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11 | II Série A - Número: 003 | 1 de Outubro de 2013


observações em que manifestem de forma expressa e fundamentada a sua posição quanto à realização da operação.
2 – […].
3 – […].

Artigo 63.º […]

1 – Verificando-se circunstâncias que indiciem distorções ou restrições de concorrência, a Autoridade da Concorrência deve realizar as inspeções e auditorias necessárias à identificação das suas causas.
2 – […].
3 – […].
4 – […].

Artigo 86.º […]

Aos recursos interpostos de decisões da Autoridade da Concorrência, proferidas no mesmo processo na fase organicamente administrativa, que decretem medidas cautelares ou que não aprovem medidas cautelares requeridas por terceiros, nos termos do artigo 33.º, é aplicável o disposto no artigo anterior.

Artigo 89.º […]

1 – […].
2 – […]:

a) […]; b) […]; c) [Novo] As associações representativas dos sectores económicos relevantes no processo.

3 – [...].»

Artigo 2.º Aditamento à Lei n.º 19/2012, de 8 de maio

É aditado um artigo 11.º-A à Lei n.º 19/2012, de 8 de maio, com a seguinte redação:

«Artigo 11.º-A Regulamentação, práticas abusivas proibidas per se e dumping

1 – O Governo regulamentará no prazo de 90 dias com adequado desenvolvimento, especificação e tipificação o tipo de acordos, contratos e outras práticas que na relação entre empresas são consideradas práticas proibidas ou restritivas da concorrência, abuso de posição dominante e abuso de dependência económica, no quadro geral dos termos dos artigos 8.º, 10.º e 11.º da presente lei e dos artigos 101.º e 102.º do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia.
2 – Não obstante a regulamentação do número anterior, são consideradas, nos termos dos artigos 10.º e 11.º, práticas abusivas per se, relativamente às quais a Autoridade de Concorrência não necessita de demonstrar que são suscetíveis de afetar o funcionamento do mercado ou a estrutura da concorrência:

a) A obtenção de vantagens não correspondentes a qualquer serviço prestado ou manifestamente desproporcional ao valor do serviço prestado;

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