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19 | II Série A - Número: 003 | 1 de Outubro de 2013


2. […].
3. […].
4. Eliminar.
5. […].

Artigo 14.º […]

1. […].
2. Compete ainda ao tribunal coletivo julgar os processos que, não devendo ser julgados pelo tribunal singular, respeitarem a crimes:

a) Dolosos ou agravados pelo resultado, quando for elemento do tipo a morte de uma pessoa; ou b) Cuja pena máxima, abstratamente aplicável, seja superior a 5 anos de prisão mesmo quando, no caso de concurso de infrações, seja inferior o limite máximo correspondente a cada crime.

Artigo 16.º […]

1. […].
2. Compete também ao tribunal singular, em matéria penal, julgar os processos que respeitarem a crimes:

a) […]; b) […]; c) Eliminar.

3. […].
4. […].

Artigo 381.º […]

1. Eliminar.
2. Eliminar.
3. Sempre que se encontrem verificados os pressupostos legais do julgamento em processo sumário, o Ministério Público tem de adotar esta forma de processo, salvo nos casos em que justifique fundamentadamente a impossibilidade da sua não aplicação ao caso concreto.

Artigo 387.º […]

1. […].
2. […].
3. […].
4. […].
5. […].
6. […].
7. […].
8. […].
9. Eliminar.
10. Eliminar.

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