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7 | II Série A - Número: 003 | 1 de Outubro de 2013


facto e de direito que lhe sejam apresentados, bem como a gravidade da eventual infração, a probabilidade de poder provar a sua existência e a extensão das diligências de investigação necessárias para desempenhar, nas melhores condições, a missão de vigilância do respeito pelos artigos 8.º, 10.º e 11.º da presente lei e pelos artigos 101.º e 102.º do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia.

Artigo 9.º Acordos, contratos e práticas concertadas e decisões de associações de empresas

1 – São proibidos os acordos e contratos entre empresas, as práticas concertadas ou as conclusões tácitas entre empresas e as decisões de associações de empresas, que tenham por objeto ou como efeito impedir, falsear ou restringir de forma sensível a concorrência no todo ou em parte do mercado nacional, nomeadamente os que consistam em:

a) […]; b) […]; c) […]; d) […]; e) […].

2 – Exceto nos casos em que se considerem justificados, nos termos do artigo seguinte, são nulos os acordos e contratos entre empresas e as decisões de associações de empresas proibidos pelo número anterior.

Artigo 10.º Justificação de acordos e contratos entre empresas, práticas concertadas e decisões de associações de empresas

1 – […].
2 – Compete às empresas ou associações de empresas que invoquem o benefício da justificação fazer previamente a prova do preenchimento das condições previstas no número anterior, com a informação adequada à Autoridade de Concorrência, que avaliará a justificação e decidirá em conformidade. 3 – São considerados justificados os acordos entre empresas, as práticas concertadas entre empresas e as decisões de associações de empresas proibidos pelo artigo anterior que, embora não afetando o comércio entre os Estados-membros, preencham os restantes requisitos de aplicação de um regulamento adotado nos termos do disposto no n.º 3 do artigo 101.º do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, após avaliação da Autoridade de Concorrência nos termos do número anterior.
4 – […].

Artigo 11.º […]

1 – É proibida a exploração abusiva, por uma ou mais empresas, de uma posição dominante, individual ou coletiva, no mercado nacional ou numa parte substancial deste, tendo por objeto ou como efeito impedir, falsear ou restringir a concorrência.
2 – [Novo] Entende-se que dispõem, relativamente ao mercado relevante de determinado bem ou serviço:

a) De uma posição dominante individual, a empresa que atua num mercado no qual não sofre concorrência significativa ou assume preponderância relativamente aos seus concorrentes; b) De uma posição dominante coletiva, duas ou mais empresas que se apresentam ou atuam em conjunto num mercado, no qual não sofrem concorrência significativa ou assumem preponderância relativamente a terceiros.

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