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7 | II Série A - Número: 001 | 17 de Setembro de 2013

Para concretização daquela medida, em 14 de outubro de 2011, o Governo apresentou na Mesa da Assembleia da República, a Proposta de Lei n.º 25/XII (1.ª) , dando origem à Lei n.º 3/2012, de 10 de janeiro2 e 3 que estabelece um regime de renovação extraordinária dos contratos de trabalho a termo certo, bem como o regime e o modo de cálculo da compensação aplicável aos contratos objeto dessa renovação. De acordo com a exposição de motivos desta proposta de lei, este regime que apresenta uma natureza transitória e excecional, é motivado pelo atual contexto de crise económica e de desemprego e revela-se necessário e adequado à situação de muitos trabalhadores, prosseguindo o objetivo de contribuir para a manutenção do respetivo vínculo contratual.
No início da XII Legislatura, o atual Governo propôs aos Parceiros Sociais encetarem uma discussão em sede de concertação social visando a possibilidade de um compromisso na área da competitividade, crescimento e emprego. O Governo e os Parceiros Sociais entendiam que deviam ser prosseguidas reformas na área laboral, tendo em linha de conta o Acordo Tripartido para a Competitividade e Emprego4, bem como o Memorando de Entendimento. As medidas consagradas nestes documentos envolvem aspetos importantes da legislação laboral, designadamente em matéria de despedimento por motivos objetivos, de flexibilização do tempo de trabalho, promoção da competitividade e ainda ao nível da contratação coletiva.
Neste sentido, foi celebrado no dia 18 de janeiro de 2012, o Compromisso para o Crescimento, Competitividade e Emprego. No âmbito das matérias laborais previstas no referido Compromisso, destacam-se a revisão do regime jurídico das compensações em caso de cessação do contrato de trabalho5; e a criação do fundo de compensação do trabalho. No citado Compromisso, o Governo e os Parceiros Sociais acordaram em estabelecer que, a partir de 1 de novembro de 2012, a compensação devida pela cessação do contrato de trabalho será alinhada com a média da União Europeia, sem prejuízo da proteção das expectativas dos trabalhadores até esse momento.
Assim, o Governo, no passado dia 31 de dezembro, apresentou na Mesa a Proposta de Lei n.º 120/XII (2.ª), dando origem à Lei n.º 69/2013, de 30 de agosto6 que procede à quinta alteração ao Código do Trabalho, aprovado pela Lei n.º 7/2009, de 12 de fevereiro, ajustando o valor da compensação devida pela cessação do contrato de trabalho.
O Código do Trabalho (CT2009 - texto consolidado), aprovado pela Lei n.º 7/2009, de 12 de fevereiro7, retificada pela Declaração de Retificação n.º 21/2009, de 18 de março, e alterada pelas Leis n.os 105/2009, de 14 de setembro8, 53/2011, de 14 de outubro9, 23/2012, de 25 de junho10, 47/2012, de 29 de agosto11, Lei n.º 2 Teve origem na Proposta de Lei n.º 25/XII (1.ª).
3 O artigo 2.º, sob a epígrafe Regime de renovação extraordinária, dispõe que: “Podem ser objeto de duas renovações extraordinárias os contratos de trabalho a termo certo que, atç 30 de Junho de 2013, atinjam os limites máximos de duração estabelecidos no n.º 1 do artigo 148.º do Código do Trabalho.
2 — A duração total das renovações referidas no número anterior não pode exceder 18 meses.
3 — A duração de cada renovação extraordinária não pode ser inferior a um sexto da duração máxima do contrato de trabalho a termo certo ou da sua duração efetiva consoante a que for inferior.
4 — Sem prejuízo do disposto no número anterior, o limite de vigência do contrato de trabalho a termo certo objeto de renovação extraordinária ç 31 de Dezembro de 2014.” 4Subscrito pelo XVIII Governo Constitucional, CCP – Confederação do Comércio e Serviços de Portugal, CIP – Confederação Empresarial de Portugal, CTP – Confederação do Turismo Português e UGT – União Geral de Trabalhadores, em 22 de março 2011.
5 Relativamente aos contratos celebrados antes de 1 de novembro de 2011, a compensação a que o trabalhador tem direito deve ser constituída nos termos das regras seguintes: a) O trabalhador tem direito à compensação devida até à data de entrada em vigor das alterações nesta matéria ao Código do Trabalho, sendo contabilizada de acordo com o fixado no Código do Trabalho, com a redação dada pela Lei n.º 7/2009, de 12 de Fevereiro; b) Caso a compensação referida na alínea anterior seja igual ou superior ao limite de 12 retribuições base e diuturnidades ou a 240 RMMG, o trabalhador terá direito ao valor fixado na alínea a), mesmo que exceda este limite e sem que haja lugar a qualquer acumulação no futuro; c) Caso o valor seja inferior ao montante referido na alínea b), o trabalhador continuará a acumular os valores a que tem direito segundo a alínea a) com as compensações de acordo com o regime aplicável aos novos contratos (celebrados a partir de 1 de Novembro de 2011) com limite máximo de 12 retribuições base e diuturnidades, não podendo o montante mensal da retribuição auferida pelo trabalhador, para efeitos de cálculo da compensação, exceder 20 RMMG, até um montante máximo de 12 retribuições base e diuturnidades, ou 240 RMMG.
O regime jurídico das compensações em caso de cessação de contrato de trabalho acima estabelecido terá natureza absolutamente imperativa relativamente a todos os IRCT´s e contratos de trabalho celebrados anteriormente à entrada em vigor do mesmo regime. Neste contexto, o Governo compromete-se a apresentar, até ao final do primeiro trimestre de 2012, um estudo exaustivo que tenha presente os valores praticados nos restantes países europeus e após consulta aos parceiros sociais, bem como a introduzir as eventuais alterações que dele decorram no âmbito da discussão na especialidade da proposta de lei entretanto apresentada na Assembleia da República.
6 Com entrada em vigor a 1 de Outubro de 2013 7 Teve origem na Proposta de Lei n.º 216/X (3.ª).
8 Teve origem na Proposta de Lei n.º 285/X (4.ª).
9 Teve origem na Proposta de Lei n.º 2/XII (1.ª).
10 Teve origem na Proposta de lei n.º 46/XII (1.ª).
11 Teve origem na Proposta de Lei n.º 68/XII (1.ª).

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