspetos setoriais.

ESPANHA O Real Decreto n.º 2720/1998, de 18 diciembre, veio regulamentar os “contratos de duración determinada”, previstos no artigo 15.º do Estatuto dos Trabalhadores, aprovado pelo Real Decreto Legislativo n.º 1/1995, de 24 de março.
No Estatuto dos Trabalhadores relativo à modificação, suspensão e extinção do contrato de trabalho, estão elencadas as causas que podem dar origem à extinção do contrato de trabalho (artigo 49.º e ss.), bem como as compensações devidas aos trabalhadores.
Quando um trabalhador é contratado para executar um trabalho ou um serviço específico e com um tempo limitado tem de ser celebrado um contrato de duración determinada. Estes contratos têm uma duração não superior a três anos prorrogáveis até 12 meses nos termos do respetivo contrato coletivo. Passado este período, os trabalhadores adquirem o estatuto de funcionários com vínculo à empresa. Os contratos podem ainda ter uma duração máxima de 6 meses dentro de um período de 12 meses, quando as condições do mercado, a acumulação de tarefas ou ordens superiores assim o exigirem, até mesmo para a atividade normal da empresa. Os contratos podem dar resposta a necessidades sazonais de algumas atividades. Nesse caso, o período máximo de duração do contrato é de 18 meses.


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