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15 | II Série A - Número: 001 | 17 de Setembro de 2013

PROPOSTA DE LEI N.º 169/XII (2.ª) (TRANSPÕE A DIRETIVA 2011/77/EU, DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO, DE 27 DE SETEMBRO, RELATIVA AO PRAZO DE PROTEÇÃO DO DIREITO DE AUTOR E DE CERTOS DIREITOS CONEXOS, E ALTERA O CÓDIGO DO DIREITO AUTOR E DOS DIREITOS CONEXOS, APROVADO PELO DECRETO-LEI N.º 63/85, DE 14 DE MARÇO)

Parecer da Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias e nota técnica elaborada pelos serviços de apoio

Parecer da Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias

Parte I – Considerandos

I. Nota introdutória A presente proposta de lei, da iniciativa do Governo, tem por objetivo transpor para o ordenamento jurídico interno a Diretiva 2011/77/UE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 27 de setembro de 2011, que altera a Diretiva 2006/116/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 12 de dezembro, relativa ao prazo de proteção do direito de autor e de certos direitos conexos, alterando, consequentemente, o Código dos Direitos de Autor e dos Direitos Conexos, na parte respeitante aos direitos conexos.
Para o efeito, são introduzidas alterações à alínea b) do n.º 1 e ao n.º 2 do artigo 183.º, sendo-lhe ainda aditados dois novos números e é aditado o artigo 183.º-A (Disponibilização de fonogramas pelo produtor).
O prazo de proteção dos direitos dos artistas intérpretes, executantes e produtores de fonogramas, é alargado para 70 anos, não sendo, porém, extensível ao domínio do audiovisual.
Os produtores de fonogramas passarão a ter a obrigação de efetuar, pelo menos uma vez por ano, e a título de remuneração suplementar, uma provisão correspondente a 20% da receita obtida através de direitos exclusivos de distribuição, reprodução e colocação à disposição de fonogramas com o objetivo de que os artistas intérpretes ou executantes que lhes tenham cedido os seus direitos em troca de um pagamento único beneficiem efetivamente com o alargamento do prazo de proteção.
Caso o produtor de fonogramas, 50 anos após um fonograma ser licitamente publicado ou, na ausência desta publicação, ser licitamente comunicado ao público, não coloque cópias do fonograma à venda em quantidade suficiente ou não o coloque à disposição do público, em transmissão por fio ou sem fio, as garantias do artista intérprete ou executante são reforçadas no que respeita ao direito de resolução do contrato de cessão de direitos sobre a fixação das suas execuções.

Parte II

A signatária do presente relatório exime-se, neste sede, de manifestar a sua opinião política sobre esta iniciativa, a qual ç, de resto, de “elaboração facultativa” nos termos do n.º 3 do artigo 137.º do Regimento da Assembleia da República.
Deter-se-á, porém, nos seguintes aspetos: Apreciação da conformidade dos requisitos formais, constitucionais e regimentais e do cumprimento da lei formulário

I. Conformidade com os requisitos formais, constitucionais e regimentais A iniciativa é apresentada pelo Governo, nos termos da alínea d) do artigo 197.º da Constituição e do 118.º do Regimento, que consubstanciam o poder de iniciativa da lei. Respeita os requisitos formais previstos no n.º 1 do artigo 119.º e nas alíneas a), b) e c) do n.º 1 do artigo 124.º do Regimento, relativamente às iniciativas em geral, bem como os previstos no n.º 2 do artigo 123.º do

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