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6 | II Série A - Número: 003 | 1 de Outubro de 2013

18/2003, de 11 de junho, e 39/2006, de 25 de agosto, e procede à segunda alteração à Lei n.º 2/99, de 13 de janeiro, passam a ter a seguinte redação:

«Artigo 2.º […]

1 – […].
2 – [Novo] A aplicação da presente lei fica subordinada ao respeito pelos “Princípios fundamentais” da organização económica e ao cumprimento das “Incumbências prioritárias do Estado” nos termos dos artigos 80.º e 81.º da Constituição da República, nomeadamente nos sectores público e cooperativo.
3 – [anterior n.º 2].

Artigo 5.º […]

1 – […].
2 – […].
3 – […].
4 – [Novo] Cabe à Autoridade da Concorrência no contexto da União Europeia:

a) Articular com as entidades congéneres dos outros Estados-membros e correspondentes estruturas comunitárias, a troca de informações, as medidas e intervenções necessárias ao combate ao dumping e a outras violações das normas de concorrência nacionais e da União Europeia; b) A competência para intervir relativamente a atividades económicas em território português de empresas, portuguesas, de outros Estados-membros ou de países terceiros, que violem as normas de concorrência nacionais e comunitárias, nomeadamente através do dumping e outras práticas proibidas ou restritivas da concorrência.

5 – [anterior n.º 4].
6 – [anterior n.º 5].
7 – [anterior n.º 6].

Artigo 7.º […]

1 – […].
2 – [Novo] No estabelecimento das suas prioridades, a Autoridade de Concorrência começará por atender a práticas que ponham em causa, os direitos dos consumidores, a sobrevivência económica de micro, pequenas e médias empresas e a produção de bens e serviços nacionais.
3 – [Novo] No caso da Autoridade de Concorrência, por razões de oportunidade no estabelecimento de prioridades de intervenção, não proceder à abertura subsequente de inquérito relativamente a denúncia apresentada e sobre a qual considere existirem fundamentos bastantes para lhe dar seguimento, deve no prazo de 15 dias enviar justificação fundamentada ao denunciante.
4 – [Novo] Da decisão da Autoridade de Concorrência cabe recurso no prazo de 10 dias, nomeadamente com a apresentação de informações e observações suplementares, a que se seguirá decisão definitiva da Autoridade de Concorrência transmitida no mesmo prazo ao denunciante.
5 – [Novo] Não deverá, no entanto, e salvo avaliação justificativa suficiente, decorrer mais de 6 meses, após a apresentação da denúncia, a realização do competente inquérito pela Autoridade de Concorrência.
6 – A Autoridade da Concorrência exerce os seus poderes sancionatórios sempre que as razões de interesse público na perseguição e punição de violações de normas de defesa da concorrência determinem a abertura de processo de contraordenação no caso concreto, tendo em conta, em particular, os elementos de

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