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18 | II Série A - Número: 003 | 1 de Outubro de 2013

PROJETO DE LEI N.º 452/XII (3.ª) ALTERA O CÓDIGO DE PROCESSO PENAL, APROVADO PELO DECRETO-LEI N.º 78/87, DE 17 DE FEVEREIRO, ELIMINANDO A POSSIBILIDADE DE JULGAMENTOS EM PROCESSO SUMÁRIO PARA CRIMES PUNÍVEIS COM PENA DE PRISÃO SUPERIOR A 5 ANOS

O Tribunal Constitucional julgou, recentemente, inconstitucional a norma do Código de Processo Penal que permite julgar em processo sumário crimes puníveis com pena de prisão superior a cinco anos.
Os juízes foram unânimes ao concluir que tal norma contraria as garantias de defesa do arguido.
A norma julgada inconstitucional é o artigo 381.º, n.º 1, do Código de Processo Penal, na redação dada pela Lei n.º 20/2013, de 21 de fevereiro, que veio permitir o julgamento, em processo sumário, de crimes puníveis com pena de prisão superior a cinco anos, ou seja, crimes graves como o homicídio, quando o arguido for detido em flagrante delito poderão ser julgados perante um tribunal individual.
O Tribunal Constitucional considerou, e bem, que a solução adotada aquando da última revisão do Código de Processo Penal não acautela a defesa do arguido. O fundamento da decisão é o facto de os tribunais coletivos deverem julgar os crimes mais graves, porque oferecem mais garantias de objetividade e de justiça, enquanto que ao juiz singular compete julgar os delitos menos graves, para que os erros mais frequentemente associados a um julgamento individual tenham consequências menos gravosas.
A Constituição proclama que o arguido deve ser julgado no mais curto prazo possível compatível com as garantias de defesa e a aplicação de penas elevadas por juízes singulares não acautela essas garantias.
O Grupo Parlamentar do Partido Socialista já havia manifestado as suas reservas quanto à constitucionalidade da solução aprovada pela maioria PSD/CDS-PP, tendo em particular alertado para o facto de o conceito de flagrante delito consagrar o flagrante delito stricto sensu, o quase flagrante delito e a presunção de flagrante delito; da detenção poder ser efetuada por particular; e para a situação de o arguido detido por particular e entregue às autoridades no prazo de duas horas após a detenção poder ser submetido a julgamento sumário.
Contudo, apesar dos alertas do Grupo Parlamentar do Partido Socialista, em sede de especialidade, a maioria não aceitou as propostas de alteração do PS com vista à correção desta situação.
Para esta norma seja declarada inconstitucional com força obrigatória geral, o Tribunal Constitucional tem de emitir três acórdãos no mesmo sentido. Afigura-se, assim, essencial repor a constitucionalidade no ordenamento jurídico o quanto antes, eliminando a possibilidade de julgamentos em processo sumário de crimes puníveis com pena de prisão superior a cinco anos.
Assim, os Deputados do Partido Socialista abaixo-assinados apresentam, nos termos regimentais e constitucionais aplicáveis, o seguinte projeto de lei:

Artigo 1.º Alterações ao Código de Processo Penal

São alterados os artigos 13.º, 14.º, 16.º, 381.º, 387.º, 389.º e 390.º do Código de Processo Penal, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 78/87, de 17 de fevereiro, alterado pelos Decretos-Leis n.º
s 387-E/87, de 29 de dezembro, 212/89, de 30 de junho, e 17/91, de 10 de janeiro, pela Lei n.º 57/91, de 13 de agosto, pelos Decretos-Leis n.º
s 423/91, de 30 de outubro, 343/93, de 1 de outubro, e 317/95, de 28 de novembro, pelas Leis n.º
s 59/98, de 25 de agosto, 3/99, de 13 de janeiro, e 7/2000, de 27 de maio, pelo Decreto-Lei n.º 320-C/2000, de 15 de dezembro, pelas Leis n.º
s 30-E/2000, de 20 de dezembro, e 52/2003, de 22 de agosto, pelo Decreto-Lei n.º 324/2003, de 27 de dezembro, pela Lei n.º 48/2007, de 29 de agosto, pelo Decreto-Lei n.º 34/2008, de 26 de fevereiro, e pelas Leis n.os 52/2008, de 28 de agosto, 115/2009, de 12 de outubro, e 26/2010, de 30 de agosto, que passam a ter a seguinte redação:

«Artigo 13.º […]

1. […].

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