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13 | II Série A - Número: 001 | 17 de Setembro de 2013

Nos CDD para a mesma função tem de haver um tempo de carência entre contratos. O tempo de carência deve ser o terço da duração do contrato, se a duração e a renovação deste forem superiores ou iguais a 14 dias; e à metade da duração do contrato se a sua duração for inferior a 14 dias. Esse tempo de carência não é aplicável quando o cargo ocupado é de substituição de um funcionário ausente; se a função desempenhada é por medidas de segurança; se o trabalho for de carácter sazonal; se o funcionário se recusar a renovar o contrato; se houver uma rescisão antecipada do contrato; ou se o trabalho for do tipo da alínea 4 anteriormente citada.
No Chapitre V: Requalification du contrat do mesmo Código do Trabalho, nos articles L1245-1 à L1245-2 é definido o seguinte: 1. É considerado contrato permanente de trabalho celebrado em violação dos artigos L1242-1 à 4, L1242-6, L1242-7 à 8, primeira alínea do L1242-12, primeira alínea do L1243-11, L1243-13, L1244-3 à 4; 2. Quando o tribunal industrial recebe um pedido de reclassificação de um contrato de trabalho a termo certo para um contrato de trabalho por tempo indeterminado. O tribunal tem de se pronunciar no prazo de um mês da data de entrada do pedido.

Nas condições estabelecidas pela Loi n.º 2008-596, du 25 juin, portant modernisation du marché du travail, no artigo 6.º, são regulamentadas algumas particularidades do CDD.
No site do Ministére du Travail, de l’Emploi et de la Santç podem ser consultadas as especificidades dos contratos de trabalho a termo certo, o contrat de travail à durée déterminée através da consulta de uma fiche spécifique. A celebração de um CDD só é possível para a realização de uma tarefa específica e temporária e apenas em alguns casos enumerados pela lei. Tem de ser obrigatoriamente um contrato escrito, cujo conteúdo funcional não pode estar relacionado com a atividade normal e permanente da empresa. Celebrado fora do quadro legal, pode ser considerado um contrato permanente.

ITÁLIA Até 2001, o recurso ao contrato a termo era admitido apenas em algumas situações imprevisíveis e extraordinárias, previstas especificamente nos contratos coletivos de trabalho. A situação mudou com a aprovação do Decreto Legislativo n.º 368/2001, de 6 de setembro, que procede á “transposição da Diretiva do Conselho de 28 de junho de 1999, n.º 1999/70/CE relativa ao acordo quadro CES, UNICE, CEEP sobre o trabalho a tempo determinado.” Um dos motivos para a justificação da sua adoção foi a de que tal tipologia de contrato tem um papel de primeiro plano, tendo em conta a necessidade de introduzir mecanismos de flexibilização, destinados a contrastar com a crise do desemprego que estava a aumentar.
Na verdade, hoje, o termo do contrato pode ser fixado por razões técnicas, organizativas, produtivas e substitutivas. Além disso não é exigida nenhuma razão específica para contratar a termo se a relação laboral, puramente ocasional, não é superior a 12 dias ou se diz respeito a determinadas categorias de trabalhadores: dirigentes; trabalhadores em mobilidade – só com contrato no máximo por um ano durante o qual o empregador beneficia de deduções nas contribuições; trabalhadores portadores de deficiência; trabalhadores que tenham atrasado o acesso à reforma; no sector dos serviços e do turismo por um período não superior a três dias; para a contratação de pessoal de apoio ou de serviços operativos no sector do transporte aéreo.
Quanto à forma do contrato, a contratação a termo deve resultar de um ato escrito. Caso a data de término do contrato não seja explícita a consequência é a transformação da relação laboral em tempo indeterminado.
No contrato devem ser especificadas as razões concretas do seu termo. Não é suficiente uma indicação gençrica como por exemplo “razões organizativas”. No prazo de cinco dias a partir da admissão o empregador deve entregar ao trabalhador uma cópia do contrato assinado.
Nesta ligação pode consultar-se um guia sobre esta tipologia de contrato de trabalho.
Atualmente está em discussão a “reforma do mercado de trabalho”. A anterior Ministra do Trabalho anunciou aos parceiros sociais a intenção do Governo de que o contrato a prazo deva ter maiores custos para a entidade patronal (“il contratto a tempo determinato dovrà costare un po di più”).

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